A Instrução Normativa 01/2009 (ANEXO 1) foi o instrumento utilizado pelo Ministério Fé e Política como forma de marcar sua posição diante da cena eleitoral brasileira. Ela foi referendada em 11 de Outubro de 2009, na cidade de Fortaleza/CE, durante a Reunião do Conselho Nacional da Renovação Carismática, tendo sido assinada pelo então presidente do Conselho Nacional da RCC, Marcos Volcan. Essa Instrução Normativa, conforme grafada em seu próprio texto, “dispõe sobre Normas e Diretrizes para regulamentar a ação e os limites de atuação do Ministério de Fé e Política durante o período eleitoral”. A Instrução Normativa foi produzida levando em consideração pressupostos recolhidos de uma carta pontifícia, de um documento da CNBB, de um documento do Ministério Fé e Política e de demandas surgidas ao longo dos anos para o catolicismo carismático em períodos de eleição. Todos esses elementos se desdobraram em oito capítulos, que passaram ser considerados como o parâmetro para os carismáticos.
No próprio corpo da Instrução Normativa está inscrito a carta encíclica DEUS CARITAS EST, de Bento XVI, como uma referência inspiradora para as instruções referendadas. Conforme se pode visualizar no primeiro inciso da Instrução Normativa, a referida carta encíclica estabelece que a responsabilidade na promoção do bem comum é um chamamento pessoal feito a todo leigo-cidadão. Nesse sentido, a política não poderia ser ignorada, tal como apregoava o Doc. 40 da CNBB, igualmente sustentadora do que a Instrução Normativa argumenta: a política é “instrumento necessário de organização da vida social” e “expressão de opções e valores que definem os destinos do povo e a concepção de homem”. Desse modo, já que o bem comum, advindo de um chamamento para a participação na política, e a esfera política, sobrevalorizada como um espaço do fazimento da organização e dos valores, são colocados na ordem do discurso, o que reza o Doc. 1 do Ministério Fé e Política também se faz inspirador. Ele salienta, conforme a Instrução Normativa, que o objetivo geral do Ministério Fé e Política é “evangelizar, formar e exortar a RCC a participar, com coragem e discernimento, da atividade política para gravar a lei divina na cidade terrestre”, e está disposto nas instruções como que sintetizando as propostas eclesiais elencadas.
Ainda no corpo introdutório da Instrução Normativa, nos incisos IV, V e VI, encontra- se a explicitação de preocupações derivadas de demandas colocadas ao próprio Ministério Fé e Política, no que tange a relação do catolicismo carismático com as eleições no Brasil: “a
necessidade de implementar medidas institucionais de orientação ao acompanhamento da política partidária, principalmente relativas ao período eleitoral e a forma como se estabelecem as relações entre a instituição RCC e o mundo político”; “a necessidade de definir o escopo e os limites de ação do Ministério Fé e Política, através de uma regulamentação dos direitos e deveres, no âmbito desta instituição, para atuação na política”; “a responsabilidade da RCC que deve, contínua e permanentemente, estimular e valorizar a participação cívica de seus membros na política, como ato de responsabilidade civil e amor à nação brasileira”. Essas demandas, não só de acompanhamento das inter-relações entre o movimento carismático e a política, mas de explicitação dos procedimentos para tal, e também de ação cívico-patriótica, se imbricam nas anteriores, fabricando os capítulos posteriores, que se constituem enquanto o topos de ação do Ministério Fé e Política.
O Capítulo I da Instrução Normativa constitui-se por um único artigo, desdobrado em quatro parágrafos, além de um inciso constitutivo do 3º parágrafo, e de quatro incisos do 4º parágrafo. Com o nome “Dos objetivos gerais, recomendações e conceitos”, este capítulo acentua o leitmotiv da instrução: “reger os aspectos relacionados com acompanhamento do período eleitoral e a forma como se estabelecem as relações entre a instituição RCC e os vocacionados à vida pública”. Seus parágrafos e incisos, conforme o caso, desdobram-se para mencionar aqueles sobre os quais a Instrução Normativa se direciona: a RCC e seus conselhos em todos os níveis. Além disso, volta-se para a definição do acompanhamento das eleições, enquanto postura da RCC como um todo diante das eleições; a comunhão das decisões junto ao episcopado, com quem as decisões devem ser consonantes; a consideração de termos, como metodologia de acompanhamento do processo eleitoral, projeto de metodologia, estágio de acompanhamento e cronograma de ação. Esses termos têm a intenção de determinar as regras e os meios sobre se aceitam e/ou recusam o apoio a candidatos, registrar os procedimentos inferidos, discernir sobre o estado de maturação em relação ao debate político antes da tomada de decisão, e planejar as atividades metodicamente, para que estas possam ser seguidas e observadas.
