Qualquer esforço para qualidade na construção de obras públicas deve ter em vista os benefícios práticos e, por conseguinte, repercutir nos aspectos realmente relevantes à qualidade da obra. De fato, um programa da qualidade amplo tem que intervir em pontos como a adequação dos projetos em canteiro, a compatibilidade entre os diversos projetos, aprimoramento das especificações técnicas, precisão dos
cronogramas e dos quantitativos, conformidade de serviços executados, aquisição de materiais e seleção de fornecedores, etc.
A Administração, além de exigir esforços pela qualidade por parte das construtoras, deve prestar contrapartida através do aperfeiçoamento dos procedimentos de sua competência. Para tanto, é preciso estabelecer regras e fazer cumprir os manuais e normas existentes que pautam os procedimentos da Administração nas diversas etapas.
Logo, o caminho que conduz à qualidade em obras públicas é uma via de mão- dupla entre governo e construtoras. Esta ação resulta mais prática, eficaz e imediata que mudanças profundas no marco legal brasileiro, mudanças estas freqüentemente sugeridas na literatura consultada, cujas conseqüências e riscos ainda não estão bem delineados.
Pelas informações coletadas neste trabalho, uma lei específica prevendo a comprovação - por parte das licitantes construtoras de obras públicas - do cumprimento a requisitos de um sistema de gestão da qualidade (por meio de certificação ISO 9001, por meio da adesão/evolução junto ao SiAC do PBQP-H ou através de outros critérios que se façam equivalentes) resolveria, com base no inciso IV do artigo 30 da lei 8.666, o imbróglio jurídico e indicaria também um grau satisfatório de asseguramento da qualidade na etapa de execução.
As ações sugeridas para a Administração na fiscalização e nas demais etapas complementariam o asseguramento total da qualidade da obra pública. Há de se frisar que a fiscalização rigorosa para o cumprimento das especificações, dos projetos, dos quantitativos, das leis e normas técnicas aplicáveis à obra serve de instrumento para coibir distorções no padrão de qualidade praticado em obras públicas proporcionando, assim, respeito ao princípio da isonomia entre concorrentes (lei 8.666, art. 3°).
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ANEXOS
Anexo 1 – Fatores Críticos entre Construtoras e Órgãos Públicos Apontados pelo QUALIOP
“Conforme o Programa, os fatores críticos são os seguintes:
• Aplicação de Programa de Gestão da Qualidade na contratação e recebimento de projetos pelos órgãos contratantes.
• Aplicação de Programa de Gestão da Qualidade nas licitações, compreendendo: a) discussão e padronização dos Editais;
b) padronização de Procedimentos Licitatórios; c) quantificação e Orçamentação das Obras;
d) adoção de critérios tecnicamente consensuais para apuração de benefícios e despesas indiretas das empresas atribuíveis às obras;
e) adoção consensual de valores e índices de encargos sociais e trabalhistas.
• Aplicação de Programa de Gestão da Qualidade na Administração dos Contratos de Obras Públicas, objeto de Acordo Setorial, compreendendo procedimentos relativos a: a) fiscalização das obras;
b) medições, liberações e ordem no pagamento de faturas;
c) equacionamento de situações que demandem Aditivos Contratuais; d) disponibilização de recursos financeiros (empenho, PTA, QCT etc.); e) pagamentos em atraso;
f) recebimentos das obras.
• Viabilização da capacidade local de certificação e melhoria efetiva da qualidade dos seguintes materiais:
a) blocos cerâmicos; b) blocos de cimento; c) telhas cerâmicas; d) madeira para telhado; e) esquadrias de madeira; f) argamassas;
g) concreto;
h) pré-moldados leves.
• Atribuição à gestão bilateral do Acordo Setorial da função de ouvidoria para os problemas decorrentes de relacionamento entre o Estado e as empresas associadas ao SINDUSCON-Ba e ADEMI/Ba que estejam realizando obras para os órgãos contratantes. Ao organismo gestor do Acordo Setorial caberia acolher as questões encaminhadas pelas partes, recomendar soluções e tentar conciliar os interesses,
contemplando os direitos das partes e resguardando sempre o interesse da sociedade. Não sendo viável uma conciliação, o organismo gestor poderia encaminhar a questão a julgamento nos termos da Lei 9.307, de 23/09/96, que dispõe sobre arbitragem.
