4. Signature Generation, Key Rollover, and Related Policies
4.4. Time in DNSSEC
Para além de política criminal de persecução penal, a delação premiada nos moldes em que foi regulamentada, apesar de limitar direitos fundamentais, configura um importante instrumento de defesa, quando utilizada de forma adequada, pois permite ao colaborador auferir benefícios que vão desde a redução da pena ao perdão
106 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Op. cit., p. 815.
107 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 15 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2016, p. 391.
108 CAMPOS, Gabriel Silveira de Queirós. Temas pontuais sobre ilicitude probatória no processo penal: denúncia anônima, delação premiada e gravações clandestinas. Boletim Científico ESMPU,
Brasília, a. 11 – n. 38, p. 109-144 – jan./jun. 2012.
judicial. Além disso, diante das provas já produzidas pela acusação, torna-se interessante colaborar com o processo e não se submeter ao longo e desgastante processo criminal que poderá levar a uma condenação com pena muito superior a oferecida nos acordos de delação. Na estratégia processual pode-se estabelecer uma relação do instituto da colaboração com um jogo entre acusação e defesas, ambos utilizado o instituto com finalidades diversas.
A teoria dos jogos foi desenvolvida por John Von Neumann e Oskar Morgenstern, na obra “Theory of Games and Economic Behavior” (Teoria dos Jogos e Comportamento Econômico), e consiste na tomada de decisão racional e desenvolvimento de estratégias, em situação de conflito. A base da teoria é o comportamento de indivíduos e organizações, partindo do pressuposto de que as estratégias escolhidas por estes serão as mais racionais.110 Um elemento
caracterizador de um jogo são o conjunto de jogadores que dele participa. Cada jogador adota um conjunto de estratégias, quando cada um adota sua estratégia surge uma situação de perfil no espaço de todas as situações possíveis.111
A teoria dos jogos, apesar de incialmente desenvolvida para atividades econômicas, pode ser aplicada ao Direito, uma vez que possibilita compreender a relação estabelecida entre o ordenamento jurídico e seus atores. Segundo Alexandre Moraes da Rosa, o processo penal é um jogo em que cada um dos jogadores, sujeitos do processo, tende a tomar decisões egoístas, sem levar em consideração os resultados para os demais sujeitos ou para a coletividade. Entretanto, no processo penal as decisões não são insoladas, nesse contexto, o Dilema do Prisioneiro é um exemplo teórico que pode ser utilizado para ilustrar essa dinâmica, principalmente por tratar de uma situação envolvendo delação.
O Dilema do Prisioneiro foi criado por Merrill Flood e Melvin Dresher, em 1950, com repercussões em diversos campos do conhecimento, também no direito processual. É apresentado por Robert Nozik da seguinte forma: “Um delegado oferece a dois prisioneiros que aguardam julgamento as seguintes opões. (A situação é simétrica para os prisioneiros; eles não podem se comunicar para coordenar as ações em resposta à proposta do delegado ou, se puderem, ele não tem nenhum meio para forçar qualquer acordo que possam desejar). Se um prisioneiro confessar e outro não, o primeiro é liberado e o segundo recebe uma pena de 12 anos de prisão; se ambos
110 GOMES, Luís Flávio; SILVA, Marcelo Rodrigues da. Op. Cit., p. 172.
111 SARTINI, Brígida Alexandre, et. al. Uma introdução à Teoria dos Jogos. Disponível em:
confessarem, cada um recebe uma pena de 10 anos de prisão; se nenhum confessar, cada um recebe uma sentença de 2 anos.”112
Desta forma, a decisão racional configura o chamado “Equilíbrio de Nash”, onde não é benéfico para ambos os jogadores mudar a estratégia do jogo unilateralmente, a melhor estratégia individual é confessar, uma vez que o parceiro também tende a confessar. O Processo Penal configura um jogo dinâmico de informações incompletas, onde é preciso entender que tipo de jogador se está enfrentando e qual o julgador a quem se dirige a informação do jogo.113
Aplicando a teoria dos jogos no contexto do instituto da delação premiada, tanto Ministério Público quanto acusado ou indiciado pode obter benefícios que não se alcançaria com uma dilação probatória. A qualidade da informação da defesa pode implicar em tática defensiva de cooperação para reduzir ou extinguir a pena utilizando instrumentos como a delação premiada, acordos de leniência, confissão, entre outras medidas. Da mesma forma a qualidade da informação da acusação pode ensejar negociação para obter benefícios mútuos.114 Nas organizações criminosas a
tendência é que após a primeira delação os demais membros sigam o mesmo caminho, uma vez que os benefícios auferidos pelos acusados que colaboram são significativos em relação aos que não colaboram.115
A utilização da delação premiada, além de meio de obtenção de prova, é uma matéria que está inserida no bojo do processo penal e pode ser utilizada tanto pela acusação, para obter prova e conseguir conteúdo para persecução penal dos demais réus, quanto pode ser utilizada de forma eficaz pela defesa. Logo, o dilema do prisioneiro, representa de forma simplificada, como a utilização da teoria dos jogos pode ser utilizada no procedimento de negociação dos acordos de delação. O colaborador junto com sua defesa técnica, se encontram diante de uma escolha, manter-se em silêncio sobre os crimes cometidos ou que tem conhecimento e correr o risco de outro integrante da empreitada criminosa delatar, ou ser o primeiro a colaborar entregando o esquema criminoso e negociar melhores benéficos. A estratégia de defesa vinculada à delação é ainda mais latente quando o acusando está em prisão cautelar e tem no instituto a chance mais célere de liberdade.