A discussão sobre “responsabilidade e competências” aparece no Capítulo II da Instrução Normativa, organizada em artigo único, desdobrados em dois parágrafos, mais os três incisos introdutórios e os dois incisos do 2º parágrafo. No artigo que formata o capítulo, o texto se inclina para definir as responsabilidades de cada conselho e seu horizonte de participação e acompanhamento. Nos seus incisos, define-se que cabe ao conselho nacional discernir sobre os pleitos presidenciais e as candidaturas para o senado, ficando ao conselho estadual a responsabilidade do discernimento no campo de eleições de governadores e
deputados federais e estaduais, restando ao conselho diocesano o discernimento para prefeitos e vereadores. A autonomia das instâncias inferiores é resguardada, apesar do direito das instâncias superiores em intervir, visando orientação e correção das decisões das bases. Por outro lado, as instâncias inferiores têm a responsabilidade de informar às instâncias superiores tudo o que foi discutido e decidido no contexto local. Quando isso se fizer necessário, as instâncias inferiores devem justificar suas decisões, como forma de facilitar o entendimento das instâncias superiores em relação ao que se passa na realidade local.
O Capítulo III, que versa sobre a “metodologia de acompanhamento do processo eleitoral”, tem três artigos, com dois parágrafos cada, além de três incisos, dispostos no 2º parágrafo do 2º artigo do capítulo. Eles atentam para a definição do tipo de metodologia a ser utilizada nas eleições e a condição unívoca do prazo para que isso seja realizado. No primeiro caso, a Instrução Normativa marca a inexistência de uma metodologia padrão, ao mesmo tempo em que considera a possibilidade de oferecer metodologias, enquanto modelos exemplificadores, para que outras possam ser desenvolvidas. No segundo caso, a instrução determina “o final do ano que antecede o ano de eleições” como prazo, quando cada conselho deve apresentar uma ata assinada por todos os seus constituintes. Caso decida participar das eleições, o conselho deve, além da ata, proceder dentro de três dimensões: “Apresentar, por escrito, um Projeto de Metodologia que servirá de base para a implementação da metodologia pelo Ministério de Fé e Política, ligado a esse conselho”; “aprovar este Projeto de Metodologia em reunião do conselho, registrando-o em ata”; e “anexar o Projeto de Metodologia à ata de reunião do conselho que tratou do assunto [,] [em que] tal projeto deverá também ser assinado pelos membros do conselho atestando sua aprovação”.
O que se seguiu, na elaboração dessa Instrução Normativa, foi a reflexão “da evolução da metodologia ao longo do tempo e da necessidade de um planejamento”, constituindo o Capítulo IV da instrução em artigo com parágrafo único. Este capítulo teve por meta sinalizar a necessidade de atualização de toda decisão, participação, acompanhamento e metodologia, sempre que uma nova eleição se coloca no horizonte. Nesse sentido, a sugestão era criar espaços institucionais nos quais o que foi feito e o que pode ser feito em relação às eleições possa ser discutido e planejado.
O “estímulo ao discernimento do conselho” figurava no Capítulo V, desdobrado em dois artigos contendo respectivamente dois e três parágrafos. Aqui, a vontade humana, no que tange as decisões, é ultrapassada pela força da oração, do jejum e da adoração, mas também da escuta e discernimento. Diante disso, sugere-se prudência e responsabilidade no apoio político, evitando, assim, o risco de “frustrações e dissentimentos irreparáveis”, levando ao
um retrocesso da RCC, sobretudo local, “na sua caminhada de maturidade política”. O motivo disso, apontava ainda a Instrução Normativa, seria a “antecipação de etapas ou desconsideração da vontade popular”. Por essa razão, a Instrução Normativa sugeria, veementemente, que cada conselho levasse em conta: o resguardo da autonomia de cada conselho, a observância da responsabilidade para com o bem comum e o respeito do momento de amadurecimento e vocação de cada região.
O Capítulo VI da Instrução Normativa, “do afastamento dos serviços na RCC”, composto por dois artigos, no qual o primeiro artigo, que se desdobra em três parágrafos, visa ponderar acerca da renúncia de funções de coordenação na RCC, a qual deve se submeter todo aquele que, por ventura, resolvesse se lançar candidato nas eleições. O prazo estipulado nas primeiras linhas do capítulo diz que a renúncia deveria se dar em até 180 dias antes da eleição. Tal exigência era justificada pela “incompatibilidade do exercício de uma coordenação da RCC e a condução dos trabalhos de campanha”. Entretanto, renunciar às funções de coordenação não eliminaria a possibilidade do membro continuar exercendo atividades religiosas, como a pregação. O retorno às funções de coordenação, por seu turno, poderia ser retomado, independentemente do resultado das eleições, logo após findasse o período eleitoral, desde que houvesse discernimento quanto a esse retorno. A Instrução Normativa evidencia, nesse ínterim, que só quando da participação nas eleições a exigência de renúncia de atividades e/ou posições na RCC deve ser efetivada, o que não se aplicaria para o caso de membros que, por ventura, viessem a ser convidados para cargos de confiança ou de caráter político.
O capítulo que se segue, o de número VII, denominado “Das leis, candidaturas e mandatos políticos”, organizado em dois artigos, se resume em acentuar a necessidade da observância da legislação eleitoral em voga, bem como o direito brasileiro, marcando a sobreposição destas a qualquer determinação interna do catolicismo carismático. Nesse sentido, a Instrução Normativa aproveita para sugerir a constituição de um “Conselho de Mandato”, cuja meta é “acompanhar as ações e os trabalhos conduzidos pelo mandatário”.
