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Le dispositif de suivi évaluation

ANNEXE 1 : Termes de référence pour le groupe de travail

O caput do art. 1.030 do CC/02 afirma que “Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente” (grifou-se). Sobre este assunto, a doutrina ensina que:

Outro caso de exclusão do sócio, que tem o mesmo fundamento, é a incapacidade superveniente, entendida como a perda da capacidade de agir por si só. Nesse caso, o sócio não pode cooperar para o fim social, não se justificando sua presença em uma sociedade de pessoas. Ademais, em tal tipo de sociedade não se admite a intromissão de um terceiro estranho, tutor ou curador do sócio incapaz, pelo que se justifica a sua exclusão. (TOMAZETTE, 2013, p. 318).

O Código Civil, ademais, positivou o entendimento de que a incapacidade superveniente do sócio leva à dissolução parcial da sociedade, mediante a exclusão do sócio, hipótese que, embora disciplinada para as sociedades simples, é perfeitamente aplicável às sociedades limitadas diante da remissão expressa feita pelo art. 1.085. Esta regra tem sua origem no art. 2.286 do Código Civil italiano:

13 Ob. cit.

14 Citemos como exemplo: “Em qualquer caso a emancipação é irrevogável, e, uma vez concedida, habilita o beneficiado para os atos civis...” In: PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito

civil. v. 1, 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 183; “A emancipação é irrevogável” In:

L'esclusione di un socio puo' avere luogo per gravi inadempienze delle obbligazioni che derivano dalla legge o dal contratto sociale, nonche' per l'interdizione, l'inabilitazione del socio o per la sua condanna ad una pena che importa l'interdizione, anche temporanea, dai pubblici uffici.

Il socio che ha conferito nella societa' la propria opera o il godimento di una cosa puo' altresi' essere escluso per la sopravvenuta inidoneita' a svolgere l'opera conferita o per il perimento della cosa dovuto a causa non imputabile agli amministratori.

Parimenti puo' essere escluso il socio che si e' obbligato con il conferimento a trasferire la proprieta' di una cosa, se questa e' perita prima che la proprieta' sia acquistata alla societa' (grifou-se).

De início, a exclusão por incapacidade superveniente somente se aplica ao sócio pessoa natural, uma vez que não se consegue vislumbrar em que medida uma pessoa jurídica possa se tornar incapaz, notadamente quando os critérios objetivo e subjetivo se ligam exclusivamente à pessoa humana.

Ocorre que a questão deve ser abordada à luz da responsabilidade dos sócios. Por este motivo, com base neste critério, a doutrina costuma classificar as sociedades em: (i) de responsabilidade ilimitada; (ii) de responsabilidade limitada; e (iii) mista. Há, contudo, uma impropriedade nas expressões, notadamente quando a responsabilidade tratada não é da sociedade, mas sim de seus sócios, mormente quando a responsabilidade da sociedade será sempre ilimitada em relação às obrigações por ela assumidas. Assim, quando se diz que determinada sociedade é da espécies limitada, quer-se dizer que a sociedade terá responsabilidade ilimitada e, não sendo capaz de arcar com suas obrigações, estas serão transferidas aos sócios, observando os limites de suas responsabilidades.

O mesmo se pode afirmar em relação às sociedades chamadas ilimitadas: a sociedade novamente terá responsabilidade ilimitada e, não sendo possível adimplir todas as obrigações, haverá uma transferência para os sócios, alcançando-os de maneira irrestrita. Não é por outra razão que a doutrina assevera que a responsabilidade dos sócios será sempre subsidiária em relação à da sociedade.

