A subcategoria relativa ao “ensino artístico vocacional e profissional” compreende os documentos que dizem respeito a este tipo de ensino. A subcategoria é constituída por vinte e cinco documentos correspondentes ao mesmo número de UR, a partir das quais emergiram três indicadores, a saber: “organização, funcionamento e avaliação”; “apoio financeiro”; e “autonomia e/ou paralelismo pedagógico” (cf. Tabela 12).
Tabela 12
Subcategoria: Ensino Artístico Vocacional e Profissional - divisão por indicadores
As treze UR consideradas no indicador “organização, funcionamento e avaliação” respeitam à criação e formas de organização do ensino artístico especializado. Apesar de alguns destes decretos se debruçarem sobre questões relacionadas com a adequação das ofertas educativas nas áreas artísticas, este indicador trata apenas dos atos específicos sobre ensino artístico vocacional e profissional. Em 2008, o Decreto-Lei n.º 4/2008 introduz alterações nos cursos artísticos especializados de nível secundário de educação e suspende a revisão curricular do ensino secundário aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2004. Nas componentes de formação científica e técnico-artística, relativamente aos cursos artísticos especializados de Dança, Música e Teatro, para justificar a suspensão da revisão curricular, é alegado que não estão reunidas as condições necessárias a essa mesma alteração. As Portarias n.º 414/2008 e n.º 649/2009 apontam alterações nos regimes de organização, funcionamento e avaliação dos cursos artísticos especializados de nível secundário, no domínio das artes visuais e dos audiovisuais. A segunda portaria é referida posteriormente pela Portaria n.º 264/2010, quando esta aplica as normas de avaliação definidas aos alunos que concluam os cursos básicos do ensino artístico especializado nas áreas da música e da dança. Existe uma alteração na forma de avaliação dos cursos artísticos a partir deste momento (ano letivo 2009-2010), em que todos os cursos se regem pelo seguinte: "A conclusão de um curso básico de dança ou de música implica a obtenção de nível igual ou superior a 3 em todas as disciplinas da componente de formação vocacional do 9.º ano de escolaridade." (cf. Anexo A - Base de Dados Educação Artística 2006-2016).
Subcategorias Ensino Artístico Vocacional e Profissional Contagem de Indicadores Anos
2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 Total Geral
Organização, funcionamento e avaliação 2 2 1 1 5 2 13
Apoio financeiro 1 1 1 3 2 2 10
Autonomia e/ou paralelismo pedagógico 1 1 2
61 No que respeita à criação, a Portaria n.º 691/2009 cria os cursos básicos de dança, de música e de canto gregoriano e aprova os respetivos planos de estudo. Esta portaria é alterada pela Portaria n.º 267/2011. A republicação dá-se com o objetivo de reforçar as disciplinas de Matemática e Português. A Portaria n.º 225/2012 acrescenta os cursos de canto gregoriano dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, bem como o regime de organização das iniciações em dança e em música no 1.º ciclo do ensino básico, fazendo a adaptação do funcionamento dos cursos à reorganização curricular de 2012, como acontece na Portaria n.º 243-B/2012, que define todas as questões relativas aos cursos acima citados, também com base na reorganização curricular desse ano. Esta portaria sofre duas alterações posteriores: a primeira alteração dá-se com a Portaria n.º
419-B/2012, que garante a especificidade e obrigatoriedade de avaliação sumativa
externa a Português para os alunos que queiram prosseguir estudos; a segunda alteração ocorre na Portaria 59-B/2014, que define regras para o prosseguimento de estudos do ensino artístico especializado.
O Despacho n.º 5634-F/2012 estabelece os princípios e critérios de orientação para a constituição de agrupamentos de escolas e agregações, definindo um regime de exceção quanto à necessidade de agrupamento de escolas do ensino especializado, tal como o Decreto-Lei n.º 137/2012, que faz a segunda alteração do Decreto-Lei n.º
75/2008, aprovando o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos
estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, referindo na sua republicação um regime de exceção para o ensino artístico especializado: “São excecionadas de integração em agrupamento ou de agregação: c) As escolas de ensino artístico” (cf. Anexo A - Base de Dados Educação Artística 2006- 2016).
Por fim, a Portaria n.º 42/2014, cria cursos artísticos especializados de nível secundário de educação no Instituto das Artes e da Imagem, e define o respetivo regime de organização e funcionamento, avaliação e certificação. Define a criação e organização de cursos de nível secundário de ensino artístico especializado, dando autonomia para a gestão dos mesmos por parte das escolas.
Dentro do indicador, “apoio financeiro”, foram tidas em conta cinco UR referentes a portarias que autorizam a direção-geral dos estabelecimentos escolares a assumir ou definir a assunção dos compromissos plurianuais, no âmbito dos contratos de patrocínio dos anos letivos de 2013-2014, a celebrar com as entidades proprietárias dos estabelecimentos particulares e cooperativos de ensino artístico especializado de música, dança, artes visuais e audiovisuais (Portarias n.º 937-D/2013; n.º 937-B/2013; n.º 937-E/2013; n.º 1065-F/2014; n.º 1065-E/2014).
62 O Despacho n.º 17932/2008 define o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo ME à frequência dos cursos de iniciação, dos cursos básico e secundário em regime articulado e em regime supletivo do ensino especializado da Música, alterado pelo Despacho n.º 15897/2009, que aumenta o valor atribuído por aluno de ensino especializado de música. No sentido contrário, o Despacho n.º 12522/2010 vem limitar o apoio financeiro a conceder pelo ME, no ano letivo de 2010-2011, ao ensino especializado da música. No ano de 2015, a Portaria n.º 224-A/2015 volta a definir e regulamentar o regime jurídico de concessão do apoio financeiro por parte do Estado no âmbito dos contratos de patrocínio, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior. Também neste ano, surge uma Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa destinada ao apoio financeiro do Estado a estabelecimentos de ensino artístico especializado que celebrem contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018.
No indicador “autonomia e/ou paralelismo pedagógico”, foram apuradas duas UR, relativas a dois despachos, ambos com a indicação de definição da concessão e renovação da autonomia ou paralelismo pedagógico de escolas particulares e cooperativas de música, dança e artes plásticas (Despachos n.º 27973/2007 e n.º 1305/2012). Estes despachos indicam que escolas de artes têm autonomia pedagógica, no caso do primeiro despacho, essa autonomia é conferida pela DRE do Norte, no segundo despacho, existe uma menção à importância das escolas de dança e do ensino artístico para o ensino em geral em Portugal.