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Outra razão de frequentes retardamentos dos processos trabalhistas, além daquelas já apontadas e cuja responsabilidade se debita à própria Justiça do Trabalho, é a do Ministério Público do Trabalho na condição de parecerista «em todos os processos e questões de trabalho» — art. 746-747 da CLT. Sobreviver atividade repetitiva, é também desnecessário. O Processo já sofreu amplo debate na primeira instância que teve epílogo na sentença da Junta, onde, com os raciocínios
necessários, foi feita a subsunção. Novamente os fatos e o direito são revolvidos pelo recurso e contra-razões, sobressaindo- se as teses discutidas. O Tribunal Regional já tem amplas possibilidades de uma visão conjunta da discussão, à qual maiores informações não se fazem necessárias.
Por outro lado, em virtude de acúmulo de serviços e falta de apoio administrativo, nem sempre vem sendo cumprido o prazo de 8 dias para a manifestação de parecer. Portanto há um dilema: se o Ministério Público do Trabalho cumpre o prazo, há um grande esforço para uma atividade desnecessária. Se não o cumpre, há dois males — o atraso do processo por causa de um ato que, quando realizado, pouco trará de contribuição.78
grande oportunidade. Respeitou o sistema do novo CPC e ampliou a recomendável tendência de estabelecer a irrecorribilidade na alçada, mesmo em decisão contra o poder público.
78. Bem se vê que não está sob crítica a capacidade intelectual tios procuradores, mas sim a desnecessidade da tarefa que lhes foi
atribuída. É lógico que um parecer bem fundamentado pode trazer contribuição ao debate do processo. Mas não se trata disso. Qualquer
O Ministério Público do Trabalho tem cinco funções no processo do trabalho:79 atua como parte, recorrente, fiscal da lei, representante de incapazes e em sede administrativa. Se atua como parte, ou representante, interporá os recursos necessários ao desempenho de sua função. Se atua administra- tivamente, se limitará aos atos desta competência onde exaurirá sua atividade. Vê-se, portanto, que o Ministério Público exerce funções de relevo no processo do trabalho, onde a menos
importante é de fato a de emitir parecer, pelas razões já apontadas.
Outro fato importante deve ser posto em relevo. Agindo como parte ou representante, terá o Ministério Público como qualquer outra parte, o ônus processual da prática dos atos a que está obrigado. Se não os pratica, o processo segue pre- cluindo-se o ato e avançando-se no procedimento. Enquanto parecerista, tal circunstância não se verifica pois o processo não chega ao Regional quando não se emite o parecer. Se a Procuradoria Regional não está aparelhada do elemento humano necessário, poderá haver o estrangulamento de todo o movi- mento processual que, subindo das Juntas, lá se estagnaria, já que o Tribunal não tem poderes para avocar o processo, não cumprido o prazo de 8 dias para a emissão de parecer, conforme o art. 59 da Lei 5.584/70.
Aliviado desta sobrecarga de emissão de pareceres, o Ministério Público do Trabalho teria melhores condições de dedicar-se à sua real e importante missão de parte, representante e fiscal da lei no processo do trabalho. A ele deveria ser confiada, juntamente com os sindicatos, a assistência judiciária. Também outras funções de fiscal da lei poderiam ser-lhe dele- gadas, tais como assistências, homologações, fiscalizações e outras que o legislador escolhesse, principalmente na área do Direito Coletivo, onde sua atuação tem grande importância social.
outro parecer poderia também trazê-lo, seja do Ministério Público ou não. O que se deseja é o rápido andamento do processo e, quando a reclamação atinge o Regional, já está suficiente colocada a questão para julgamento.
Com estas medidas, a Procuradoria teria mais condições de exercício de sua função e o processo do trabalho ganharia um novo impulso de rapidez e aformalidade.
6. EXECUÇÃO
Apesar do laconismo de seus 16 arts., a jurisprudência elaborou um bom sistema de preceitos para a execução das decisões trabalhistas, servindo-se da aplicação analógica do CPC (art. 769) e da lei para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Nacional — lei 6.830/80 (art. 889).