Definida esta questão, é conveniente ainda esclarecer que o problema da exclusão do sócio incapaz surgirá apenas quando houver possibilidade de atribuir- lhe alguma responsabilidade, como ocorre na sociedade em nome coletivo, na sociedade em comandita simples e por ações (em relação ao sócio comanditado) e na sociedade limitada. Nesta última, embora sua denominação possa levar a outra conclusão, não podemos olvidar que seus sócios respondem solidariamente em relação ao capital social ainda não integralizado, independentemente de quem tenha

faltado com suas obrigações para com a sociedade (CC/02, art. 1.052). Portanto, o problema quanto à exclusão do sócio incapaz perde interesse quando ele integrar uma sociedade anônima ou uma sociedade em comandita simples ou por ações (em relação ao sócio comanditário). Nesse sentido, o Enunciado nº 467 da V Jornada de Direito Civil do CJF dispõe:

A exigência de integralização do capital social prevista no art. 974, § 3º, não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz.

Feita esta delimitação, outra se faz necessária. Trata-se da diferenciação entre a capacidade de ser sócio e a capacidade de exercer atos de administração na sociedade. Deste modo, embora a pessoa incapaz possa adquirir ações de uma companhia, obtendo os direitos conferidos a qualquer acionista, não se pode dizer o mesmo quando pretenda praticar atos que dependem da capacidade específica de exercício, a exemplo de deliberar sobre os interesses da sociedade ou praticar atos de gestão em nome da companhia.

Estes esclarecimentos ainda não respondem ao problema: por qual razão os sócios poderão excluir aquele que se tornou incapaz de maneira superveniente?

Compreendemos que a exclusão de sócio tem por finalidade a proteção do interesse social, em homenagem ao princípio da preservação societária. Para além disso, esta opção também deve ser vista como uma forma de mecanismo de tutela do próprio civilmente incapaz e, eventualmente, do próprio interesse público.

Nestes termos, surge outra dúvida: quando o caput do art. 1.030 do CC/02 diz “(...) pode o sócio ser excluído (...)”, significa que é facultativo?

Entendemos que não. Conforme explicado, nas sociedades simples, o sócio civilmente incapaz deve sempre ser excluído da mesma forma que ocorre nas sociedades que possuem responsabilidade ilimitada, mesmo que provisoriamente, como se dá na sociedade limitada (Ltda.) em que o capital social não esteja integralizado. Esta exclusão do sócio é, na verdade, uma consequência de sua incapacidade, cabendo ao seu representante exercer o direito de retirada em tal situação.

Por outro lado, tendo em vista a proteção decorrente da limitação da responsabilidade do sócio, em se tornando civilmente incapaz, não vemos problema em permanecer na sociedade, motivo pelo qual não há razão para sua exclusão.

Neste termos, por mais que o art. 1.085, caput, do CC/02 faça remissão expressa ao art. 1.030, ora em análise, entendemos que este dispositivo, referente à exclusão por incapacidade civil superveniente, não se aplica às sociedades limitadas ou tem aplicação restringida. Sobre o tema, Spinelli (2014) acrescenta:

Da mesma forma, na Itália, o art. 2.286 do Codice Civile, que prevê a exclusão facultativa em caso de inabilitação ou incapacidade, somente é aplicável às sociedades de pessoas (sociedades simples, em nome coletivo e em comandita simples, sendo os mais diversos motivos levantados para justificar tal hipótese de exclusão, desde a falta de intuitu personae e a impossibilidade de colaborar com o desenvolvimento da atividade até a perda de rapidez e funcionalidade da vida social, obstaculizando o exercício da atividade): no caso das sociedades limitadas, a exclusão facultativa somente é permitida nas hipóteses previstas no contrato social e que constituam justa causa (Codice Civile, art. 2.473-bis), admitindo-se, então, que o contrato social preveja como casos ensejadores de exclusão a interdição ou a inabilitação de sócio (ainda que assim seja feito sob a forma de condição resolutiva).

Na Itália, assim como ocorre no Brasil, a exclusão poderá ser facultativa somente se não houver responsabilidade atribuída ao sócio incapaz, tendo por fundamento ofensa ao princípio da cooperação. Nos demais casos, em que há parcela de responsabilidade, é obrigatória a exclusão do sócio, por lesão ao princípio da preservação societária.

5 A PROVA TESTEMUNHAL SOB O ENFOQUE DA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

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