DISPOSITIFS ET CIRCUITS MICRO-ONDE
Leçon 3 : LES CIRCUITS MICRO-ONDES
I. Théorie de conception des amplificateurs
O apadrinhamento civil cria um vínculo, constituído pelo tribunal, por homologação ou de- cisão judicial, entre uma criança ou um jovem e uma pessoa singular ou uma família. Como resulta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 253/X, o apadrinhamento civil é uma relação jurídica nova que se acrescenta à adoção e à tutela, constituindo um minus em relação à adoção e um plus relativamente à tutela (Jorge Duarte Pinheiro (2009) p. 722. No mesmo sentido, v., Tomé d’Almeida Ramião, (2011), p. 10). De facto, o apadrinhamento não implica um corte com a família biológica do afilhado, como na adoção (art. 1986.º do Código Civil), nem produz os efeitos atribuídos à mesma. Por outro lado, o apadrinhamento visa a integração familiar do afilhado junto dos padrinhos e constitui, em princípio, um vínculo permanente (arts. 2.º e 24.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro), ao contrário da tutela que, visando suprir as responsabilidades parentais, termina com a maioridade (art. 1961.º, al. a), do Código Civil (Jorge Duarte Pinheiro (2011) p. 723).
Tendo essencialmente em vista as crianças e os jovens institucionalizados e cujo projeto de vida não passa pela adoção, o apadrinhamento civil procura dar resposta alternativa a essas mesmas crianças e jovens, pela integração familiar normal do afilhado junto dos pa- drinhos (art. 20.º, n.º 4)19.
Estando em causa o projeto de vida destas crianças ou jovens, o superior interesse da cri- ança impõe a existência de um processo de habilitação dos padrinhos tendente a aferir a idoneidade e a autonomia de vida das pessoas que pretendem apadrinhar. É relativamente a este processo de habilitação que podem surgir alguns entraves na aplicação prática do instituto. Como referimos, o legislador considera que, apesar de os efeitos do apadrinha- mento civil implicarem um regime mais simplificado e célere do que o regime da adoção, a habilitação dos padrinhos não deve ser menos exigente do que a seleção dos candidatos
19 Apesar de visar essencialmente a criança ou o jovem institucionalizado, o apadrinhamento civil pode ser usado noutras situa-
ções. Helena Gomes de Melo/João Vasconcelos Raposo/Luís Baptista Carvalho/Manuel do Carmo Bargado/Ana Teresa Leal/ Feli- cidade d’Oliveira (2010) p. 251, consideram que o apadrinhamento visa dar resposta a certas situações até agora sem cobertura legal, como sejam os casos de pais que pretendem que os seus filhos vão estudar para o estrangeiro, para casa de familiares, e pretendem que estes cuidem dos filhos e os representem ou o caso de pais que emigram para o estrangeiro, não podendo levar consigo os filhos por não terem condições económicas para o fazer, e deixam-nos a cargo de familiares. Não se verificando os pressupostos do instituto da tutela (art. 1921.º do Código Civil), é normalmente através de procuração que estes pais dão poderes a terceiros para exercerem as responsabilidades parentais relativas aos filhos e os representarem junto de diversas entidades públicas e privadas. O problema é que estas entidades não têm aceitado os poderes conferidos por tal procuração. “O instituto do apadrinhamento civil, através de compromisso homologado pelo tribunal poderá, nos referidos casos, colmatar o vazio legal exis- tente (…)” (p. 252). É evidente que tudo isto será possível dada a faculdade conferida no art. 11.º, n.º 2, de os pais poderem escolher os padrinhos, mas sempre sem prejuízo da devida habilitação destes últimos.
a adotantes, já que, nos dois casos, está em causa a constituição de um vínculo afetivo entre uma criança ou um jovem e uma pessoa ou uma família.
O facto de se exigir o preenchimento de certos requisitos, no interesse superior da criança ou do jovem, não significa que sejam as mesmas exigências da seleção de candidatos para a adoção. Na ponderação dos fatores de habilitação, previstos no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, os organismos competentes devem simplificar a sua atuação e responder à candidatura no prazo de seis meses contados a partir da data de entrega da ficha de candidatura (art. 4.º do mesmo decreto-lei).
Um outro ponto em que vemos alguma dificuldade de implementação prende-se com as relações entre pais e padrinhos. Estas são, nos termos do art. 9.º, pautadas pelo dever mú- tuo de respeito, devendo os pais e os padrinhos cooperar na criação das condições adequa- das ao bem-estar e desenvolvimento da criança ou do jovem. Os direitos dos pais devem constar do compromisso de apadrinhamento civil, de entre os quais constam os referidos no art. 8.º, sendo de destacar o de contactar com o filho, de saber o local da sua residência e de o visitar. É evidente que os direitos de contactar e de visitar o filho podem ser limitados ou afastados, como vimos, quando os pais ponham em risco, no exercício destes direitos, a segurança ou a saúde física ou psíquica da criança ou do jovem ou comprometam o êxito da relação de apadrinhamento civil. Mas a questão estará em saber quando é que pode considerar-se que o comportamento dos pais, sobretudo quando não colaboraram na cons- tituição do vínculo de apadrinhamento civil, está a comprometer o êxito da relação de apa- drinhamento civil. Repare-se que o direito de visitar o filho se é importante para manter as relações afetivas com os progenitores pode ser motivo de conflito se, tendo sido estabele- cido tal direito e os seus termos no compromisso de apadrinhamento civil, pais e padri- nhos acabam por não se entender quanto ao seu cumprimento, como, aliás, ocorre frequen- temente na aplicação prática das visitas do progenitor que não reside com a criança na regulação do exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio20.