112 ROSA, Alexandre Moraes da. Guia compacto de processo penal conforme a teoria dos jogos.
Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2013, p. 22.
113 Ibid. p.22. 114 Ibid. p.21
4 A DELAÇAO PREMIADA NA OPERAÇÃO LAVA JATO
A operação Lava Jato consiste em uma força tarefa entre Polícia Federal e Ministério Público Federal, iniciada em 2014, na 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, e com atuação em diversos Estados. Ficou conhecida por desvendar um esquema de corrupção na empresa estatal Petrobras, na época maior empresa do país, envolvendo políticos e as maiores empreiteiras do país. O nome Lava Jato surgiu quando a delegada Érika Mialik Marena investigava um esquema de lavagem de dinheiro envolvendo o doleiro Carlos Habib Chater dono do Posto da Torre em Brasília. No posto funcionavam uma lanchonete, uma lavanderia e uma casa de câmbio, mas não tinha um lava-jato, porém, a delegada registrou a operação no sistema interno da Polícia Federal com o nome Lava Jato. Em entrevista para o livro de Vladimir Neto, repórter investigativo, ela conta que colocou o nome porque tratava- se de um posto de combustível e uma lavanderia e sabia que estava investigado algo grande, segundo ela, entre lavar um carro e um jato, era mais provável ser um jato.116
Atualmente a operação está na 47ª fase e não tem previsão de encerramento.
Até o dia 08 de janeiro de 2018, o demonstrativo de resultados divulgados no site do Ministério Público Federal apresentava em caixa alta, com destaque, os números dos resultados da operação. Esses números somados a prisões polêmicas e o envolvimento de muitos nomes do setor político mantém o foco midiático sobre a operação.
Em cinco anos de atividade a operação Lava Jato já instaurou 765 procedimentos, realizou 881 mandados de buscas e apreensões, 22 mandados de conduções coercitivas, 101 mandados de prisões preventivas, 111 mandados de prisões temporárias e 6 prisões em flagrante. Além disso, no cenário internacional forma 340 pedidos de cooperação, sendo 201 pedidos ativos para 41 países e 139 pedidos passivos com 31 países. No que tange às delações premiadas, objeto deste estudo, até o momento foram firmados 163 acordos de colaboração com pessoas físicas, 10 acordos de leniência e 1 termo de ajustamento de conduta. São apontados também 71 acusações criminais contra 289 pessoas, sendo que destas, 37 já forma sentenciadas pelos crimes de corrupção, crime contra o sistema financeiro internacional, tráfico transnacional de drogas, formação de organizações criminosas,
lavagem de dinheiro, peculato, evasão de divisas, fraude a licitação, formação de cartel, entre outros. Além disso, a operação ostenta 177 condenações contra 113 pessoas, 50 pessoas físicas, 16 empresas e 1 partido político. Os valores divulgados pela operação também são vultuosos e representam cerca de 6,4 bilhões em termos de propina, 10,3 bilhões são alvos de recuperação por acordos de colaboração, 756,9 milhões objeto de repatriação e 3,2 bilhões em bens dos réus bloqueados.117 Esse
são números que conferem à lava jato o título de maior operação de combate à corrupção já realizada na história do país.118
Pelo número de acordo firmados até o memento, nota-se que um dos recursos para desvendar os crimes e tentar recuperar parte do patrimônio público desviado é a delação premiada. O aumento na utilização desse recurso segundo Marcelo Rodrigues, deve-se à regulamentação normativa da lei 12.850/2013 e a perspectiva de punição para alguns dos investigados, fatores que contribuíram de forma decisiva para que outros acusados colaborassem com a justiça.119 A celeridade atípica para os
padrões da justiça brasileira, nos julgamentos, pela 13ª Vara Federal de Curitiba, na operação Lava Jato,120 e a possibilidade de prisão sem o trânsito em julgado decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, no HC n°126.292/MG, também contribuíram para a grande número de colaborações.
A Lei 12.850/2013 estabelece um rol de benefícios que autorizam uma interpretação ampliativa, porém os acordos celebrados com colaboradores na Lava Jato são criticados pelas benesses negociadas. Entre os prêmios, além dos previsto em lei, negociados pelo Ministério Público Federal, estão a redução de pena acima do máximo de dois terços previsto em lei; penas unificadas; prisão em regime de cumprimento de pena domiciliar diferenciado, que não tem previsão legal, o que caracteriza uma violação à legalidade e reserva legal, à proporcionalidade e à isonomia no campo da aplicação da pena,121 entre outras. Mesmo assim, esses
117Site do MPF. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato/atuacao-na-1a-
instancia/atuacao-na-1a-instancia/parana/resultado > Acesso em: 08 de janeiro de 2018.
118 Site do MPF. Disponível em: <http://lavajato.mpf.mp.br/entenda-o-caso>. Acesso em: 15 de janeiro
de 2018.
119 SILVA, Marcelo R. A colaboração premiada como terceira via do direito penal no enfrentamento à corrupção administrativa organizada. Revista Brasileira de Direito Processual
Penal, Porto Alegre, vol. 3, n. 1, p. 285-314, jan./abr. 2017, p. 293.
120 FONSECA, C. B. G. et. al. A Colaboração Premiada Compensa? Brasília: Núcleo de Estudos e
Pesquisas/ CONLEG/Senado, agosto/2015. Disponível em: <www.senado.leg.br/estudos> Acesso em 08 de janeiro de 2018.
acordos são homologados pelo Poder Judiciário, com poucas ou nenhuma ressalva na maioria dos casos.