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The Interfaces Table

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5. Object Definitions

5.2 The Interfaces Group

5.2.1 The Interfaces Table

A reclamação constitucional é uma ação de competência originária de tribunal com previsão expressa na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais, na Lei Federal nº. 8.038 e nos Regimentos Internos dos Tribunais com objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões destes tribunais263. Contudo, o STF entende inconstitucional a reclamação constitucional prevista apenas no Regimento Interno dos Tribunais estaduais, eis que a constitucionalidade da reclamação está condicionada a previsão expressa na Constituição Estadual264. Neste sentido, a decisão da reclamação constitucional não anula ou reforma a decisão exorbitante, mas a cassa sem necessidade de o órgão inferior proferir outra ou determina a avocação dos autos, para a observância da competência do tribunal. Cassar decisão judicial é atividade jurisdicional.

A reclamação constitucional tem identidade e peculiaridades próprias. A reclamação foi definida com clareza pela Ministra Cármen Lúcia na reclamação nº. 4.708/GO:

(...)

A reclamação é instrumento constitucional processual, posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada e fragilizada a despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, alínea l, da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, alínea f, da Constituição) que podem ter as suas respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigadas em face de atos reclamados265.

A reclamação é um instrumento constitucional específico para garantir a efetividade, competência e autoridade dos julgados dos Tribunais, sem substituir a ação própria nem valer

263

DIDIER JR., Fredie de Souza e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. v. 3, 10ª ed. Editora Juspodivm, 2012, p. 483.

264

STF, Pleno, ADI 2.480-9/PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 02.04.2007, DJ 15.06.2001, p. 20.

265

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 5.310-5 MATO GROSSO. Reclamante, Cleber Guarnieri; Reclamado, Juiz Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso. Tribunal Pleno, julgamento 3/4/2008, unânime, DJe nº 088, publicação 16/5/2008, Ementário Nº 2319-2. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=527295>. Acesso em: 23 nov. 2013.

como recurso impróprio e indefinido a alternar-se à figura adequada para questionar decisões judiciais. Afinal a reclamação não serve para qualquer caso, substituindo a ação ou recurso próprios.

A reclamação procedente enseja a anulação do ato administrativo ou cassação da decisão judicial reclamada e é indispensável para estabelecer o respeito à Constituição e às decisões dos tribunais como garantia de sistematização e funcionalidade do ordenamento jurídico, o que consagra a garantia da superioridade da Constituição e efetividade da igualdade, segurança jurídica e duração razoável dos processos266.

A reclamação não teve surgimento por lei, eis que foi criada pela jurisprudência em 1952 com a utilização da teoria dos implied powers, com a finalidade de preservar a competência do STF e a autoridade de suas decisões267. A teoria dos poderes implícitos (implied powers) apareceu na história do Direito no julgamento, pela Suprema Corte americana, em 1819, do caso McCulloch vs. Maryland, no qual se discutia a possibilidade de uma lei federal instituir um banco, contrariamente a uma norma legal estadual268. Enfim, A utilização dos implied powers pelo STF começou ao reconhecer implícita competência para os crimes de moeda falsa, contrabando e peculato dos funcionários federais ou para tomar conhecimento de ação rescisória de seus acórdãos, muito antes de ser criada essa ação como no voto do Min. Rocha Lagoa na reclamação 141, onde se vê que algumas dessas aplicações da teoria dos implied powers.

Existe ainda uma cultura de desrespeito à jurisprudência uniformizada e consequente desprezo à necessária preservação da interpretação da Constituição e das leis, rompendo todo sistema jurídico. Nesta conjuntura, a reclamação constitucional é um instrumento processual e constitucional de restauração da celeridade, eis que dribla o longo percurso ordinário dos recursos, evidenciando-a como ação constitucional para garantia de respeito às decisões do Poder Judiciário e a competência dos tribunais269.

A Constituição Federal garante aos tribunais a guarda da Constituição, cabendo ao STF a guarda da Lei Maior e ao STJ a guarda da legislação federal; ambos possuem a competência para processar e julgar, originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

266

MARINONI, Luiz Guilherme. Eficácia vinculante: a ênfase à ratio decidendi e à força obrigatória dos precedentes. Revista de Processo. São Paulo, n. 184, p. 9-41, jun. 2010, p. 17.

267

MENDES, Gilmar Ferreira. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 288.

268

DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro. Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro. op. cit., 2000, p. 146.

269

Tal previsão ganhou corpo com a introdução do artigo 103-A, eis que o dispositivo prevê a reclamação constitucional como instrumento de garantia de autoridade da súmula vinculante, o qual põe a reclamação constitucional como um instrumento jurídico apto a anular ato administrativo e ou cassar decisão judicial reclamada com a determinação de que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme cada caso. No mesmo sentido a Constituição atribuiu no artigo 105 a mesma competência ao STJ para também processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Enfim, tal direito está garantido aos tribunais, sobretudo, em razão da simetria.

A reclamação tem regulamentação na Lei nº. 8.038/1990, a qual garante à parte interessada e ao Ministério Público o direito de ação de reclamação além de instituir normas procedimentais específicas, perante o STJ e o STF.

Deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental para ser autuada e distribuída para requisição de informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias, podendo ordenar - quando necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado para julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.

A reclamação pode ser impugnada por qualquer interessado com intervenção do Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, com vista do processo, por cinco dias após o decurso do prazo para informações. Neste sentido, a reclamação tem procedimento específico com atuação do Ministério Público como parte quando for formulante e, quando não for, em razão do interesse público evidente.

O julgamento de procedência da reclamação acarreta a cassação da decisão exorbitante ou determinação de medida adequada para preservação da competência do Tribunal. Como o objeto é sempre a competência ou autoridade da decisão o Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, podendo inclusive imputar multa nos termos do artigo 461 do CPC.

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