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4. LISTE DES QUESTIONS À DÉBATTRE, DOCUMENTS ET

4.8 Thème 8 : Conception des tarifs

Historicamente as formas de atendimento habitacional brasileiras privilegiaram a construção de casas, em detrimentos da construção de cidades. A política habitacional, enquanto produção da casa própria (deslocada dos serviços e equipamentos públicos) acaba por não considerar aspectos da vida cotidiana necessários à adaptação e ao pertencimento ao novo local de moradia, como o trabalho, a mobilidade, a inserção em programas de políticas sociais e, em última instância, o atendimento às necessidades sociais. Consequências podem ser observadas na inadimplência dos pagamentos de financiamentos habitacionais e nas vendas e trocas de imóveis pós-reassentamento, por exemplo. Casos como estes podem ser observados no reassentamento de famílias na II Parte do Condomínio Cristal, na zona sul da cidade de Porto Alegre29, ocorrido no segundo semestre de 2008 e no primeiro de 2009.

Aproximadamente dois anos depois foi realizado o levantamento e a identificação de famílias no local e observou-se que mais de 70% das famílias originárias do reassentamento não viviam mais no Condomínio30. Dentre os motivos identificados pela equipe de trabalho social que procedeu com o levantamento, pode-se observar a falta de participação dos moradores no processo de reassentamento (que ocorreu como contrapartida de empresa privada), o sentimento de abandono no local (já que não houve acompanhamento social sistemático, visando a inserção na nova rede de serviços públicos, que não conseguiu acolher as novas famílias na totalidade de suas demandas), além de conflitos com a Parte I do Condomínio (que havia sido reassentada anos antes) e problemas com reduzidos horários de transporte público31.

A tendência para a construção de loteamentos em locais periféricos se mantém na história das cidades brasileiras e, em sua maioria, não foi rompida com o Programa MCMV. Isso pode ser observado na aquisição de terrenos mais baratos na periferia, além da

29 O Condomínio Cristal possui aproximadamente 900 famílias reassentadas em etapas diferentes e está

localizado na zona sul da cidade de Porto Alegre. Foi executado como contrapartida de empresa privada. A parte II do Condomínio foi a última a ser reassentada e os equipamentos públicos existentes não tiveram ampliação no número de vagas para atendimento, apesar do aumento de moradores no Condomínio. As famílias eram

provenientes do reassentamento do PISA.

30 Conforme levantamento de famílias realizado pela equipe de trabalho técnico social do PISA em janeiro de

2011.

31 Conforme demonstram os resultados da pesquisa de campo realizada pela equipe de trabalho técnico social do

problemática envolvendo o fato de o recurso proveniente do governo federal estar destinado à construção de unidades habitacionais, cabendo aos municípios fornecerem a infraestrutura urbana para tal. O resultado é, mais uma vez, a produção de casas sem novos serviços públicos para o atendimento das famílias ou ampliação dos existentes. Para além disso, a baixa participação nas reais definições sobre o processo por vezes não possibilita a construção do pertencimento das famílias àquela casa e àquele novo território, não raro distante do antigo local de moradia. Dessa forma, o direito à cidade está para além do direito à moradia, no sentido de retomar o papel de sujeito na construção e apropriação da urbe, ou seja, retomar a totalidade do contexto da vida da população urbana – o que não vem sendo contemplado em muitos programas. Para além de considerar a importância do fornecimento de serviços públicos e infraestrutura, esse direito considera a possibilidade de escolha em relação à forma com que se deseja viver na cidade, construí-la, estruturar as possibilidades de mobilidade urbana, de construção de espaços públicos, de criação de vínculos e práticas cotidianas.

O direito à cidade, pensado nessa tese, é um conceito complexo porque é utilizado no decorrer da história por agentes e movimentos sociais com interesses diversos e baseados em diferentes ideologias. Nesse sentido, pode representar interesses antagônicos, tanto daqueles agentes que compõe o mercado, como daqueles que constroem a luta social, perpassando, portanto, as demandas de diferentes classes sociais. Criado por Henry Lefebvre em 1968, através do livro Direito à Cidade, o conceito toma importância nos últimos anos em decorrência da emergência de diversas manifestações e da luta de diversos movimentos sociais no mundo. Ocupou um espaço importante nos Fóruns Sociais Mundiais, tendo gerado, inclusive, a Carta Mundial do Direito à Cidade, e no caso brasileiro, se tornou a bandeira comum de luta nas manifestações das jornadas de junho de 2013 (também sob bases diversas).

