Conquanto pondere que reduzir a uma fórmula abstrata e genérica tudo aquilo que constitui o conteúdo da dignidade da pessoa humana não é tarefa das mais fáceis, razão pela qual eventual definição apresentada somente alcançará sentido e operacionalidade em face do caso concreto, Ingo Wolfgang Sarlet finda por conceituá-la como a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade. Consistirá, neste sentido, em um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, e lhe garantem as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos61.
Dentro deste complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem à pessoa condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, encontra-se inquestionavelmente o direito de cada um ao desenvolvimento subjetivo, nas suas vertentes direito ao trabalho, direito à educação que o qualifique para o trabalho e direito à formação profissional, tema de um dos capítulos seguintes. Afinal, não há como se assegurar a alguém condições para uma vida saudável e se garantir sua participação nos destinos da sua própria existência se não se lhe possibilitar acesso ao emprego e não se valorizar seu esforço em se capacitar para ele.
61
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do advogado editora, 2007, p. 59.
Não obstante se atribua à Grécia antiga a condição de berço da noção de homem como detentor de uma dignidade62, foi somente no século XX que se passou a tratar a dignidade da pessoa humana como alicerce da ordem jurídica internacional e dos ordenamentos jurídicos nacionais.
Com efeito, a primeira notícia que se tem da inserção da idéia de dignidade da pessoa humana em um texto normativo remonta à Constituição Alemã de 1919 onde se garantia em seu artigo 151, I, uma existência digna como objetivo maior da ordem econômica63. Muito embora a referida Carta tenha exercido forte influencia nos textos normativo-constitucionais elaborados nas décadas seguintes em todo o mundo - essa possivelmente a razão pela qual já na década de 30 as de Portugal e da Irlanda, em seus preâmbulos, tenham mostrado certa preocupação com a dignidade da pessoa humana – somente após a segunda guerra mundial passou-se efetivamente a primar pela sua proteção, elevando-a a condição de preceito fundamental.
Desta feita, foram os horrores verificados na Segunda Guerra Mundial que impulsionaram o movimento pelo respeito da dignidade da pessoa humana, tornando-o uma preocupação universal. A partir de então a imensa maioria das normas de direito internacional e interno dos mais diversos países passaram a tratar a dignidade da pessoa como a sua principal diretriz, ou pelo menos como uma de suas principais diretrizes64.
62
Consoante leciona Firmino Alves de Lima: “A grécia antiga foi o berço da noção do homem como detentor de uma dignidade. O desenvolvimento da filosofia grega na antiguidade fez o ser humano visualizar-se no centro do universo, como ser dotado de liberdade e razão e capaz de atingir o conhecimento” (Mecanismos antidiscriminatórios nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006, p. 19). Semelhante é a opinião de Emmanuel Teófilo Furtado, segundo quem “embora não se possa negar a imensa cotribuição que o Cristianismo trouxe para a compreensão de pessoa e de dignidade humana, não se pode, por outro lado, olvidar, que lampejos houve em relação a tais questões, quer no período socrático, quer entre os estóicos” (Preconceito no trabalho e discriminação por idade. São Paulo: LTr, 2004, p.104).
63
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia... op. cit., p. 104, nota 221.
64
José Felipe Ledur além de reconhecer a positivação da dignidade da pessoa humana como corolário das atrocidades das guerras do século XX, associa-a também ao contexto da revolução industrial, como se depreende do seguinte extrato: “A dignidade humana foi reconhecida como valor fudamental pelas constituições, no passado recente. Isso ocorreu no contexto da revoluçao industrial e das duas grandes guerras deste século, que submeteram o gênero humano ao desprezo e à mais degradante condição. A idéia de se proteger a dignidade humana nasceu, pois, da violação de direitos de primeira geração, especialmente a igualdade. Os povos da Europa, que conheceram a tragédia da questão social e as atrocidades das duas guerras mundiais e da guerra civil espanhola da primeira metade deste século, perceberam que a pessoa humana estava à mercê da violência e do preconceito sem limites. Diante disso, o próprio futuro do convívio das pessoas impunha atitude apropriada para savalguardar a humanidade
Para ilustrar o que foi antes afirmado no tocante ao Direito Internacional, cabe destacar que a Carta das Nações Unidas de 26 de junho de 1945 estabelece, já em seu preâmbulo, que o povo das Nações Unidas reafirma sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e nos valores humanos da pessoa, na igualdade dos homens e mulheres das nações grandes e pequenas. De forma semelhante, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de maio de 1948, destaca, também em seu preâmbulo, que todos os homens nascem livres e iguais em dignidades e direitos, expressão, aliás, que foi repetida no artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro do mesmo ano65.
