Corolários do princípio da proteção, alguns direitos são indisponíveis aos empregados em razão de sua hipossuficiência natural que precisa ser protegida pelo ordenamento jurídico, os quais não podem ser transacionados, trocados, permutados ou doados. Nas palavras do Ministro Maurício Godinho Delgado, quanto à indisponibilidade de direitos:
É que vigora, no Direito do Trabalho, especialmente em seu segmento jus individual, o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato133.
O empregado, por ser a parte mais frágil da relação, na vida prática, no dia a dia, facilmente poderia ser “convidado” a renunciar alguns direitos no desenrolar do contrato de trabalho. Diante disso, em contrapartida, a lei precisou regular a relação como forma de proteger o empregado das aliciadoras propostas que surgem comumente. Direitos como salário mínimo, repouso semanal remunerado, férias, depósito de FGTS, aposentadoria, seguro acidente, remuneração do adicional de horas extras superiores ao normal de no mínimo 50%, direito à greve, aviso-prévio e muitos outros.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) se constitui numa conta vinculada ao contrato de trabalho do empregado que visa a amenizar os efeitos negativos da dispensa sem justo motivo. O Fundo veio a substituir a
133 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 1350.
estabilidade de trabalhadores que trabalhavam para uma mesma empresa durante o período de 10 (dez) anos, flexibilizando e piorando a situação do hipossuficiente.
Todos os meses, o empregador deposita valores que variam de acordo com a remuneração de seu empregado. A ideia da criação do referido fundo foi para que o empregado formasse um patrimônio que pudesse ser utilizado em momentos adversos, como aquisição da casa própria, doenças graves, demissão sem justo motivo etc.
A Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS e dá outras providências, no art. 18, §1º, informa-nos que
na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Tal pagamento consiste numa indenização pela demissão sem justo motivo que, algumas vezes, principalmente para trabalhadores com muito tempo na empresa, podem ser motivo impeditivo financeiro de demissão, pelo ônus acarretado.
Em razão desse ônus, um instrumento coletivo negociado no Ceará entendeu por reduzir a multa de 40% para 20% dos valores depositados, a serem indenizados ao empregado por parte de seu empregador:
Estipula a Cláusula Décima Oitava da mesma Convenção Coletiva de Trabalho, que a absorção pela nova prestadora de serviços dos empregados outrora registrados pela empresa retirante, importa a redução da multa do FGTS, de 40% para o percentual de 20%, quando da efetivação da dispensa. Aduz o Ministério Público do Trabalho que tal estipulação é ofensiva ao artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal e ao artigo 18 da lei do FGTS. Examinando idêntica cláusula, avençada em outro instrumento normativo de acertamento das relações de trabalho e questionado pelo Ministério Público do Trabalho na Ação Anulatória nº 01996/2007-000-07-00-7, este Tribunal, por unanimidade, concluiu: "No que tange à redução de multa do FGTS, há nítida afronta ao artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990". Dessa sorte, idêntico o questionamento, outra não deve ser a sorte do feito, senão a de anular a cláusula em comento.134 A cláusula coletiva pretendeu atender os empregadores que absorveriam os empregados da empresa que prestava serviços e que agora substituiria a
134 Op. Cit. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Acórdão de Ação Anulatória Processo n.
0373400-13.2007.5.07.0000. Relator Antônio Carlos Chaves Antero. Publicado em 24.06.2008.
Disponível em: https://portaldeservicos.trt7.jus.br/portalservicos/buscaProcesso/externoNovaBusca ProcessoPorNumero.jsf. Acesso em: 13 fev. 2019
atividade desenvolvida aproveitando a mão de obra terceirizada. Não obstante, esqueceu de observar que o risco da atividade econômica é do empregador e que o empregado não pode sofrer redução dos direitos rescisórios na multa indenizatória do FGTS que, teleologicamente, foi inserida no ordenamento como uma forma de compensar e reparar uma perda considerável ao empregador, por ter perdido seu emprego de forma injustificada, tendo que se adaptar a uma nova realidade que gera danos econômicos e por tornar imprevisível a forma de manutenção pessoal do empregado, bem como daqueles que dele dependem.
Também constante no rol dos direitos indisponíveis, o aviso-prévio está contido no rol de direitos indisponíveis, sendo descrito na norma (art. 487): “não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30 dias”, considerando que o inciso I não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, e para o empregado é irrenunciável. Assim, não pode um instrumento coletivo de trabalho mitigar a irrenunciabilidade ao direito à percepção do aviso-prévio:
Razão também assiste ao douto Ministério Público em relação a possibilidade genérica de dispensa do aviso-prévio, que também dispensará a correspondente contraprestação caso o empregado peça demissão no curso de aviso concedido pelo empregador. Referida cláusula, viola claramente princípio fundamental desta Justiça, qual seja a irrenunciabilidade de direitos por parte do empregado (art. 468 da CLT). O art.7º, XXI, da CF, estabelece o direito à percepção do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, pelo período mínimo de trinta dias. A dispensa de cumprimento do aviso pelo empregado é admitida pela ordem jurídica, mas como ato de liberalidade do empregador, que permanece obrigado ao pagamento salarial equivalente ao período mínimo exigido. Desta forma, a renúncia de tal direito resulta em flagrante prejuízo ao empregado.135
A justificativa do aviso-prévio repete, de certa forma, a do FGTS. É um direito a mais do empregado, diante da imprevisibilidade e da surpresa de uma demissão sem justo motivo. Consiste no valor de sua remuneração equivalente a do mês anterior à demissão, legislado com o espírito de prorrogar por mais um mês a
135 Ibidem. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Acórdão de Ação Anulatória n. 0416300-
11.2007.5.07.0000. Relator Antônio Carlos Chaves Antero. Publicado em 12.05.2008. Disponível em:
https://portaldeservicos.trt7.jus.br/portalservicos/buscaProcesso/externoNovaBuscaProcessoPorNum ero.jsf. Acesso em: 13 fev. 2019.
capacidade de o empregado honrar seus compromissos e se preparar para a busca de uma nova maneira de manter-se produtivo.
Em relação à irrenunciabilidade da estabilidade provisória, o mesmo acórdão, negociado pelo Sindicato das Indústrias de Calçados de Sobral, já citado, criou cláusula de irrenunciabilidade da estabilidade:
As garantias de emprego são estabelecidas por normas cogentes (v.g.art.8º, VIII, CF, e art. 10, II, a e b, do ADCT) e constituem medidas de proteção do empregado em face de alguma situação que se antevê propícia ao exercício arbitrário e abusivo do direito de dispensa. Estabelecer em instrumento coletivo a possibilidade de o empregado renunciar ou transacionar a garantia de emprego equivale a subtrair qualquer eficácia das normas de proteção ao trabalhador.136
No período que o empregado estiver sob a proteção da estabilidade provisória não poderá ser dispensado, salvo por justa causa. As circunstâncias para adquirir estabilidades são previstas na legislação e independem da vontade do empregador, podendo ser de caráter contratual ou pessoal. Em outras palavras é uma vantagem que assegura a manutenção do vínculo de emprego ao retirar do empregador o poder de demitir o empregado sem justa causa de maneira unilateral. São espécies de garantias provisórias, podendo ser de origem constitucional ou legal: Dirigente sindical (titulares e suplentes), Membros da CIPA (titulares e Suplentes), Gestantes, os empregados que sofreram acidente de trabalho que perceberam auxílio doença acidentário. Destaca-se que instrumentos coletivos que criam cláusulas, as quais venham a retirar o direito à proteção do empregado para garantir seu emprego, violam a legislação vigente.