3.5 NEBULA
3.5.2 Time Calibration
Quanto à segurança pública cuida-se de expressão utilizada pelo legislador, indistintamente, para designar o dever do Estado em manter o controle do crime e a proteção da sociedade através dos seus mecanismos intimatórios e repressivos do sistema hierarquizado de proteção, que, ao contrário, poderá valer-se de uma violência institucionalizada para o propósito de manutenção de uma relativa paz social. Justificando a Lei Antidrogas, por exemplo, o legislador indica expressamente a necessidade de uma “reprimenda adequada” e de “severo tratamento recomendado para certas condutas”.
Convém ressaltar que esse discurso político – de “reprimenda adequada” e de “severo tratamento recomendado para certas condutas” – opõe-se aos princípios do “previdenciarismo penal” e do “controle correcionalista do crime”, que se desenvolveu nos Estados Unidos e na Grã-Bretanha, com maior intensidade entre os anos de 1950 a 1970, quando “a criminalidade era vista como um problema de indivíduos e de famílias desajustadas, ou como um sintoma da necessidade, da injustiça social e do inevitável conflito de normas culturais numa sociedade plural e ainda hierarquizada” (GARLAND, 2008, p. 60).
No período de 1970 em diante, um conjunto bem distinto de ideias criminológicas começou a emergir e a influir na política governamental. As teorias que agora informam o pensamento e a ação oficiais são teorias de
controle de várias espécies, que concebem a delinquência como problema não de privação, mas de controle inadequado (GARLAND, 2008, p. 60-61). No caso brasileiro, considera-se que a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984) possui uma orientação correcionalista. Todavia, a partir dos anos de 1990, com a edição da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990), evidencia-se no sistema penal brasileiro uma nova cultura punitiva, apoiada no punitivismo.
Portanto, o controle do crime no Brasil – a percepção de segurança pública do legislador – ressalvadas as peculiaridades sociais, econômicas e culturais internas, assemelha-se a esta “nova cultura do controle” (GARLAND, 2008) que reflete um aspecto estrutural das políticas de combate à criminalidade, compostas por uma multiplicidade de órgãos, novas práticas e diferentes discursos sobre as repostas contra o crime. Há, portanto, um processo de mudança no pensamento criminológico brasileiro, consistente no discurso da necessidade de “punição severa” justificado pelo mantra da “prisão funciona”.
Diz-se, por conseguinte, que esta concepção de segurança pública também está relacionada às políticas públicas de prevenção e de repressão à criminalidade, muito embora as evidências sejam de que seu caráter repressivo prevalece sobre o preventivo. Tais evidências podem ser extraídas também das discussões dos projetos do Estatuto do Desarmamento, ocorrida em 10.12.2003, no Senado Federal (leitura do relatório do projeto) e do projeto da Lei das Organizações Criminosas, ocorrida em 05.12.2012, na Câmara dos Deputados:
Por conseguinte, as políticas públicas de prevenção e de repressão à criminalidade devem levar em conta, como elemento essencial, o locus onde deverão produzir seus resultados. As estratégias de segurança pública das grandes cidades brasileiras não podem ser aplicadas, de maneira linear e automática, ao contexto dos pequenos municípios, porque os problemas apresentam causas diversas e, naturalmente, pedem soluções diversas. [...] temos, evidentemente, que investir na segurança pública, que é a teoria da repressão (SENADOR CÉSAR BORGES, PFL-BA).
O País precisa dispor de uma legislação dura que permita, de fato, ao Estado brasileiro reprimir as organizações criminosas, desarticulá-las, daí por diante [...] (DEPUTADO JOÃO CAMPOS, PSDB-GO).
O carater repressivo da segurança pública também se mostra bastante evidente nas justificativas das leis Maria da Penha e dos Crimes contra a Dignidade Sexual, em que a
exigência de uma punição severa é representada pela necessidade de criar novos tipos penais – novos crimes – com novas penas ou tratamento mais rigoroso:
A necessidade de se criar uma legislação que coíba a violência doméstica e familiar contra a mulher, prevista tanto na Constituição como nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, é reforçada pelos dados que comprovam sua ocorrência no cotidiano da mulher brasileira. (Justificativa do Projeto de Lei PL nº 4559/2004 convertido na Lei nº 11.340/2006).
Inicialmente, não cabe reprimir apenas o tráfico de mulheres, mas de todas as pessoas. [...] Evidenciou, também, a necessidade de penalizar o tráfico interno, infelizmente, uma realidade. [...] A proposta, portanto, procura corrigir isso, prevendo dois tipos penais. (Justificativa do Projeto de Lei PLS 253/2004 convertido na Lei nº 12.015/2009).