Mas a corporificação da preocupação com a dignidade da pessoa humana nas normas internacionais não foi um fenômeno verificado com exclusividade nos anos quarenta. Nos anos cinqüenta a Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, de 4 de novembro de 1950, e no início da década seguinte a Carta Social Européia, de 18 de outubro de 1961, assegurando várias situações de proteção da pessoa humana. Isso sem falar na elaboração, na segunda metade dos anos sessenta, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos66 e do Pacto de Direitos Econômicos Sociais e Culturais67, firmados em 19 de dezembro de 1966, que fazem, em seus preâmbulos, remissão aos dizeres do da Declaração Universal dos Direitos do Homem. No final da década, foi elaborada ainda a Convenção Americana de San José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, das investidas e riscos que contra ela se levantaram.”. (LEDUR, José Felipe. A realização do direito ao trabalho. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor: 1998, p. 83).
65
Analisando a relação entre as atrocidades do conflito bélico e a preocupação ostentada nos referidos pactos internacionais, destacou Firmino Alves Lima que “A Carta das Nações Unidas surgiu ainda com parte do mundo em conflito, dentro do interregno havido entre o término da guerra na Europa, encerrada em 8.5.1945 com a capitulação alemã, ao término da guerra no oriente em 11.8.1945, com a rendição incondicional do império japonês. Sua proclamação foi realizada antes do horror do bombardeio termonuclear das cidades japonesas de Hiroshima e Nagasaki, com centenas de milhares de civis mortos ou gravemente feridos. As demais declarações acima relatadas, seja a Declaração do continente americano ou a Declaração Universal dos Direitos do Homem, foram constituídas poucos anos após o término da 2ª Grande Guerra” (op. cit., p. 26).
66
Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais(..). Disponível em: <http://www2.mre.gov.br/dai/m_592_1992.htm>. Acesso em 15 de janeiro de 2008.
67
Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Disponível em:
que, por sua vez, estatui, em seu artigo 11.1, que toda a pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
Mas não foi apenas no âmbito do direito internacional que o período pós-Segunda Grande Guerra consolidou avanços no tocante à positivação da dignidade da pessoa humana. No mesmo período a idéia foi adotada como fundamento em diversos países.
Segundo Firmino Alves Lima, a Constituição Italiana de 1947, embora não faça uso textual da expressão “dignidade da pessoa humana”, reconhece e garante os direitos invioláveis do homem, seja como indivíduo, seja nas formações sociais onde se desenvolve sua personalidade68.
A Constituição Alemã de 1949, por sua vez, estatui logo em seu artigo 1º, § 1º, que a dignidade de pessoa humana é intangível, estando todos os poderes do Estado obrigados a respeitá-la e protegê-la69. De forma similar, a Constituição Portuguesa de 1976, posteriormente reformada em 1982 e 1989, também destaca a questão já em seu primeiro dispositivo, ao pontuar que “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”.
Na Espanha, por sua vez, o princípio em questão foi consagrado no artigo 10 da Constituição de 1978, onde restou estatuído que “A dignidade da pessoa, os direitos invioláveis que lhe são inerentes, o livre desenvolvimento da personalidade, o respeito à lei e aos direitos dos demais são fundamentos da ordem política e da paz social”.
Já a Carta Magna da Bélgica consagra o direito do cidadão de levar uma vida em conformidade com a dignidade humana, tratando-a como um direito objetivo a ser perseguido pelo legislador no momento em que ele vier a <http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Onu/Sist_glob_trat/texto/texto_2.html>. Acesso em 15 de janeiro de 2008.
68
LIMA, Firmino Alves de. Op. cit., p. 27.
69
Art.1(1) Die Würde des Menschen ist unantatbar, Sie zu achten und z schütze ist Verpfchtung aller staatlichen Gewalt.
erigir outros direitos (art. 23). Segundo Teófilo Furtado, “extrai-se de tal texto que o direito de levar um vida em conformidade com a dignidade humana deverá ser, em curto espaço de tempo, o justificador de todos os outros”70.
Outros países que também adotaram o postulado em questão no pós-guerra foram República Irlandesa, Índia, Venezuela, Grécia, República Popular da China, Hungria, Namíbia, Colômbia, Bulgária, Romênia, Cabo Verde, Lituânia, Peru, Rússia, África do Sul e Polônia71.
No Brasil, a primeira Constituição a mencionar expressamente a dignidade humana foi a de 1946, no Título V, da Ordem Econômica e Social associada ao direito do trabalho. A Constituição de 1967, por sua vez, manteve o dispositivo de forma similar, frisando mais uma vez que a dignidade humana seria princípio da Ordem Econômica e Social.