• Destinação de maiores recursos para a construção de habitações no Estado da Bahia, mediante:
a) pleito junto ao Governo Federal por um tratamento diferenciado, no tocante à distribuição de recursos para habitação popular, aos estados que, como a Bahia, estabelecerem Acordos Setoriais com a cadeia produtiva, concretizando as diretrizes do PBQP-H. (BRASIL, 1998)
b) comprometimento crescente de recursos estaduais para a área de habitação popular, condizentes com o crescimento econômico do Estado e, por conseqüência, com sua arrecadação, e com o déficit habitacional aqui existente.
• Apoio às empresas que se engajarem no Programa Setorial da Qualidade por meio de uma linha especial de crédito, visando sua capacitação técnica.
• Apoio a um esforço conjunto com o SINDUSCON-Ba, com o objetivo de apresentar ao Congresso Nacional proposta de alterações à Lei de Licitações nº. 8.666/93, adequando-a à nova realidade do setor da construção propiciada pelo crescente número de Programas Setoriais da Qualidade no País.
• Divulgação dos dados referentes a construções constantes do PPA – Programa Plurianual do Estado da Bahia, de modo a compatibilizar o planejamento dos investimentos a serem feitos pelas empresas em seu sistemas de gestão da qualidade.”
Fonte: PITANGA, C. O sistema de gestão da qualidade proposto pelo programa de qualidade em obras públicas (QUALIOP) do governo do estado da Bahia e a sua aplicação no setor de edificações. 2003, pp. 101-103
Anexo 2 – Prescrições da SEAP “3.3 Projeto dos Serviços e Obras
3.3.1 O Contratante fornecerá à Contratada todos os projetos executivos que compõem o objeto do contrato, de conformidade com as disposições do Caderno de Encargos. 3.3.2 O Contratante fornecerá em tempo hábil os projetos aprovados pelos órgãos Federais, Estaduais e Municipais e concessionárias de serviços públicos que exerçam controle sobre a execução dos serviços e obras, como a Prefeitura Municipal (Projeto Legal), o Corpo de Bombeiros (Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio), as concessionárias de energia elétrica e de telefonia (Projetos de Entrada de Energia Elétrica e de Telefonia), as concessionárias de gás, água e esgotos (Projetos de Instalações Hidráulicas, Sanitárias e Gás Combustível) e CONAMA ou orgão estadual competente ( Licença Ambiental de Instalação - LAI).
3.3.3 A Contratada deverá executar os serviços e obras em conformidade com desenhos, memoriais, especificações e demais elementos de projeto, bem como com as informações e instruções contidas no Caderno de Encargos.
3.3.4 Todos os elementos de projeto deverão ser minuciosamente estudados pela Contratada, antes e durante a execução dos serviços e obras, devendo informar à Fiscalização sobre qualquer eventual incoerência, falha ou omissão que for constatada. 3.3.5 Nenhum trabalho adicional ou modificação do projeto fornecido pelo Contratante será efetivado pela Contratada sem a prévia e expressa autorização da Fiscalização, respeitadas todas as disposições e condições estabelecidas no contrato.
3.3.6 Todas as eventuais modificações havidas no projeto durante a execução dos serviços e obras serão documentadas pela Contratada, que registrará as revisões e complementações dos elementos integrantes do projeto, incluindo os desenhos “como construído”.
3.3.7 Desde que prevista no projeto, a Contratada submeterá previamente à aprovação da Fiscalização toda e qualquer alternativa de aplicação de materiais, serviços e equipamentos a ser considerada na execução dos serviços e obras objeto do contrato, devendo comprovar rigorosamente a sua equivalência, de conformidade com os requisitos e condições estabelecidas no Caderno de Encargos.
3.3.8 Os projetos de fabricação e montagem de componentes, instalações e equipamentos, elaborados com base no projeto fornecido pelo Contratante, como os de estruturas metálicas, caixilhos, elevadores, instalações elétricas, hidráulicas, mecânicas e de utilidades, deverão ser previamente submetidos à aprovação da Fiscalização.
3.4 Segurança e Saúde no Trabalho
3.4.1 Antes do início dos trabalhos, a Contratada deverá apresentar à Fiscalização as