Lefebvre (2001), em sua análise teórica, critica a forma de relação da filosofia e das ciências parcelares, assim como do urbanismo, na intervenção da cidade. O conceito de direito à cidade criado pelo autor não pretende ser abstrato, até porque se refere ao seu papel político, assim como ao cotidiano. Para o autor, o conceito está intrinsecamente ligado ao direito à diferença, no sentido de romper com a homogeneidade que o mercado impõe ao transpor a cidade de obra e valor de uso, para valor de troca e mercadoria.

O direito à cidade se manifesta como forma superior dos direitos: direito à liberdade, à individualização na socialização, ao habitat e ao habitar. O direito à obra (à atividade participante) e o direito à apropriação (bem distinto do direito à propriedade) estão implicados no direito à cidade (LEFEBVRE, 2001, p. 134).

Pensar o direito à cidade na sociedade capitalista remete à contradição entre a reprodução da vida urbana e a reprodução do capital. Portanto, diz respeito ao atendimento das necessidades sociais. Essas, para Lefebvre (2001) não incluem somente o atendimento possibilitado pelos bens coletivos, mas também a capacidade criadora que a cidade possui enquanto algo a ser construído, e não enquanto produto acabado.

O direito à cidade não pode ser concebido somente como um simples direito de visita ou de retorno às cidades tradicionais. Só pode ser formulado como direito à vida urbana, transformada, renovada. Pouco importa se o tecido urbano encerre em si o campo e aquilo que sobrevive da vida camponesa conquanto que “o urbano”, lugar de encontro, prioridade do valor de uso, inscrição no espaço de um tempo promovido à posição de supremo bem entre os bens, encontre sua base morfológica, sua realização prático-sensível. O que pressupõe uma teoria integral da cidade e da sociedade urbana que utilize os recursos da ciência e da arte, só a classe operária pode se tornar o agente, o portador ou o suporte social dessa realização (LEFEBVRE, 2001, p. 117-118).

Nessa perspectiva, a cidade é o espaço de uma centralidade renovada, de locais de encontro e de trocas que podem permitir outra relação com a temporalidade. Contudo, no capitalismo, essas possibilidades são transpostas à lógica econômica do mercado e da criação de mercadorias, não permitindo a apropriação coletiva da vida urbana, que necessariamente tem por base o cotidiano. Para Lefebvre (2001) o direito à cidade parte da construção de uma urbanidade, não se tratando de um retorno às cidades do passado, mas da criação de uma nova cidade, sobre novas bases, em uma nova escala e uma nova sociedade. Provém, portanto, de uma revolução econômica, mas também de uma revolução política e cultural. Dois instrumentos metodológicos são capazes de gerar esse processo: a transdução e a utopia experimental32. Em última instância, somente uma sociedade socialista seria capaz de desenvolver plenamente o direito à cidade, já que tem como obstáculos questões inerentes à sociedade capitalista, como a propriedade privada e a divisão de classes sociais.

Das questões de propriedade da terra aos problemas de segregação, cada projeto de reforma urbana põe em questão as estruturas, as da sociedade existente, as das relações imediatas (individuais) e cotidianas, mas também as que se pretende impor, através da via coatora e institucional, àquilo que resta da realidade urbana. Em si mesma reformista, a estratégia de renovação urbana se torna “necessariamente” revolucionária, não pela força das coisas mas contra as coisas estabelecidas (LEFEBVRE, 2001, p. 113).

32A transdução é uma operação intelectual “que elabora e constrói um objeto teórico, um objeto possível”

(LEFEBVRE, 2001, p. 109) com base em informações da realidade e “impõe uma realimentação incessante entre contexto conceitual e observações empíricas” (ibid., p. 109). Já a utopia experimental considera que todos os direitos são utópicos, mas para o autor a utopia deve ser considerada experimental, estudando, na prática, as suas implicações e consequências.