As reprimendas adequadas e severas se revelam senão pela previsão da pena de prisão, a qual se apresenta sob dois aspectos: 1) prisão-intimidação; e 2) prisão-repressão. No projeto de lei, PLS 292 de 1999, que trata do Estatuto do Desarmamento, o legislador argumenta que “o Estado não pode se eximir de seu dever de manter a segurança pública, reduzindo este perigo a um grau controlável”.
Quanto a esta perspectiva de segurança pública pautada por punições severas – que no caso brasileiro é representada pela pena de prisão – o Estado, embora ciente do fracasso de sua política repressiva, tal fato é inconfessável para o público. Segundo Garland (1999, p. 59), busca-se preservar e reafirmar o “mito” do seu poder punitivo. Trata-se de uma política de controle do crime de caráter ambivalente ou “repressão criminal dualista”, que também reflete na forma de se pensar a Criminologia de dois modos diferentes: a “criminologia do eu” e “criminologia do outro”.
Enquanto a “criminologia do eu” considera o crime um fato social normal e propõe “o desenvolvimento gradual de uma silenciosa rede de controles situacionais, desenhados para modificar rotinas existentes”; a “criminologia do outro” “exerce um excesso de controle e tem pouca preocupação com os custos sociais e as consequências penais”. Ou seja, “ela condena e exclui todos aqueles que falham em obedecer. Intimidar, punir, neutralizar e pendurar a conta (GARLAND, 2008, p. 392).
Daí um esquema de ação política notavelmente ambivalente: de um lado, a preocupação em enfrentar o problema e desenvolver novas estratégias que lhe sejam racionalmente adequadas; mas, de outro, ao lado dessas novas e às vezes dolorosas adaptações, uma tendência recorrente a uma espécie de “negação”
histérica e à reafirmação enfática do velho mito da soberania do Estado.” (GARLAND, 1999, p. 64).
Desse modo, neste aspecto, a política de controle do crime no Brasil se assemelha às experiências vividas em outros países – a exemplo dos Estados Unidos e Grã-Bretanha – quanto ao seu caráter ambivalente, no sentido de que, de um lado, a estratégia punitiva do Estado de reafirmação do seu poder de punir – aquilo que Garland (2008) denomina de “negação” simbólica; de outro, as estratégias de “adaptação”, que revelam formas alternativas de combater a criminalidade, reduzir os riscos e aumentar a sensação de segurança do público.
Neste caso, as estratégias de “adaptação” estão relacionadas, sobretudo, às “criminologias da vida cotidiana” e à “criminologia do eu”, em que o crime é normalizado, é tido como fato normal; ao passo que a “negação” simbólica se articula com a “criminologia do outro”, que revela o poder punitivo e intimidador do Estado, sobretudo, com a imposição da pena de prisão, cuja eficácia é meramente simbólica.
Quanto à “negação” simbólica no cenário do controle do crime no Brasil, emerge dos dados dois modelos de pena de prisão que se apresentam como instrumentos dessa nova política de controle do crime, fundada na necessidade de reafirmar o poder punitivo do Estado, quais sejam: a prisão-intimidação e a prisão-repressão.
A prisão-intimidação se revela na previsão de encarceramento como instrumento desmotivador da prática de atos de violência criminalizados pela lei. Esse modelo de prisão tem, inicialmente, caráter simbólico consistente em incutir nas pessoas medo e receio do isolamento social através da privação de sua liberdade. Não há nas justificações das leis analisadas referências diretas e concretas sob esse aspecto da prisão, inclusive, evita-se mencioná-la. Todavia, a prisão enquanto mecanismo intimidatório surge de um discurso subjacente nas justificativas e é materializado nos projetos e nas leis penais em vigor.
Quanto à prisão-repressão esta consiste no efetivo encarceramento ou retirada temporária do agressor do meio social, podendo servir também como meio conveniente para o alcance de objetivos do sistema de justiça tendentes a tornar efetiva a punição ou tão somente para interromper a ação do agressor. Nesse sentido, por exemplo, no caso da violência doméstica, a prisão-repressão pode ser levada a efeito como instrumento de garantia da efetividade das medidas de proteção à mulher agredida quando houver descumprimento das mesmas pelo agressor. Essa categoria alcança todos os encarceramentos concretamente
realizados, sejam anteriores à condenação do agressor pelo sistema de justiça, sejam posteriores para fins de cumprimento da pena.
Nos Estados Unidos, esta mudança remonta à metade dos anos 1980, coma declaração do presidente Reagan de “guerra contra as drogas”. Enquanto que na Grã-Bretanha a mudança mais pronunciada ocorreu em 1993, quando o governo de John Major abandonou a abordagem da “punição na comunidade”, em favor de uma política mais dura, mais populista, baseada nos slogan de que a “prisão funciona”. (GARLAND, 2008, p. 254).
