2. Principaux facteurs déterminants de l’investissement direct étranger en
2.1 Études théoriques sur les facteurs déterminants de l’investissement direct
2.1.2 Théories modernes de l’investissement direct étranger
Segundo expõe EUGENIO RAUL ZAFFARONI, NILO BATISTA, ALEJANDRO
ALAGIA e ALEJANDRO SLOKAR179, “as teorias da prevenção especial negativa (cujo modelo é GAROFALO) atribuem à pena uma função de eliminação ou neutralização física da pessoa para conservar uma sociedade, que se parece com um organismo ou com um ser humano, atingida por uma disfunção, que é o sintoma da inferioridade biopsicossocial de uma pessoa e que é preciso responder na medida necessária para neutralizar o perigo que implica sua inferioridade.”
A prevenção especial negativa, seguindo a fórmula de VON LISZT,
objetiva intimidar aquele que é intimidável e neutralizar aquele que não o é, preservando o corpo social do seu membro doente, que deve ser segregado ou mesmo eliminado da sociedade. O que importa para essa teoria é a sociedade, sendo o indivíduo descartável na medida em que se torna daninho ao restante da coletividade, em um claro caráter maniqueísta que divide a sociedade entre “pessoas de bem” (que não cometem crimes) e “pessoas do mal” (criminosos que devem ser segregados ou eliminados quando não são “ressocializáveis”).
É inegável que durante o cumprimento da pena privativa de liberdade o indivíduo fica, teoricamente, impedido de cometer crimes; se bem que a prática vem desmentindo isso, considerando os diversos crimes cometidos dentro do presídio e do presídio para fora por meio de modernos meios de comunicação. Por outro lado, apesar de não haver provas empíricas, pode ser que algumas pessoas sejam intimidadas a não
178
Cf. ALVIM, Rui Carlos Machado. Uma Pequena História das Medidas de Segurança. São Paulo: IBCCRIM, 1997, p.21 e ss.
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reincidir após serem submetidas a sanções criminais; embora os elevados índices de reincidência desmintam tal hipótese.180
No entanto, apesar da natureza de segregação da pena privativa de liberdade181, e de eventual intimidação individual que qualquer tipo de pena venha a ocasionar, fica claro que a pena no Estado Democrático de Direito não pode ser justificada pela prevenção especial negativa.
Quanto à segregação e inocuização do indivíduo, a primazia do social em completo detrimento do indivíduo, que se torna peça descartável da sociedade quando apresenta algum “defeito”, é claramente desumana, sendo incompatível com o modelo de Estado em apreço, que não tolera tal grau de instrumentalização do ser humano. No mais, a idéia de eliminação da pessoa que não se enquadra no perfil social ou mesmo a impedimento de sua liberdade de expressão fere o pluralismo que caracteriza a democracia.182
Sobre o aspecto intimidativo da prevenção especial negativa, justificar a pena na intimidação do indivíduo dá motivo às mesmas críticas tecidas quando da análise da prevenção geral negativa183, a respeito do descabido aumento do alcance do poder punitivo e da falta de provas da efetividade da intimidação individual.
De fato, a punição com o único intuito de intimidar, sem qualquer outro limite, facilita o aumento desmesurado e desproporcional da atuação estatal, eliminando o caráter garantista que deve ter o direito penal em um Estado Democrático de Direito.184 Da mesma forma, não há provas de que a aplicação de uma pena extremamente severa intimide alguém a não reincidir. A propósito, a severidade da pena pode inclusive se tornar um fator psicológico incentivador da reincidência, seja porque o apenado se sente revoltado e injustiçado por uma pena desproporcional, seja porque a pessoa submetida a uma longa pena privativa de liberdade, sem perspectiva nenhuma de melhorar a sua
180
Os índices de reincidência brasileiros serão analisados no capítulo II 6.3.
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A prisão é a única pena permitida no Estado Democrático de Direito que tem a característica de segregação, o que aconselha que ela seja aplicada excepcionalmente. As penas restritivas de direito e pecuniárias não possuem tal característica.
182
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Finalidades da Pena. Barueri: Manole, 2004, p.81.
183
Vide capítulos I 3.1. e I 3.1.1.
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situação, tende a considerar que não tem mais nada a perder se continuar cometendo crimes dentro da prisão.
Pelos motivos expostos, é certa a impossibilidade da prevenção especial negativa em justificar a finalidade da pena no ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, isso não é impeditivo para que determinadas medidas disciplinares no âmbito da execução penal das penas privativas de liberdade tenham finalidade segregadora, ou seja, preventivo- especial negativa.
Com efeito, em casos excepcionais, é razoável que o condenado que esteja efetivamente colocando em risco a segurança do estabelecimento prisional e da sociedade, assim como a integridade física dos demais sentenciados, seja temporariamente segregado da convivência com outros presos, por meio da imposição de sanções disciplinares. Tais medidas são especialmente válidas nos casos de presos pertencentes a facções criminosas, muitas vezes envolvidos em condutas de singular gravidade, e que precisam ser afastados dos demais presos para evitar que exerçam maior influência sobre o restante da população carcerária.
Ampara-se esse raciocínio na ponderação entre os direitos fundamentais do condenado e os direitos fundamentais que ele eventualmente venha a ameaçar ou lesionar com o seu comportamento. De todo modo, nunca qualquer medida disciplinar pode afetar a dignidade humana do sentenciado, ofendendo sua integridade física e moral (artigo 45, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal), caso contrário será incompatível com o regime democrático previsto na Constituição Federal.185
Em suma, apesar de estar de acordo com a Constituição a existência de sanções disciplinares com finalidade de segregação, não é possível sustentar a prevenção especial negativa como finalidade da pena no ordenamento brasileiro, por absoluta incompatibilidade com a Constituição Federal.
185
Nesse sentido, a Lei de Execução Penal expressamente prevê o princípio da legalidade das faltas e sanções disciplinares (artigo 45, caput), veda sanções cruéis como a cela escura (artigo 45, parágrafo 2º) e não permite sanções coletivas, que feririam a individualidade da pena (artigo 45, parágrafo 3º).