8 A NALYSE CRITIQUE DE LA REVUE DE LITTERATURE
8.3 A NALYSE DES ETUDES CLINIQUES
8.3.4 E TUDE N °4
Em nosso ordenamento, o principio da dignidade humana foi positivado pala Constituição da República de 1988, que o elencou como fundamento da República Federativa do Brasil, criando, como se analisará adiante, uma verdadeira cláusula geral de tutela da pessoa humana.
A dignidade da pessoa humana é a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e
promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
Outro ponto importante do conceito diz respeito à vinculação dos particulares, com aplicabilidade direta dos direitos fundamentais – e da dignidade da pessoa humana – às relações entre particulares. Superada a distinção público x privado, tornam-se, a cada dia mais, insustentáveis as posições em defesa de uma aplicabilidade apenas indireta das normas constitucionais, especialmente aquelas de direitos fundamentais. 95
A dignidade da pessoa humana apresenta como alguns componentes do substrato material do principio da dignidade da pessoa humana, como podemos citar os aspecto da liberdade e da solidariedade, ambos de extrema importância na conceituação e efetivação da nova responsabilidade civil.
Tradicionalmente, a liberdade confundia-se com a autonomia da vontade, ou seja, o indivíduo poderia fazer tudo aquilo que não estivesse proibido, elevando o direito subjetivo a um patamar de direito absoluto.
Em um contexto de notada separação entre direito público e privado, no qual o Estado não interferiria nas relações entre particulares, limitando-se a servir como garantidor das regras do jogo, fácil se torna a compreensão a respeito da confusão entre os dois termos.
Modernamente, entretanto, os conceitos se distanciam e mostram-se bem delimitados. O exercício da liberdade não se fundará em um suposto caráter absoluto do direito subjetivo, mas encontrará limites ao seu exercício, limites esses fundados em direitos, liberdades e garantias alheios. O princípio da liberdade individual se consubstancia, cada vez mais, numa perspectiva de privacidade, de intimidade, de exercício da vida privada. Liberdade significa,
95 Em defesa, ainda que de forma implícita, de uma aplicabilidade indireta dos princípios constitucionais, leciona AMARAL, Francisco: “A tutela dos direitos da personalidade desenvolve- se em dois níveis, um de natureza constitucional, que reúne os princípios que organizam e disciplinam a organização da sociedade, e outro, próprio da legislação ordinária, que desenvolve e concretiza esses princípios.” E, ainda: “Em face dos princípios, normas e conceitos que formam o sistema brasileiro dos direitos da personalidade, podemos concluir que a tutela jurídica dessa matéria se estabelece em nível constitucional, civil e penal, embora a sua sedes material seja o Código Civil.” Direito Civil – Introdução, p. 257-259.
hoje, poder realizar, sem interferências de qualquer gênero, as próprias escolhas individuais, exercendo-as como melhor lhe convier.
A liberdade individual será limitada, ainda, por outro aspecto da dignidade da pessoa humana, qual seja, a solidariedade. Sempre que o exercício da liberdade conflitar com a solidariedade social, há que se operar uma ponderação entre os valores em conflito para, no caso concreto, sem negar-se vigência a qualquer deles, verificar-se aquele que mais se aproxima da promoção da dignidade da pessoa humana.
Portanto, o princípio da liberdade é um pressuposto e um limitador da nova responsabilidade civil que deverá observar este preceito constitucional de incidência obrigatória nas relações privadas graças a teoria da incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas. O sujeito ao praticar determinado ato perante a sociedade deverá atender o limite estabelecido em direito alheio, sob pena de ser considerado responsável civilmente pela sua conduta. A liberdade está pautada segundo o entendimento jurídico, pois qualquer comportamento que viesse a violar o sentido da lei e da moral acabaria por infringir no principio da dignidade da pessoa humana.
Quanto ao corolário da solidariedade no princípio da dignidade da pessoa humana, a nossa Constituição Federal 1988 traz este valor no inciso I, do seu artigo 3º, a saber:
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
De pronto, percebe-se que o valor solidariedade ao ser transposto da sociologia para o direito pátrio, passou a ostentar a qualidade de uma norma, que no caso é constitucional. É irrefutável a constatação de que o dispositivo acima destacado expressa um comando, uma ordem voltada para a nação brasileira no sentido de que deveremos pautar nossas ações, atentando para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. A norma em comento determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro
em noite escura. Portanto, indiscutível o caráter orientativo da norma constitucional em apreço. Trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira.
Também exsurge de forma cristalina, pela simples interpretação literal, que a solidariedade compõe um dos objetivos fundamentais de nossa República. É que o constituinte originário parece ter se utilizado da aludida norma constitucional para designar um rol de situações concretas a serem implementadas em caráter fundamental. Ou seja, todas as ações a serem desenvolvidas pelo Estado, e pelos particulares numa certa medida, se admitirmos a constitucionalização do direito privado (e consequentemente o instituto da responsabilidade civil) como uma realidade entre nós, deverão atender diretamente ou estar relacionadas, de alguma maneira, aos ditos objetivos fundamentais, destacando-se que a fundamentalidade de algo, no caso da norma, outra coisa não é do que a designação do seu caráter essencial.
Diante disso, tem-se que a norma expressa no inc. I do art. 3º da Carta Federal carrega a essência jurídica das ações estatais e privadas. Em outras palavras, o dito dispositivo constitucional anuncia uma das finalidades para as quais o Estado Democrático de Direito foi criado – criação de uma sociedade livre, justa e solidária.
Outra característica que se observa do normativo em exame, é que ele possui elevado grau de abstração, fixando-se, portanto, de modo absolutamente genérico, não sendo direcionado para nenhum sujeito em particular. Ao contrário, foi formulada com grande carga de generalidade, atingindo indistintamente a todos que estiverem submetidos à ordem jurídica estabelecida pela Constituição Federal de 1988 no sentido de estabelecer um estado ideal de sociedade a ser alcançado pelo povo brasileiro.
Ora, a constatação, em termos jurídicos, de que a solidariedade mencionada no referido enunciado constitucional é uma norma finalística e reveste-se de conteúdo jurídico essencial e de alto grau de abstração, permite concluir que o valor solidariedade perante o instituto da responsabilidade civil do
Novo Código Civil possui uma natureza jurídica de princípio constitucional que deve ser respeitado.
Ressalta-se assim, que a responsabilidade civil não condiz apenas com o plano individual do sujeito, mas sim com toda a sociedade que pode ser ofendida por determinada conduta.
3.3 Os princípios informadores do Novo Código Civil e a responsabilidade