IV. Des démarches complexes pour accéder à l’Accueil temporaire
IV.4. Les transports
No que tange à legislação internacional, é de causar perplexidade e suscitar indagações ainda sem resposta a carência, entre os documentos internacionais publicados e divulgados, de instrumentos multilaterais a contemplarem especificamente as pessoas idosas, insculpindo preceitos a ela direcionados com o fito de criar-lhes e regulamentar-lhes os direitos e viabilizando as condições necessárias ao seu exercício, com respeito e dignidade.
Diante disso, chega-se à inquietante certeza de que, não obstante o dito propósito de uma “sociedade para todas as idades”, contido na Carta de Madrid/2002, a instituição de grupos de trabalho e a convocação de reuniões e conferências pelas autoridades competentes a fim de articular e dar seguimento a planos de ações internacionais, ainda há que, em muito, prosseguir, a fim de se assegurar uma Convenção que verse particularmente sobre a problemática do idoso, sobretudo porque, neste sentido, foi ele deixado fora da pauta dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, eleitos pela ONU para realização até o ano de 2015, ali tratado sob uma perspectiva geral no que concerne ao alvos a serem atingidos, observando-se que o foco é, na maioria dos casos, a criança, o adolescente e o negro, dentre outras coletividades minoritárias.
Neste aspecto, bastante oportuna a colocação de (SILVA, 2007 apud NOTARI & FRAGASO, 2010, p.2):
(...) os custos em programas voltados aos jovens são mais facilmente aceitos, porque são considerados investimentos no futuro; em sentido oposto, os custos destinados a idosos são percebidos como gastos – e não investimentos – a pressionar as finanças públicas. O etarismo, portanto é oficializado ano a ano na feitura dos orçamentos governamentais.
Assim é que, prosseguem elas, a proteção dos direitos dos idosos ocorre, de fato, pela exegese dos instrumentos internacionais que disciplinam os direitos humanos da pessoa idosa, sem nenhum caráter juridicamente obrigatório. Por isso mesmo, a sua implementação “tende a ser bastante frágil e vulnerável às prioridades e percepções políticas.” (SILVA, 2007 apud NOTARI & FRAGASO, 2010, p.2-3)
Aliás, vale destacar, que, mesmo havendo ações por iniciativa das Organizações Internacionais em favor do envelhecimento, propugnando pela inclusão e a integração do idoso no seio da sociedade, reconhecida a sua contribuição e o inestimável papel por ele aí desempenhado, e se reafirme a fé nos direitos fundamentais e na dignidade do homem, ainda assim, a tratativa dessa categoria permanece na seara das disposições não específicas nem obrigatórias, recordando-se aqui que a própria Declaração Universal dos Direitos do Homem, aborda a questão da velhice em tão somente uma oportunidade:
Artigo XXV
Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. (...)
Destarte, tendo em conta o irreversível processo de transição demográfica, salta aos olhos a indispensabilidade da adoção de uma Convenção de âmbito internacional que, como já dito, possa abranger, com prioridade, em um só documento, todos os assuntos de interesse da pessoa idosa, a fim de se (re)construir uma sociedade que lhe possa proporcionar a chance de protagonizar e (re)escrever a sua história de vida.
Partindo desse pressuposto, antes de tecer alguns comentários sobre a proposta brasileira apresentada pela Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência (AMPID) para a elaboração da referida Convenção, adverte-se para duas realidades que talvez tenham influenciado essa “anomia convencional”: inicialmente, a lastimável constatação de que, consoante assinalado, o custo das políticas voltadas para essa categoria social é muito elevado para o “retorno” que poderiam proporcionar e, depois, a falácia de que a elaboração de um instrumento especialmente voltado para o idoso geraria sua maior segregação, acentuando o processo discriminatório do qual vem sendo vítima ao longo da história, malgrado o fato de outras coletividades que possuem uma convenção que trata particularmente de seus interesses não terem sido de forma que mereça temor ou preocupação, objeto do temido preconceito e da exclusão.
São, portanto, questões que pressupõem superação, ponto fundamental para a comunidade internacional que vem envidando esforços com o fim de reverter e reestruturar este quadro, sendo, aí, imprescindível - volta-se a lembrar - a vontade política de cada Estado envolvido e de todos conjuntamente.
Em meio a esta união e cooperação mútuas, destaca-se o Brasil como agente agregador, na condição de país que possui um ordenamento legal mais avançado no que respeita a adaptação das normas de direito interno aos tratados internacionais, no sentido da introdução de políticas e programas que visem à sua execução e cumprimento.
Outrossim, esclarece-se, no que tange à contribuição para a elaboração da pretendida Convenção da Organização das Nações Unidas Sobre os Direitos das Pessoas Idosas, a participação brasileira com o genuíno propósito de somar esforços, encontra-se compilada no dito documento, intitulado Proposta da AMPID para a Convenção da ONU Sobre os Direitos da Pessoa Idosa, o qual, guardando fidelidade e harmonia com os princípios e postulados que regem não só a Carta Política do País, mas também o próprio Estatuto do Idoso e a legislação correlata, adota como fio condutor a atribuição ao idoso, de igualdade de condições com as demais pessoas, em qualquer situação ou circunstância que envolva seus interesses pessoais (particulares ou coletivos), familiares ou profissionais, sem qualquer espécie de discriminação ou estereótipo baseado na idade ou outro elemento relacionado à velhice.
