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LE TEMPS DE LA FIN

Dans le document LE DEFI DE LA THEOLOGIE CHRETIENNE ET PLUS (Page 61-65)

Serão privilegiados, na abordagem das manifestações das empresas rés Aracruz, Votorantim e Stora Enso, os pontos em comum nas três defesas (não apenas das manifestações preliminares, mas também do conteúdo dos embargos de declaração, dos recursos de agravo e da contestação). Embora seja possível apontar algumas diferenças nas argumentações das empresas, em especial quanto aos estudos de ambientais realizados e o andamento do processo de licenciamento, todas as empresas defendem-se declarando-se comprometidas com a preservação ambiental mas também com o desenvolvimento da atividade, essencial para o desenvolvimento do próprio Estado. De acordo com Althen Teixeira Filho, no livro Eucalipitais, outro fator permite reunir o discurso destas empresas, qual seja o fato de pertencerem a um mesmo grupo transnacional:

vê-se que uma empresa pertence à outra, cuja outra pertence à uma. Ou seja, as empresas formam um grande grupo transnacional e defendem interesses que são unos.

Não existe competição entre as elas, tanto é que, antes de virem para o RS, já tinham combinado uma divisão do Estado, predando

cada uma no seu espaço.

Esta informação é importante para o agricultor que decidir trabalhar no plantio de “florestas”. Não existirá competição de preço ou disputa de mercadoria entre a VCP, Aracruz e Stora Enzo. No futuro não adiantará dizer que “não vou vender

minha safra para a VCP, que está pagando pouco. Vou procurar a Aracruz”. E não esqueçam; dinheiro mesmo, só de

sete em sete anos! Assim, devido à intrincada relação que buscam esconder, propomos um nome a esta nova empresa que se desnuda desavergonhadamente ao grande público: está no grande mercado a “Storavotoaraensorantincruz” (2008, p. 56).

As três empresas classificam os argumentos das autoras como ideologicamente engajados e exagerados, faltando, portanto, embasamento científico nas alegações (fls. 2317; fl. 1973, fl.1939 e fls.2867-2868). Afirmam que a atividade da silvicultura é realizada na região há muito tempo, e nunca se

exigiu o licenciamento ambiental para a atividade (fls. 2888-2889). Os efeitos desta não são, portanto, novos e desconhecidos. Não há comprovação científica de que o plantio de eucalipto cause, de acordo com estudos realizados e de acordo com o Poder Judiciário, significativo impacto ambiental (fl. 2322; fls. 1920-1923; fls. 1939-1940; fls. 2941-2948). Assim, não há porquê paralisar as atividades enquanto se discutem as normas mais adequadas para regulamentá-las. Nesse sentido:

A atividade da silvicultura no Estado do Rio Grande do Sul é anterior até mesmo à legislação ambiental. Impactos, positivos ou negativos, e eventuais danos, se existentes não seriam recentes ou desconhecidos, mas estariam consumados (fls. 2321).

Ao contrário, destacam os impactos positivos da silvicultura, não apenas para a economia, mas também para o meio ambiente, pois ajudam a preservar a mata nativa (seja área de preservação permanente e reservas legais) bem como terras indígenas e de quilombolas; e capturam gás carbônico, colaborando para neutralizar gases do efeito estufa responsáveis pelo aquecimento do planeta (fls.1954-1955; fls.1977-1995). Além disso, todas as empresas declaram-se social e ambientalmente responsáveis, e têm “políticas verdes” de sustentabilidade (fls. 1975-1977; fls. 1942-1945; fls. 2889- 2891).

Outro argumento comum às três empresas é o de que o plantio de eucaliptos, assim como qualquer outra monocultura (com a da soja, da cana de açucar, do café) tradicionalmente não necessita de licenciamento ambiental: “Não há porque se imaginar que o plantio de eucalipto seja diferente das demais monoculturas agrícolas” (fls. 2322). De acordo com as empresas, não houve qualquer irregularidade na concessão das autorizações e das licenças, visto que, ainda que não tenham sido entregues EIA-RIMAS para toda as bases florestais, foram apresentados inúmeros estudos de viabilidade (fls. 2325- 2331; fls.1999-2005; fls.1929-1933; fls.1948-1950; fls.2910-2916; fls.3120-3125).

A empresa Stora Enso também contesta que deva ser transferida para o IBAMA a competência para licenciar a atividade (fls. 2949-2953) e alega que esta não causa impactos transfronteiriços:

os impactos da silvicultura, mesmo os indiretos, não ultrapassam os limites territoriais do Estado do Rio Grande do Sul. A Derflin também não desenvolve suas atividades em conjunto com grupos econômicos de país limítrofe, sendo legalmente injustificável a intervenção do IBAMA em atividades com efeitos nitidamente locais (fls. 3070-3074). Afirma que o simples fato das atividades serem desenvolvidas no bioma Pampa não torna necessário que o licenciamento seja feito pelo IBAMA: O fato de possuírem os países vizinhos ao Estado do Rio Grande do Sul o mesmo bioma em seu território não implica dizer que os impactos das atividades aqui desenvolvidas terão qualquer efeito na Argentina e no Uruguai! Pelo contrário, já que o Uruguai, por exemplo, possui, na região do bioma Pampa, área de florestas plantadas mais de duas vezes superior às áreas plantadas no Rio Grande do Sul, e não se tem notícias de efeitos transfronteiriços da atividade. Aliás, não se tem notícias de que algum dos potenciais danos alegados nesta ação tenham se concretizado naquele território (fls 3070- 3074).