É preciso que o capítulo seja, entretanto, novamente escrito, incorporando-se alguns daqueles princípios para a necessária ordenação da matéria e rapidez no processo de execução. Este aspecto seria objeto de um anteprojeto e não do presente trabalho. Mas algumas questões devem ser frisadas:
a) um dispositivo expresso deveria haver, no qual ficaria claro que a execução independe de citação das partes. A simples vista dos autos baixados da instância superior equivaleria à citação para todos os atos executórios.
b) uma alçada especial para a execução (já que se trata de processo distinto da cognição) deveria ser também estabe- lecida. Os Tribunais superiores podem diminuir ou modificar a condenação de modo que um processo de valor superior à alçada seja reduzido a valores inferiores. Neste caso, conforme o valor do cálculo da Contadoria, se estabeleceria a alçada de até 10 salários mínimos por exemplo, para efeito de recurso de agravo de petição. Haveria apenas os embargos à execução onde o cálculo, na forma do art. 884, § 3?, seria impugnado perante a própria Junta.
c) Tem ocorrido casos em que se torna infindável a execução. Por pequeno engano (de soma, de cálculo de juros ou correção, etc.), a parte agrava. Sobem os autos. Voltam depois ao contador, etc., num retardamento injustificável. Deveria cominar-se uma multa equivalente à metade dos cálculos sempre que Juiz-Presidente ou Tribunal entendessem que o agravo teve fins meramente protelatórios.
d) outro problema que a cada dia se agrava na Justiça do Trabalho é a questão da execução contra a Fazenda Pública.
Aqui não é o lugar adequado de discutir as prerrogativas da Fazenda Pública concedidas pelo processo comum.80 No processo do trabalho há o exdrúxulo dec.-lei 779/69 que, além da dilação de prazos, duplo grau de jurisdição e isenção de custas, chega ao absurdo de estabelecer presunção relativa de validade de recibos de quitação ou pedidos de demissão, o que não é prerrogativa dada ao poder público para atuar processualmente mas sim privilégio estranho, antidemocrático e inconstitucional que quebra o princípio da isonomia e se presta para acobertar possíveis atos ilegais contra direitos do trabalhador.81
Este desprezível dec.-lei deveria ser simplesmente revogado. Se os prazos dilatados encontram justificativa na doutrina (no que tange ao processo comum),82 tais prerrogativas não se justificam à frente do processo do trabalho, isto é, quando se trata de questões inerentes aos direitos do trabalhador. Sem dúvida mais importantes do que os interesses da fazenda pública são os créditos trabalhistas (e, portanto, alimentares) do empregado que tem na remuneração do trabalho o único meio de subsistir.83 Ao reivindicar direitos não pagos, nada justifica que a já toda poderosa Fazenda Pública atrase a pretensão trabalhista com prazos dilatados. Ela é que deve adaptar-se aos postulados da justiça social e não o contrário. A valorização do trabalho, como condição da dignidade humana que a Constituição promete, pressupõe, em primeiro lugar, a
80. Art. 188 — prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Art. 20, § 49 — fixação de honorários mediante apreciação equitativa do Juiz sem se ater aos limites de 10 a 20% . Art. 475 — (duplo grau de jurisdição, etc.
81. Como conciliar o dec.-lei citado com o art. 160, item II e art. 165 da Constituição Federal? Neste último caso, como pode o legislador instituir presunção de validade de direitos garantidos constitucionalmente e que podem até não ter sido pagos?
82. Grinover, Ada Pellegrini, op. cit., p. 32.
83. A Fazenda Pública já reconheceu esta realidade no art. 186 do Código Tributário Nacional, dando preferência ao crédito trabalhista sobre o seu próprio.
garantia de rápida efetivação dos direitos trabalhistas garantidos na lei ordinária.
A dispensa do depósito recursal também não se justifica e em muito ajudaria a rápida execução do processo, se derrotado o poder público. O duplo grau de jurisdição, em matéria de direitos sociais, é outro injustificado privilégio (e não prerro- gativa) do poder público pois neles não se discute questão de
interesse público que afete a sociedade como um todo mas sim interesses de pessoas ou categorias, diretamente associados à sua sobrevivência. O duplo grau obrigatório em tais hipóteses nada mais é do que uma sobrecarga dos tribunais superiores e uma fonte de procrastinação das reclamações trabalhistas. A única prerrogativa razoável seria a isenção das custas. Mas se o próprio decreto opta pelo seu pagamento quando se trate dos estados e municípios, então porque a isenção da União?
Mas a necessidade de reformas não para por aqui. A exe- cução contra a fazenda pública na Justiça do Trabalho tem sido um caminho cheio de dificuldades.
