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O Meio Ambiente passa a ser considerado como um interesse difuso, bem de interesse comum do povo, e assim passa a gozar de proteção distinta, tanto na esfera material como processual. A função social leciona Luiz Edson Fachin (1988, p. 17 e 19),

relaciona-se com o uso da propriedade, alterando, por conseguinte, alguns aspectos pertinentes a essa relação externa que é o seu exercício ou, em outra expressão, equivale a limitações, em sentido largo, impostas ao conteúdo da propriedade.

Por tudo quanto foi dito até aqui, não se pode chegar noutra conclusão que não seja a seguinte: o direito de propriedade da terra só é reconhecido e legitimamente exercido quando o proprietário faz cumprir a função social, pois do contrário estará infringindo a Lei Maior da Nação.

Para atender a função social o proprietário deverá exercer seu direito respeitando, simultaneamente, as normas trabalhistas, a legislação ambiental, o bem estar dos trabalhadores, os recursos naturais, produzindo efetivamente de modo racional. É isto que reza o art. 186 da Constituição de 1988, a seguir transcrito:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios de graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

De todos os requisitos necessários no atendimento a função social da propriedade rural, queremos destacar neste trabalho as exigências de ordem ambiental, como pilar para a verificação do atendimento da função social, demonstrando, ainda, que a preservação do ambiente não se contrapõe ao dever de produzir explorando economicamente a terra e gerando o bem estar dos proprietários e trabalhadores, mas, ao contrário, se harmoniza perfeitamente.

É bem verdade que a função ambiental não está posta na Constituição da República de 1988, mas está claramente pressuposta, implícita, e só não enxerga quem não quer. A questão ambiental é anterior à Constituição, e até mesmo ao direito de propriedade, razão pela qual não precisaria estar colocada na Carta Magna para ser reconhecida como tal, e nem depende da sobrevivência da norma constitucional, que se for por alguma razão suprimida não extinguirá com a função ambiental.

Com exceção do inciso III, do art. 186, da Constituição de 1988, todos os demais tem relação direta com a questão ambiental, com respeito ao meio ambiente equilibrado e íntegro. Ao se falar de aproveitamento racional e adequado, de utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, de preservação do meio ambiente, e de

exploração que favoreça ao bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, está a norma constitucional insistindo persistentemente numa função ambiental, muito embora use a expressão mais abrangente função social.

A Lei Federal n. º 8629, de 25 de fevereiro de 1993, ao regulamentar os artigos da Constituição de 1988 que dizem respeito à Reforma Agrária e Política Agrícola e Fundiária, estabeleceu o seguinte:

Art. 9o A função social é cumprida quando (...)

§ 2o Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.

§ 3o Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.

Por força de tais normas, que emanam do espírito da Constituição, conclui- se que até mesmo a propriedade considerada produtiva, considerada o Grau de Utilização da Terra e Grau de Eficiência na Exploração, nos termos do art. 6o da Lei em análise, pode ser desapropriada para fins de reforma agrária se não cumprir a função ambiental, delineada no art. 9o do mesmo Diploma Legal.

Acontece que a questão ambiental não está e nunca esteve divorciada da questão social, apesar de muitos entenderem equivocadamente o contrário. O maior problema ambiental, como já afirmou o pensador Josué de Castro, é o pobre, é a miséria humana, pois toda a riqueza do mundo tem origem na exploração predatória dos recursos da natureza.

Os chamados países ricos são exatamente aqueles que no passado praticaram toda espécie de espoliação das riquezas naturais de outros povos e territórios, daí porque a origem da pobreza é ambiental. Alguns poucos poderosos se apropriaram da natureza e seus bens, como se fossem donos exclusivos do planeta, deixando outros tantos povos e países na miséria.

A História do Brasil é marcada por ciclos econômicos de exploração predatória dos nossos recursos naturais, que em muitos casos se esgotaram, como por exemplo, o ciclo do pau-brasil, da borracha, da cana de açúcar, do café, do ouro, dos diamantes, do minério de ferro, do alumínio, da madeira, da erva-mate, e mais recentemente o contrabando de animais silvestres, de madeiras da Amazônia, e assim por diante. Não foi diferente internamente. Os privilegiados da Coroa Portuguesa receberam como doações do Rei grandes extensões de terras (sesmarias) e passaram a explorar irracionalmente, gerando a estrutura fundiária brasileira baseada em grandes latifúndios improdutivos e na devastação dos recursos naturais. A reação a toda esta História de degradação ambiental, vem somente agora no final do século XX, às portas do Terceiro Milênio, quando se percebe suas nefastas conseqüências, pois todas as tentativas anteriores de editar leis e não cumpri-las, quase nada contribuiu para a preservação do ambiente.

Agora não existe dúvida sobre a intenção do legislador, e a matéria foi elevada a tratamento constitucional, tendo a Constituição Brasileira de 1988 dedicado um capítulo inteiro para sustentar que o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de todos, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

5.7 O Ambiente Ecologicamente Equilibrado - Um Bem de Uso Comum do Povo e