A proposta, por sua vez ancorada nos ditames insculpidos na Declaração dos Direitos do Homem, nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos e demais
instrumentos internacionais que reconhecem e proclamam os direitos e a dignidade da pessoa humana como um todo, elenca, minuciosamente, e prioriza as questões relativas às pessoas idosas; discute seus direitos fundamentais e enumera os princípios sobre os quais sugere seja erigida a referida Convenção.
Por outro lado, disponibiliza um conteúdo dividido em 48 artigos. Deles, 27 tratam particularmente dos interesses e das multifacetadas situações que envolvem essa amostra populacional entre elas, as obrigações dos Estados, a igualdade e a não discriminação frente à diversidade peculiar à velhice, a liberdade e a segurança da pessoa, a questão de gênero, a necessidade de conscientização global, o direito à vida, à prevenção contra a tortura ou os tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes etc.
Os demais giram em torno de questões mais técnicas, tais como: o modus operandi das disposições ali assentadas, sua execução, a importância da cooperação internacional, o monitoramento da implementação da Convenção, a obrigatoriedade da apresentação periódica de relatórios dando conta das atividades dos Estados partes no que se refere às medidas adotadas para por em prática o que foi preceituado e também ao progresso alcançado, a criação de um comitê para desempenhar essas funções, enfim, prevendo e regulamentando tudo que for necessário a concretização da Proposta que visa redimensionar o aparato jurídico legal em vigência com o expresso objetivo de amparar e proteger a pessoa idosa, proporcionando-lhe todas as formas de exercício lídimo de seus direitos.
No entanto, da análise desse documento – assim como a dos tantos outros que versam sobre o assunto - suscita dupla preocupação, partindo a primeira da observação de que, em apenas duas oportunidades, isoladas dentro de um contexto bastante abrangente, visibilizou-se o meio rural, o que vem reafirmar a tese defendida neste trabalho de que ao idoso que ali vive, ativa ou inativamente, resta valer-se do que foi estatuído em face do idoso, tão somente de forma global, porquanto a concepção de todo o arcabouço interno e internacional tenha tomado, em regra, como matriz, o contexto da urbanidade ao abordar a infinita gama de fatos e circunstâncias a envolver a vida da pessoa idosa. Veja-se:
Artigo 6º - Acessibilidade
1. A fim de possibilitar às pessoas idosas viver com autonomia e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes deverão tomar as medidas apropriadas para assegurar-lhes o acesso, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ou propiciados ao público, tanto na zona urbana como na rural. Estas medidas, que deverão incluir a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, deverão ser aplicadas, entre outros, a:
(...)
Artigo 21º - Saúde
Os Estados Partes reconhecem que as pessoas idosas têm o direito de usufruir o padrão mais elevado possível de saúde, sem discriminação baseada na idade. Os Estados Partes deverão tomar todas as medidas apropriadas para assegurar o acesso prioritário de pessoas idosas a serviços de saúde sensíveis às questões de gênero, incluindo a reabilitação relacionada à saúde. Em especial, os Estados Partes deverão:
(...)
2.Propiciar estes serviços de saúde em locais o mais próximo possível de onde vivem tais pessoas, inclusive na zona rural;
A segunda fica por conta da constatação de que as muitas restrições impostas pela legislação brasileira à pessoa com 60 anos ou mais vão de encontro aos princípios assentados na Proposta supramencionada, deixando uma interrogação contemporânea à esperança de que, com o tempo, realmente se concretizem as necessárias mudanças nessa legislação, a fim de que sejam finalmente reparados os erros e as injustiças cometidos contra o idoso, de acordo com o que se observa na referida (PROPOSTA DA AMPID PARA A CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, 2009, p.7):
A base conceitual da Convenção internacional dos Direitos das pessoas Idosas é a mudança de paradigma da perspectiva biológica e assistencial para a visão social dos direitos humanos, visando eliminar todas as formas de discriminação, principalmente por motivo de idade.
É claro que uma Convenção não tem o condão de solucionar toda a problemática, mas oferece ferramentas poderosíssimas na defesa e garantia dos direitos pela pessoa idosa, combatendo as mais diversas formas de violência a que é submetida, tomado como bússola o reconhecimento e o respeito às diferenças na superação da carência de oportunidades e da ausência de autonomia pessoal e coletiva como caminho que levam à conquista de uma vida merecidamente digna, perspectiva a ser avaliada mais detidamente no capítulo II, a seguir, que estuda a velhice e o velho no seio da sociedade globalizada, bem como investiga a sua identidade e a viabilização do exercício de sua cidadania em um país, no qual o
arcabouço jurídico-legal, a despeito do direcionamento constitucional, deixa em muito a desejar no que toca à existência de políticas sociais que tutelem e confiram efetividade aos seus interesses, não como uma utopia, mas como um direito que lhe proporcione um envelhecimento humano, saudável e ativo.
O debate que doravante se empreende norteia para a constatação de que o aumento da expectativa de vida é um desafio, porém positivo, dado que o idoso já começa a ser visto como um ganho, como um ator sociopolítico, cujo ensejo de contribuir e participar é uma forma de assegurar a concretização do ideal de igualdade social