A Constituição de 1988 também faz a mesma associação, quando no art. 170 valoriza o trabalho humano, além de elevar tal princípio como fundamento da República Federativa.
Segundo Emmanuel Teófilo Furtado, apesar de o respeito à dignidade humana vir sendo apregoado desde a Declaração Universal dos Direitos do homem, apenas nas Constituições mais recentes é que tem ele recebido relevo e até mesmo menção explícita. Para ele “é recente o louvor mais expressivo ao princípio da dignidade da pessoa humana, contemplada numa ótica mais elevada”72. Ainda assim, o referido autor lamenta não estarem doutrina e jurisprudência se dedicando à matéria na proporção de sua importância73.
Esta crítica se justifica, sobretudo, na medida em que a dignidade da pessoa humana foi tratada pela Carta Constitucional em vigor como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, o que para Kildare Gonçalves Carvalho implica não apenas o reconhecimento da liberdade, como também na
70
FURTADO, Emanuel Teófilo. Op. cit., p. 117.
71
MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 3ª edição. Coimbra: Coimbra, 2000. t. 4, p. 180.
72
garantia, a ser propiciada pelo próprio Estado, de condições mínimas de existência à pessoa humana, o que deve ser observado pela ordem econômica, a qual não deve aceitar nenhuma desigualdade no seio da sociedade74.
Em diversas ordens constitucionais onde a dignidade da pessoa humana foi objeto de expressa previsão discute-se qual seria o seu correto enquadramento, se como princípio ou como regra. Robert Alexi destaca a existência de um princípio e de uma regra de dignidade da pessoa humana. Aquele estaria sujeita à harmonização com os demais princípios. Esta, remata o autor, seria uma regra absoluta75. Ingo Wolfgang Sarlet, analisando o ordenamento constitucional brasileiro,
73
Ibidem, p. 119.
74
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional didático. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, pp. 57-58. Christiani Marques, também traçou importante paralelo entre a dignidade da pessoa humana considerada por ela um princípio, e o postulado da igualdade ao observar que: Dentre os princípios fundamentais inseridos na Constituição Federal, por ora, o que merece maior atenção, tendo em vista seu alcance, é o princípio da dignidade humana (art. 1º, inciso III). No entanto, esse princípio, para atender a finalidade de buscar tal condição, deve ser combinado com o art. 3º, inciso IV, o qual tem por finalidade promover o bem de todos, sem preconceitos e quaisquer formas de discriminação. (MARQUES, Christiani. O contrato de trabalho e a discriminação estética. São Paulo: LTr, 2002, p. 140). No mesmo sentido é o magistério de Emanuel Teófilo Furtado: “dignidade da pessoa humana e isonomia são princípios constitucionais que caminham próximos, sendo que o primeiro antecede o segundo, uma vez que todo ser humano é credor de ver preservada sua dignidade e por tal razão, em relação a outro ser humano, há de merecer igual tratamento, pena de estar sendo diminuído em sua dignidade em relação ao que está sendo beneficiado, e ao mesmo tempo estar sendo vilipendiado em seu direito de usufruir, em situações iguais, de tratamentos iguais”. E conclui asseverando ser o princípio da isonomia uma confirmação do princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto se para A, enquanto indivíduo e pessoa, há de ser preservada sua dignidade, B, igualmente indivíduo e pessoa, há de merecer o mesmo tratamento, sob pena de se esquecer , num primeiro plano, a dignidade com a qual B deve ser tratado, e, num segundo plano, restar ferido o princípio constitucional que determina que os iguais devem ser tratados igualmente (Op. cit., p . 132).