Sob esse aspecto, somente a classe operária é capaz de efetivar a luta pelo direito à cidade, mesmo que não sozinha. Contudo, algumas questões centrais se colocam na reflexão dessa tese: como essa luta no capitalismo pode permitir a construção crítica no cotidiano de formação da cidade? Ou seja, como pensar e construir a luta pelo direito à cidade na relação contraditória que se coloca na reprodução da vida humana no capitalismo? E, para além disso, como no cotidiano de vida das famílias diretamente impactadas pelo reassentamento involuntário – onde o direito à cidade não tem espaço – se constroem e se produzem a cidade e as relações em seu interior?

David Harvey (2015) trabalha com o conceito de direito à cidade na atualidade. Afirma que apesar dos direitos humanos tomarem uma importância considerável em termos globais, o direito à cidade é o mais negligenciado, apesar de ser o principal. Para o autor, vale considerarmos as contribuições de Robert Park (1967) que afirma que a cidade é a “tentativa mais bem sucedida do homem de refazer o mundo em que vive mais de acordo com os desejos do seu coração” (PARK, 1967, p. 03). Assim ele demonstra que o conceito está definido porque se trata do exercício do poder coletivo e suas influências sobre a urbanização, e não somente a liberdade individual. Assim, a liberdade coletiva de fazer e refazer as cidades está estreitamente ligada às possibilidades de fazer e refazer a si mesmo.

O direito à cidade [...] não é apenas um direito condicional de acesso àquilo que já existe, mas sim um direito ativo de fazer a cidade diferente, de formá- la mais de acordo com nossas necessidades coletivas (por assim dizer), definir uma maneira alternativa de simplesmente ser humano. Se nosso mundo urbano foi imaginado e feito, então ele pode ser reimaginado e refeito (HARVEY, 2013, p. 33).

O processo de criação coletiva das cidades encontra barreiras históricas de desenvolvimento desigual, com particularidades do atual capitalismo financeiro, apesar de manter (de diferentes formas históricas) características como a segregação ou a inclusão precária. Em decorrência disso, a tensão e o conflito social sempre estiveram presentes nas cidades “através de ações diárias, engajamentos políticos, intelectuais e econômicos” (HARVEY, 2013, p. 31). Obviamente que a cidade não é construída por todos de uma mesma forma, a considerar o poder exercido por diferentes agentes no espaço urbano. Ainda assim, para o autor, o direito à cidade é inalienável, não abstrato, mas inerente às nossas práticas diárias. Ele deve ser tomado pelo movimento político, já que a vida urbana é o espaço em que novas formas de direito podem ser construídas.

Portanto, na concepção da teoria crítica do direito à cidade, tanto em Lefebvre quanto em Harvey, está presente a potencialidade da cidade enquanto construção da direção de uma

nova sociedade, onde exista a apropriação da mesma pelo cidadão. Potência também porque aponta a possibilidade de mudar a vida para além da lógica do mercado, que dela se apropriou, superando a sociedade de consumo. Isso é possível através da superação dos seguintes aspectos: o modo de vida construído sob o modelo único de felicidade; a instituição e a lógica de mercado; o cotidiano homogêneo, que não considera as particularidades e os desejos; a propriedade privada, que limita acessos a tempos e espaços; e as formas de submissão e opressão (LEFEBVRE, 2011). Essas superações são capazes de construir estratégias para romper com o estranhamento na cidade, presente na sociedade de consumo. Para Harvey (2015), essa luta deve tomar uma proporção global.

Quando pensado via plataforma legal, o direito à cidade foi tomado enquanto bandeira de luta nos Fóruns Sociais Mundiais que tiveram, como outros resultados, a produção da Carta Mundial pelo Direito à Cidade no ano de 2005. Nesse documento, esse direito foi conceituado como “usufruto equitativo das cidades dentro dos princípios de sustentabilidade, democracia, equidade e justiça social” (FÓRUM SOCIAL MUNIDAL, 2005, p. 02). A Carta afirma que se trata de um direito coletivo, que deve estar relacionado principalmente aos grupos vulneráveis e desfavorecidos, no sentido de considerar seus hábitos, sua organização e seus costumes. Assim, o direito à cidade está relacionado aos direitos humanos já reconhecidos nos tratados internacionais, como os direitos civis, políticos, econômicos, ambientais, sociais e culturais.