Parece-nos, de facto, que o sucesso da relação de apadrinhamento civil depende do bom entendimento e da cooperação entre pais e padrinhos. É evidente que, e no superior inte- resse do afilhado, importa manter as relações com os pais, mas não deve esquecer-se que são os padrinhos que passam a exercer as responsabilidades parentais, assumindo-se como as pessoas de referência da criança ou do jovem. A certeza e o regular cumprimento do compromisso de apadrinhamento civil devem pautar as relações entre pais, padrinhos e afilhado, tentando, assim, superar as dificuldades na implementação prática da coorde- nação de todos os direitos e obrigações dos intervenientes nesta relação triangular. Ora, dependendo o apadrinhamento civil da cooperação entre pais e padrinhos, temos dú- vidas quanto à sua exequibilidade na nossa sociedade atual. Assistimos, e no domínio do Direito da Família, a vários fenómenos que nos indicam que a nossa sociedade não é altru-
20 A este problema refere-se também Ana Sofia Gomes (2009) p. 107, ao dizer que o comportamento dos pais pode comprometer a
relação de apadrinhamento em várias situações, p. ex., se os pais, após a constituição do vínculo, contactam constantemente a criança, fazem jogos psicológicos com a criança, fazendo-a acreditar que os padrinhos são os culpados do afastamento do menor, criando, assim, uma má relação entre este e os padrinhos. “Não é difícil imaginar que, se entre progenitores separados ou divor- ciados, tais situações ocorrem e existe uma ligação de sangue, as mesmas também se verificarão e em algumas situações em termos ainda mais desequilibrados entre pais e padrinhos”. V. também, Helena Gomes de Melo/João Vasconcelos Raposo/Luís Baptista Carvalho/Manuel do Carmo Bargado/Ana Teresa Leal/ Felicidade d’Oliveira (2010) p. 235, alertando para o comprometi- mento sério do sucesso do vínculo de apadrinhamento civil resultante dos entraves colocados pelos pais a uma vivência normal de família dos padrinhos e afilhado, sobretudo quando o apadrinhamento se constitui por decisão judicial, sem acordo.
ísta (salvo algumas exceções). Para a implementação do apadrinhamento civil é necessá- rio que haja pessoas dispostas a assumir o papel de padrinhos. Acresce que, e ao contrário do que acontece, por exemplo, na medida de proteção do acolhimento familiar (arts. 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro), o apadrinhamento civil não prevê qualquer prestação social21.
Não podemos também deixar de referir uma outra questão que era colocada pelo disposto no n.º 4 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, antes da alteração efetuada pela Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, ou seja, a de saber se duas pessoas do mesmo sexo, casadas ou a viver em união de facto uma com a outra, podem habilitar-se, enquanto famí- lia, ao apadrinhamento civil e constituírem, como padrinhos, uma relação de apadrinha- mento.
O Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, definindo os procedimentos para a habilitação dos padrinhos, considerava, no n.º 4 do art. 3.º, que, para efeitos de ponderação, além dos fatores de habilitação referidos no n.º 1 do mesmo artigo, devia ter-se em consideração o disposto no art. 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio22, e no art. 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de
maio.
O art. 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, excluía a possibilidade de adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo, e o art. 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, abriu a possibilidade de adoção conjunta, tal como se fossem ca- sadas, a duas pessoas, de sexo diferente, que vivam em união de facto. Portanto, quer este- jam casadas quer vivam em união de facto, duas pessoas do mesmo sexo não podiam ado- tar conjuntamente.
O Decreto-Lei n.º 121/2019, de 27 de outubro, no seu art. 3.º, n.º 4, ao remeter para a referida legislação, considerava que o facto de uma pessoa estar casada ou viver em união de facto com outra do mesmo sexo não proibia a habilitação de tais pessoas, enquanto família, como padrinhos, com vista à constituição de uma relação de apadrinhamento civil. Apenas se ponderaria o facto de serem do mesmo sexo (casadas ou a viver em união de facto) como mais um fator de habilitação ao lado de outros como a personalidade, maturidade, situação económica e profissional, etc. Tal solução levava a que fosse admitida a habilitação de tais pessoas como padrinhos nuns casos e recusada noutros.
A Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, eliminou as discriminações existentes no acesso à ado- ção, ao apadrinhamento civil e a outras relações jurídicas familiares, e revogou o referido n.º 4 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2019, de 27 de outubro, permitindo, assim, que duas pessoas, casadas ou a viver em união de facto, do mesmo sexo possam habilitar-se como padrinhos de uma criança ou jovem.
A título de conclusão, podemos ainda afirmar que o apadrinhamento civil, cuja eficácia prática em muito depende dos técnicos que aplicam o regime jurídico em causa, veio suprir uma falha até então existente na nossa legislação, e, espera-se que seja efetivamente uma resposta alternativa e de sucesso para as crianças e os jovens institucionalizados. Todavia, e até ao momento, a sua aplicação tem sido praticamente nula, justificada talvez pelos pon- tos que criticámos e pelo número residual de candidatos a padrinhos.
21 O único benefício económico resulta de o afilhado ser havido como dependente para efeitos de IRS, como resulta das alterações
introduzidas ao Código do IRS pela Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro.
22 O n.º 4 em análise refere-se à Lei n.º 9/2010, de 31 de março, o que terá sido lapso do legislador, uma vez que a lei que veio