A crença no poder intimidatório ou repressivo da pena de prisão tornou-se um slogan ou mantra – “a prisão funciona” (GARLAND, 2008; WACQUANT, 2012; MAKIN, 2013) – em favor das penas mais duras, e que se busca resolver o problema das altas taxas de criminalidade associadas à insufiência de proteção da sociedade e à insatisfação do público com as práticas inadequadas de segurança pública.
A concepção desse dever estatal de manter a segurança pública impõe limites variáveis de acordo com o objeto da proteção. Como exemplo disso, a Lei Maria da Penha define os limites da segurança pública à proteção integral à mulher vítima de violência doméstica, não alcançando a mencionada proteção situações semelhantes em que a vítima não seja mulher ou que não haja, entre esta e o agressor, relações de cunho familiar ou doméstico. Por outro lado, a Lei Antidrogas delineia uma concepção de segurança pública com limites bem mais amplos, definidos por um sistema complexo de proteção à sociedade contra a violência decorrente das drogas, em que o legislador prevê punição mais severa para traficantes, prevenção ao consumo de drogas e tratamento dos usuários.
De modo geral, o legislador se orienta por uma fórmula genérica prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 144), que retrata a segurança pública como “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos...”, sendo exercida por um conjunto de órgãos públicos, de caráter policial, para “a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
No âmbito dos projetos analisados, o legislador tem se guiado por uma dicotomia: de um lado, a segurança pública como dever do Estado em proteger a sociedade da violência em suas diversas faces; e, de outro, a segurança pública com direito das pessoas de serem protegidas das mais variadas espécies de violência. Ele lança os elementos para a definição da segurança pública como sendo um conjunto de medidas, instrumentos jurídicos e ações institucionalizadas, cujo objetivo é manter incólume os bens mais importantes da sociedade, quais sejam: a vida, a saúde, a integridade física, o patrimônio, etc.
Outro aspecto importante é que a “segurança” também se encontra no rol dos direitos sociais previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 6º), exigindo-se do Estado uma prestação positiva no sentido de garantir esse direito fundamental a todos aqueles que se encontrem no território nacional. Todavia, para garantir o exercício desse direito social, o legislador edita leis com a finalidade de garantir ao Estado os instrumentos jurídicos de intimidação e repressão necessários ao cumprimento de seu dever de manter a segurança pública.
Todavia, a atuação do legislador, na construção de uma segurança pública adequada, tem sido guiada por uma “racionalidade governamental” que exige uma mensuração de ganhos e perdas no processo político, que leva em conta a opinião pública sobre as tomadas de decisões.
A politização do controle do crime transformou a estrutura das relações atinentes ao processo político e às instituições da justiça criminal. Os legisladores estão se tornando mais operativos, mais incisivos, mais preocupados em submeter a tomada de decisões político-penais à disciplina partidária e aos cálculos políticos de curto prazo (GARLAND, 2008, p. 58). Neste cenário, a pena de prisão representa não somente uma resposta ao aumento da criminalidade resultante das falhas no sistema de segurança pública, mas também estas “medidas políticas são construídas de maneira a privilegiar a opinião pública em detrimento dos especialistas da justiça criminal e das elites profissionais” (GARLAND, 2008, p.316).Neste campo, a política “é mais reflexiva da vontade pública do que os valores da instituição de justiça criminal” (PRATT, 2007, p. 14).
Apesar dos indicadores de fracasso dessa política de segurança pública no Brasil, ainda assim, há evidências de que este modelo de atuação simbólica é regido pelo slogan: “a prisão funciona” (GARLAND, 2008). Ao que parece, também prevalece a ideia de que a prisão “é a detestável solução, de que não se pode abrir mão” (FOUCAULT, 1999, p. 224).
Trata-se, portanto, de uma “nova cultura do controle”, de “um estilo retaliador de elaboração de leis, expressando simbolicamente as urgências punitivas e aplacando as ansiedades por justiça expressiva. Seus objetivos principais são os de mitigar a revolta popular, reconfortar o público e restaurar a “credibilidade” do sistema, ou seja, preocupações de natureza política e não penalógica” (GARLAND, 2008, p. 373-374).
A segurança pública refere-se a um direito constitucional que tem a sociedade de receber a proteção eficaz contra toda espécie de violência, sendo, por outro lado, um dever do Estado em assegurá-la de forma efetiva. Todavia, as falhas e a precariedade dos mecanismos punitivos
e simbólicos adotados pela política penal revelam uma proteção insuficiente que exige, por sua vez, a adoção de novas estratégias pelo sistema penal.