Por fim, o Capítulo VIII traz as “disposições gerais” da Instrução Normativa, descritas em quatro artigos. Aqui havia um apelo à unidade, identidade e missão da Renovação Carismática, principalmente em matéria de política. Além disso, a instrução descreve que deve-se encaminhar para a decisão do Presidente do Conselho Nacional da RCC, assessorado pelo coordenador nacional do Ministério Fé e Política, os casos omissos que demandarem urgência. Estes apenas serão levados à apreciação do Conselho Nacional caso haja tempo
hábil. No mais, a Instrução Normativa conclui despachando sua aplicação a partir da data de sua publicação, revogando qualquer disposição que lhe seja contrária.
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Levando em conta a situação multiposicional sobre a qual se faz uma organização, o caso da Instrução Normativa é emblemático. Sua fabricação se dá alicerçada em uma série de anseios que passam por vários estímulos, que se direcionam para e por meio do catolicismo carismático. Junto a uma visão teleológica, proveniente do seio pontifical e episcopal, que motiva a própria ação do Ministério Fé e Política, no que tange à prática política, coloca-se um conjunto de demandas feitas desde o interior dessa organização, que revelam a necessidade de pensar a política em termos operacionais, sobretudo por conta das questões de participação política que aí emergiam. O aparecimento do vetor teleológico sugere uma situação etapista, voltada para a consecução de um projeto político definido. Contudo, o que parece concretamente existir, no caso do Ministério Fé e Política, é uma situação de convivência múltipla, já que o teleológico convive com o pragmático, que, por sua vez, preocupa-se mais com a sistematização da ação do que com o fim nela articulado. Para tal cenário, basta notar que a configuração de valores e projetos se coloca vis-à-vis com a regulamentação de direitos e deveres, visando o enquadramento da ação política.
Essa situação é explicitada ao longo de toda Instrução Normativa, quando dispõe que os objetivos, recomendações e conceitos a serem implementados, devem se pautar tanto por uma metodologia voltada para regular a relação com o mundo da política, quanto por uma confluência com aquilo que pensa o universo episcopal, com o qual os Ministérios Fé e Política deveriam estar sintonizados. Nesse sentido, apesar da autonomia local para decidir, a influência vinda de instâncias superiores do Ministério Fé e Política deve ser levada em conta. No entanto, com a especialização da decisão, quando parâmetros passam a ser usados para ajudar na tomada de decisões, os segmentos nacional, estadual e diocesano do Ministério Fé e Política estariam mais próximos da confluência do que o contrário. Isto se dá por conta da tentativa de verticalização causada pelo saber-fazer contido naqueles parâmetros. Respaldados em uma metodologia, toda ação se constituiria como plausível, apesar de que a importância da unidade, sobretudo local, devesse resguardar toda decisão, com o risco de recair em um cenário de tensão por conta de determinada postura política. Desse modo, a regra da desvinculação de candidatos de coordenações se coloca como importante, visando não misturar religião e política e os riscos de descaracterização de funções por conta disso.
Ademais, a valorização da lei constitucional do estado acaba entrando na formação do Ministério Fé e Política, como recurso último sobre a qual a prática política dos carismáticos se desdobraria, quando necessário.
Tudo aquilo que forma o Ministério Fé e Política é disposto de modo diacrônico. Sua Instrução Normativa agrega vetores que fazem parte de um amplo universo sobre a qual se realiza como organização. A Instrução Normativa não se configura como um marco para a ação política dos carismáticos, mas como um ponto de encontro de uma miríade de situações que lhe eram prévias. Sua flexibilidade é tão grande, que se mostra quando a Instrução Normativa sugere que sua aplicação se desenvolva com o tempo, não podendo ela indicar o melhor caminho a ser seguido, por conta da própria diversidade sobre a qual cada comunidade e Ministério Fé e Política se constitui. Talvez haja um ponto de partida relativo a cada elemento que atravessa os Ministério Fé e Política e a Instrução Normativa que lhe dá direção, mas a convivência com elementos outros acaba por relativizar a potência de cada um desses centros a que se faz alusão, reduzindo, por isso, sua capacidade de agenciamento total.
E, nesse sentido, não resta outra saída a não ser procurar pontos de convergência que possam criar acordos provisórios entre os envolvidos na fabricação do Ministério Fé e Política. A Instrução Normativa dá mostras de que há certa necessidade de valores religiosos e cívicos andarem juntos, por mais que desacoplamentos ocorram, tendendo mais para uma motivação religiosa em um momento, ou para uma motivação mais cívica em outro, no que tange a ação e ao pensamento político. Isso fica evidente porque ora o que conta para a Instrução Normativa é a busca da civilização do amor, ora é a responsabilidade cívica e o amor à pátria. Nessa direção, é a própria organização jurídica do estado o lugar que os carismáticos vão procurar para sustentar seus dispositivos operacionais de apoio, sistematização, proteção e acompanhamento da sua participação política.