Este supõe a inclusão do direito ao trabalho em condições equitativas e satisfatórias; de fundar e afiliar-se a sindicatos; de acesso à seguridade social e à saúde pública; de alimentação, vestuário e moradia adequados; de acesso à água potável, à energia elétrica, o transporte e outros serviços sociais; a uma educação pública de qualidade; o direito à cultura e à informação; à participação política e ao acesso à justiça; o reconhecimento do direito de organização, reunião e manifestação; à segurança pública e à convivência pacífica. Inclui também o respeito às minorias e à pluralidade étnica, racial, sexual e cultural, e o respeito aos migrantes (FÓRUM SOCIAL MUNDIAL, 2005, p. 02).

A carta, dividida em 21 artigos, apresenta seus princípios fundamentais e estratégicos: exercício pleno da cidadania e gestão democrática; função social da cidade e da propriedade urbana, igualdade e não discriminação; proteção especial de grupos e pessoas em situação de vulnerabilidade; compromisso social do setor privado. Estabelece diretrizes para o planejamento e gestão das cidades, para a produção social do habitat, para o desenvolvimento urbano equitativo e sustentável, para o direito à informação pública, à liberdade e à integridade, à participação política, à justiça, à associação e à reunião, à segurança pública e à convivência pacífica. Estabelece ainda o direito ao acesso à água e aos demais serviços

públicos, ao transporte e à mobilidade, à moradia, ao trabalho, ao meio ambiente sadio e sustentável. Aponta ainda as obrigações e responsabilidades dos Estados na promoção, proteção e implementação desse direito, a possibilidade de lesão do direito à cidade e a sua exigibilidade.

Raichelis (2006) considera que a Carta demonstra como o direito à cidade tomou importância no contexto do Fórum, apresentando o que ele entende como cidades e seus cidadãos. Além disso, a carta propõe medidas a serem pactuadas e efetivadas pelos vários setores da sociedade civil, organismos internacionais e governos nacionais e locais. As principais orientações têm por base a ideias de sustentabilidade e a justiça social e, portanto, as decisões e ações políticas “devem recair sobre a utilização social da propriedade, o desenvolvimento de políticas de habitação para as classes populares e a implementação de mecanismos democráticos de gestão por meio da participação no orçamento e da definição das prioridades das políticas públicas” (RAICHELIS, 2006, p. 45).

Na perspectiva dos Fóruns esse direito toma proporções internacionais. Também nesse nível ele é colocado na III Conferência Un-Habitat, que ocorreu no ano de 2016 em Quito, no Equador, não sem contradições e conflitos. Como vimos no primeiro capítulo, os organismos internacionais influenciaram as políticas nos países do capitalismo tardio, dentre elas a política de habitação. Nesse sentido, a presença da ONU se destaca no campo urbano, através de vários programas ligados diretamente ao Programa das Nações Unidas para Assentamentos Precários – Un-Habitat e à Agenda Urbana construída nas Conferências Internacionais.

As Conferências – Habitat I, em 1976, na cidade de Vancouver, no Canadá, Habitat II, em Istambul, na Turquia, em 1996, e a Habitat III, em Quito, no Equador, em 2016 – estavam centradas no tema da urbanização, mesmo que poucos recursos financeiros fossem então investidos em programas nessa área. Na II Conferência foi criada a Agenda Habitat, que contém mais de cem compromissos a serem estabelecidos entre os países, e seiscentas recomendações que foram aprovadas por 171 países (Un-Habitat, sem data/a). No ano de 2002, a ONU passou por uma reorganização e foi criado o Programa das Nações Unidas para Assentamentos Precários que, além da redução da pobreza, tem como objetivo a criação de cidades sustentáveis. A Un-Habitat tem como objetivo: “proyectar ciudades y asentamientos humanos bien planificados, bien gobernados y eficientes, con viviendas, infraestructura y aceso universal a empleo y servicios básicos como agua, energía y saneamento” (Un-Habitat, sem data/b).

A III Conferência da Un-Habitat, que aconteceu em novembro de 2016, teve diversas críticas em seu planejamento, no sentido de ter perdido o foco da busca pelo direito à cidade,

enquanto guia central da Agenda Urbana para os próximos 20 anos. Foi, inclusive, criado outro evento paralelo, questionando o oficial, da ONU. Os militantes da área do direito à cidade criticavam a real efetividade das ações estabelecidas mundialmente, diante da força do capital imobiliário em ditar os caminhos da urbanização nas cidades do mundo. Frente à situação de questionamento que se instalava, por fim, o direito à cidade foi contemplado na Conferência, tendo por base comprometimentos transformadores: desenvolvimento urbano sustentável para inclusão e pelo fim da pobreza, sustentável e inclusiva prosperidade urbana e desenvolvimento sustentável do meio ambiente e resiliente urbano (ONU, 2016).