As três empresas contestam o pleito da imediata aplicação da Versão Preliminar do ZAS ao licenciamento ambiental da silvicultura, visto não ser este um estudo acabado e não ter sido aprovado no CONSEMA, não tendo, portanto, força normativa (fls. 1947). Além disso, possui inconsistências técnicas gravíssimas (fls. 2913- 2934). De acordo com a Stora Enso:

(...) embora necessária a elaboração do estudo, e isto não está sequer sob discussão, impor a sua aplicação mesmo antes de concluído/aprovado é técnica e juridicamente inviável. Não aprovado o estudo, não pode produzir efeitos jurídicos, impondo a todos que verifiquem suas condições. Nesse sentido, como bem coloca o princípio constitucional da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.

De qualquer modo, no mérito, após submetida à análise dos técnicos e representantes do terceiro setor – Grupo de Trabalho, identificou-se que a Primeira Versão do ZAS transparecia uma visão pobre da silvicultura, desconsiderando aspectos sociais e econômicos da atividade. O Grupo de Trabalho também apontou a existência de falhas na Primeira Versão do ZAS, que inviabilizariam o exercício da silvicultura no Estado do Rio Grande do Sul. (3073-3074)

A empresa Votorantim anexou à sua manifestação um parecer com a opinião legal de Edis Milaré, Luiz Carlos de Castro Vasconcellos e Roberta Jardim de Moraes acerca do ZAS. À pergunta: “a proposta de ZAS tem força normativa?” responderam que “A proposta de Zoneamento Ambiental para a

Atividade de Silvicultura é desprovida de força normativa. (fl. 10). Já à pergunta: “o EIA-RIMA produzido pela VCP, em cumprimento do Termo de Referência expedido pela FEPAM, é suficiente e adequado, à luz da legislação ambiental, para conferir legalidade à LO 3713/2005”? responderam:

A licença, por ter sido exarada por órgão competente para fazê-lo e representar o ápice de processo administrativo conduzido à luz da legislação pertinente e vigente à época de seu trâmite, sempre gozou de legalidade e legitimidade, prescindindo de qualquer outro ato posterior que lhe conferisse tais qualidades (fl.10 do documento 10 dos volumes anexos). Numa análise geral acerca do ZAS, afirmaram que:

É possível constatar que o escopo do Zoneamento Ambiental para a Atividade da Silvicultura não se coaduna com a finalidade do Zoneamento Ecológico-Econômico porque tem um caráter estritamente conservacionista tendo ignorado, em absoluto, a análise dos aspectos sócio-econômicos, essenciais a qualquer Zoneamento ecológico-econômico (fl. 5 do documento 10 dos volumes anexos) – grifou-se.

A resposta acima, fruto de um parecer à empresa interessada é contrastante com o afirmado pelo próprio Édis Milaré no livro Direito do Ambiente: doutrina, exigências ecológicas (trecho citado na decisão da juíza de primeiro grau), no qual expõe:

Superando visões e interesses menores, o zoneamento ambiental é proposto com uma visão preventiva de longo alcance, exatamente porque se ocupa das bases de sustentação das atividades humanas que requisitam os espaços naturais de cunho social – como são o solo, em geral, e os grandes biomas, em especial – para utilização dos seus recursos (que são de interesse coletivo) e o desenvolvimento das atividades econômicas (que não podem chocar com as exigências ecológicas) (MILARÉ, 2007, p. 342) – grifou-se. Ora, apenas esvaziando-se o conteúdo de “visão preventiva de longo alcance” seria possível conciliar os dois escritos. Observa-se que Milaré, acompanhado de Vasconcellos e Moraes, afirma que o ZAS tem um caráter “estritamente” conservacionista. Já no seu livro, ao tratar do zoneamento ambiental, afirma que este deve se basear em uma visão preventiva, na qual o desenvolvimento de atividades econômicas não podem se chocar com as “exigências” ecológicas. Parece ter o autor invertido o raciocínio no momento de redação do parecer, do qual é possível interpretar que as “exgiências

ecológicas” não podem se chocar com o desenvolvimento de atividades econômicas, ou são taxadas como demasiadamente conservacionistas.

Todas as empresas concluem suas manifestações requerendo o indeferimento da medida liminar postulada pelas autoras, alegando que não há comprovação do periculum in mora posto que não há risco algum de dano (fls. 2020-2021), e que sua concessão causaria periculum in mora inverso, ou seja, a antecipação da tutela teria efeitos irreversíveis, como a perda de milhares de mudas, de investimentos e de empregos, prejuízo social e econômico para o Estado, para as empresas e para as comunidades locais (fls. 1935-1936; fls. 1958-1961; fls. 2020-2031; fls. 2333-2335).

Em sua manifestação preliminar às fls. 398-445, o Estado do Rio Grande do Sul salienta a impossibilidade de aplicação do Zoneamento Ambiental, visto tratar-se de uma primeira versão ainda não aprovada pelo CONSEMA, não tendo sido configurada, ao contrário do alegado pelas autoras, qualquer ilegalidade nos atos do Estado e da FEPAM.

A FEPAM manifestou-se às fls. 510-591 pela a ilegitimidade passiva dos entes federais e pela incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. De acordo com o órgão ambiental, os EIA/RIMAS têm sido exigidos para áreas acima de mil hectares, conforme acordado no TAC. Salienta ainda que eventuais prejuizos causados pelo plantio dos eucaliptos seria plenamente reversíveis. Por outro lado, a imediata suspensão das licenças provocaria imensos prejuízos para o Estado, estes irreversíveis.

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (fls. 1829-1838), a União Federal (fls. 1857-1876) e o IBAMA (fls. 1878-1879) afirmam não ter legitimidade para figurar no polo passivo da Ação, requerendo, porém sua admissão na condição de 'amicus curiae', na forma do art. 5º da Lei nº 9.469/97.

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