75
“Que el principio de la dignidad de la persona, a los fines de la constatación del contenido de la regla de la dignidad de la persona, es ponderado frente a otros princípios se muestra de manera especialmente clara en el fallo sobre la prisón perpetua en donde se dice que la ‘dignidad de la persona [...] tampouco es lesionada cuando la ejecución de la pena es necesaria debido a la permanente peligrosidad del detenido y, por esta razón, no está permitido el indulto’. Con esta formulación se constata que la protección de la ‘comunidad estatal’, bajo las condiciones indicadas, precede al principio de la dignidade de la persona. Si se dan otras condiciones, la preferencia puede ser fijada de otra maneira. Por lo tanto, hay que partir de dos normas de la dignidade de la persona, es decir, una regla de la dignidad de la persona y un principio de la dignidade de la persona. La relación de preferencia del principio de la dignidad de la persona con respecto a principios opuestos decide sobre el contenido de la regla de la dignidade de la persona. Absoluto no es el principoo sino la regla que, debido a su apertura semántica no necesita una limitación con respecto a ninguna relación de preferencia relevante. El principio de la dignidade de la persona puede ser realizado en diferentes grados. El que bajo determinadas condiciones, con un alto grado de certeza preceda a todos los otros princípios no fundamenta ninguna absolutidad del princípio sino que simplemente significa que casi no existem razones jurídico-constitucionales inconmovibles para una relación de preferencia en favor de la dignidade de la persona bajo determinadas condiciones. Pero, una tesis tal de posición central vale también para otras normas de derecho fundamental. Ella no afecta el caráter de princípio. Por eso, puede decirse que la norma de la dignidad de la persona no es un principio absoluto. La impresión de absolutidad resulta del hecho de que existen dos normas de dignidade de la persona, es decir, una regla de la dignidad de la persona y un principio de la dignidad de la persona
destaca que a dignidade pessoa humana apresenta-se, simultaneamente, como princípio e norma embasadora de direitos fundamentais76.
Segundo o referido autor o reconhecimento da condição normativa da dignidade, assumindo a feição de princípio e de regra constitucional fundamental, não afasta o seu papel como valor fundamental geral para toda a ordem jurídica (e não apenas para esta), mas, pelo contrário, outorga a este valor uma maior pretensão de eficácia e efetividade77.
Para os fins do presente trabalho, mais importante do que analisar as divergências doutrinárias acerca da natureza do dispositivo que consagra a dignidade da pessoa humana, é demonstrar a sua importância como preceito norteador das demais regras e princípios. Segundo Maria Celina Bodin de Moraes, para quem, em caso de eventual conflito entre princípios de igual importância hierárquica, o fiel da balança, a medida de ponderação, o objetivo a ser alcançado, já estão determinados em favor do conceito da dignidade humana78. Isto porque ao admitir a possibilidade de existir situação na qual o por ela considerado princípio da dignidade da pessoa humana não se mostre o de maior importância, a autora admite que ele não possui o caráter absoluto defendido por alguns. E ao asseverar que em condições de igualdade o princípio da dignidade da pessoa humana deve se sobrepor a qualquer
(ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Centro de Estudios Políticos y Fundamentales: Madrir, 2001, pp. 108/109).
76
Em suas palavras: “O artigo 1º, inciso III, de nossa Lei Fundamental não contém apenas (embora também e acima e tudo) uma declaração de conteúdo ético e moal, mas que constitui norma jurídico- positiva dotada, em sua plenitude, de status constitucional formal e material e, como tal, inequivocamente carregado de eficácia, alcançando, portanto – tal como sinalou Benda – a condição de valor jurídico fundamental da comunidade”. (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade... op. cit., p. 72).
77
Ibidem, p. 72.
78
MORAES, Maria Celina Bodin de. O conceito de dignidade humana: substrato axiológico e conteúdo normativo. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org). Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 117. Emmanuel Teófilo Furtado destaca o relevante papel da dignidade da pessoa humana na estrutura constitucional como fonte jurídico-positiva dos direitos fundamentais, aduzindo o seguinte: “Assim como temos a forma de hermenêutica constitucional de interpretação conforme a Constituição, podemos afunilar tal maneira de interpretar a norma constitucional e em determinadas situações fazer uma interpretação conforme os direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, os quais se escudam em valores e princípios constitucionais, de tal sorte que mencionados direitos fundamentais conformem a decisão de qualquer instância judicial, observando, assim, o sistema jurídico hierárquico-axiológico. É de se notar de tal interpretação conforme os princípios constitucionais, mormente o da dignidade da pessoa humana, prestam-se a corroborar para o ativismo judicial, que em nada mais consiste senão no comprometimento do Poder Judiciário com a construção política do desenvolvimento social” (op. cit., p. 129).
outro, ela atesta a sua importância e primazia interpretativa. Primazia, aliás, que vem sendo consagrada nos pretórios brasileiros, como dão conta os seguintes julgados:
A dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, ilumina a interpretação da lei ordinária. (STJ, DJU 26.3.01, p. 473, HC 9.892-RJ, Rel. Orig Min. Hamilton Carvalhido, Red. Para o acórdão Min. Fontes de Alencar)79.
Vivemos o momento da valorização da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF) e todo o esforço interpretativo da legislação infraconstitucional é canalizado para a vitória deste princípio, que é sustentáculo da felicidade existencial do homem. (TJSP, ADV 19-01/299, n. 97046, AC 115.978-