Esses tratados e eventos internacionais que trazem à cena o direito à cidade se somam a várias manifestações e atos que ocorrem em diversos lugares do mundo, mas que tem como espaço comum de emergência as cidades. Para Secco (2013, p. 77):

Depois que as cidades perderam sua condição revolucionária provisoriamente para as grandes revoluções camponesas do século XX, as revoluções urbanas voltaram à luz do dia. Na Europa, o ano de 1968 assinalou isso. Mas também a Xangai de 1967, que, esta sim, sinalizava o ingresso do Terceiro Mundo na dinâmica revolucionária do centro (SECCO, 2013, p. 77).

Com a centralidade que tomam as cidades no contexto mundial, não é de se estranhar que as tensões e conflitos sejam retratados em seu cotidiano também através da organização da população por suas demandas. No Brasil, ao tempo em que a Constituição Federal de 1988 oficializou muitas questões dos movimentos sociais e, por conseguinte, da população, o governo passa a adotar um pacote de medidas neoliberais que reduzem os direitos então formalizados. A contradição está posta no campo das políticas sociais e da cidade.

O direito à cidade está presente na luta histórica que gerou a Constituição Federal de 1988, apesar da proposta do texto constitucional ter sido diminuída. Ainda assim, ao garantir legalmente a função social da propriedade – seja pública ou privada –, que deve atender às necessidades sociais, afasta a ideia da cidade como bem econômico (ALFONSIN et al., 2015). Um novo ramo do direito, o urbanístico, vem responder em termos legais à luta pelo acesso à cidade, a partir da aprovação do Estatuto da Cidade. Contudo, apesar do avanço legal, não houve uma conversão desses movimentos sociais para um “objetivo único de ganhar mais controle sobre os usos do dinheiro – e muito menos sobre as condições de sua produção” (HARVEY, 2015, p. 75).

Parece-nos que a luta pelo direito à cidade, apesar de nem sempre aparecer com esse título, se colocava também na legislação que tratava dos direitos sociais e civis, por exemplo. Apesar disso, o processo das garantias legais do Estatuto da Cidade e sua real efetivação é

permeado por contradições, posto que é parte de um sistema maior. É nesse contrassenso evidente que o direito à cidade vai se tornando uma bandeira de luta comum entre diferentes movimentos sociais no Brasil, onde

[...] observamos desde 2011 uma série de atividades, eventos e protestos cujo mote está ligado direta ou indiretamente ao conceito de Direito à Cidade, com a apropriação do espaço público por e para as pessoas, na defesa do Meio Ambiente, da qualidade de vida, da Cultura, lazer, dentre outras tantas bandeiras, a maioria positivada em nossa Carta Magna. Entre estes momentos, podemos citar tanto alguns que ficaram nacionalmente conhecidos como o caso do Cais Estelita em Recife, e o “Existe Amor em SP" na Cidade de São Paulo em 2012, como também vários acontecidos em Porto Alegre, de maior ou menor porte, mas todos semelhantes ao menos na conexão com a Cidade e o questionamento do atual Caos Urbano e lutando por um novo modelo de Cidade. Dentre todos os ocorridos, temos exemplos como o Fórum Mundial da Bicicleta, a Massa Crítica, o Defesa Pública da Alegria, o Cinema na Anita, as festas públicas no então bar Tutti, o Carnaval de Rua na Cidade Baixa, o Ocupa Cais Mauá, as Serenatas Iluminadas na Redenção, o Bloco de Lutas pelo Transporte Público, o Fórum das Ocupações, o movimento contra o corte de arvores no Gasômetro, e ainda outros eventos como os atos puxados pelo "OCUPA Cidade Baixa", a defesa da ocupação Saraí e outros de menor porte (CASTRO, 2015, p. 35-36). Esses movimentos precedem um momento importante na história da mobilização popular no Brasil, que foram as Jornadas de Junho de 2013. Como coloca Rolnik (2013, p. 09) a fagulha das manifestações vem de uma história, e não surgiram do nada: “foram anos de