A Constituição Federal estabelece que, no orçamento de entidades de direito público, constará obrigatoriamente verba para o pagamento de seus débitos constantes de precatórios apresentados até l 9 de julho. Como todas as entidades públicas caminham a passos largos no sentido de admitirem seus servi- dores pelo regime trabalhista e não estatutário, é natural a previsão de que haverá necessariamente contra elas frequentes demandas trabalhistas. Porém a lei constitucional não as obriga, independentemente de precatórios, a incluir em seus orçamentos verbas para o pagamento de débitos judiciais (e consequente- mente de débitos trabalhistas, que serão por certo os mais comuns). A conseqüência é fácil de deduzir: o poder público não fará acordo, não pagará sistematicamente suas obrigações trabalhistas, esperará a decisão final até mesmo sem recorrer (o duplo grau ainda aqui lhe favorece), aguardará o precatório e só então mandará incluir a verba necessária e, ainda assim, se ele tiver sido apresentado até 1? de julho. Onde fica em tudo isso «a valorização do trabalho como condição da dignidade humana»?
Mas não ficam por aqui as incoerências do legislador. Apurado o débito e decididos os embargos, faz-se a execução. Ante a omissão da CLT recorre-se aos arts. 730/1 do CPC. O primeiro determina (item I) que o juiz requisitará a pagamento através do Presidente do Tribunal competente. Se o credor for preterido em seu direito de preferência, o presidente do tribunal, ouvido o chefe do Ministério Público, ordenará o sequestro da quantia.
Por quê a requisição através do presidente do tribunal, fazendo-se um triângulo desnecessário entre o juiz, o presidente do tribunal e o órgão público executado? Esta não está em juízo como detentor de autonomia inerente à sua pessoa de direito público interno? Não está exercendo atividade negociai típica, limitada aos domínios do direito privado, julgada e executada perante o juiz competente para o feito? Este magis- trado é que deveria ter competência para expedir o precatório.
Por conhecer o processo teria mais facilidade de velar pela maior rapidez da execução, além de estar mais facilmente sob o controle das partes. E poderia, até mesmo «ex-officio», determinar o sequestro no caso de injustificada preterição.
Se as entidades públicas fossem obrigadas a ter verbas permanentes em seus orçamentos para o pagamento de possíveis débitos trabalhistas, independentemente da apresentação de precatórios, tudo se simplificaria. Se não fosse pago o débito no prazo determinado, haveria o automático sequestro da quantia.
Estas as sugestões que tínhamos a oferecer para uma melhor estruturação do processo do trabalho entre nós. Não se trata de uma nova codificação, como se viu. Esta seria mais do que necessária. Mas os problemas políticos vividos pela Nação e a nossa já tradicional insensibilidade com a questão social vêm adiando a modernização do nosso Direito do Trabalho, quer no campo material quer no processual.
A nação ganhou um novo Código de Processo Civil. Já estão próximos de vigência os novos Códigos Civil e Penal. Mas os projetos de uma nova CLT e de um novo Processo do Trabalho dormem nas gavetas do Parlamento ou nas estantes do Executivo. Vai ficando pera depois a reforma social em virtude
da docilidade alienada do nosso trabalhador acostumado a ganhar de presente as doses homeopáticas das paulatinas con- quistas sociais que, por leis esparsas, lhe vão sendo dadas como um favor. Uma mudança estrutural e profunda de nossas leis trabalhistas não é de se esperar para breve.
Já que será longo o compasso de espera, que se dê pelo menos ao trabalhador a condição de obter rapidamente os direitos que lhe são assegurados pelas leis atuais, através de uma modernização, ainda que parcial, dos pontos de estrangu- lamento do Processo do Trabalho.
Já disse Coing que o Direito, como manifestação cultural do ser humano, só pode ser entendido como resposta aos anseios de se criar numa comunidade uma ordem pacífica e justa.84
Oxalá possamos dizer isto algum dia sobre o Direito do Trabalho no Brasil.
84. «... Dieser Standpunkt lässt sich charakterisieren, dass das Recht als Kulturleistung des Menschen, Antwort auf das Problem, eine möglichst gerechte Friedensordnung in einem Gemeinwesen zu schaffen, verstanden wird», in Juristische Methodenlehre, Berlin, Gruyter, 1972, p. 3.