Sabe-se que a decisão judicial como objeto de estudo não é algo recente. Podemos identificar diversos estudos em ciências sociais que procuram analisar acórdãos e sentenças. No Brasil, pode-se citar o estudo realizado por Alexandre Morais Rosa sobre decisões penais. Em sua tese, ROSA (2004, p. 11) discute a epistemologia aplicada às decisões penais, observando seus limites e possibilidades. Parte da discussão dos sujeitos envolvidos no processo, considerando que há condicionantes (ideológico, criminológico, midiático, hermenêutico, dentre outros), que influenciam o resultado final do ato decisório. Conclui que é impossível responder, de modo definitivo, como se constrói uma decisão judicial em matéria criminal, mas esclarece que as decisões dessa natureza não se constituem aplicação simples da “lógica dedutiva de um sujeito consciente”. Ao contrário, elas (as decisões) se vinculariam a condicionantes, de modo que o resultado constitui-se uma possibilidade aberta.
O autor ainda pontua que a pretensão dos especialistas do direito de serem os únicos capazes de interpretar a matéria jurídica é resultado de uma “hermenêutica colonizada e alienada logicamente aplicada no campo processual penal”, a qual se encontra alheia ao “giro linguístico” e torna a decisão penal em mero ato lógico, não se inserindo no “mundo da vida”. Ao destacar a importância da interpretação do direito, esclarece a necessidade de se compreender adequadamente as provas, a teoria do direito penal e o tipo penal no caso concreto, pois não se faz de modo isolado, mas sim a partir de uma complexa atribuição de sentido a esses elementos. Desse modo, o ato decisório assenta-se em uma “bricolagem de significantes”, devendo, para além da lógica, atender às regras do processo penal, revestir-se de “ética material” (ROSA, 2004, p. 400).
Azevêdo (2009, p. 09), entende o ato de decisão judicial como uma irracionalidade disfarçada. Inicialmente, Azevêdo (2009, p. 09) analisa a decisão judicial enquanto ato humano, examinando o que denomina “problema do abismo gnosiológico, das concepções de linguagem, das concepções de ser humano, do livre arbítrio e da questão relativa à existência humana”, para, em seguida, discutir o problema da racionalidade da decisão judicial. Em sua pesquisa, ainda retoma a análise apreciando o objeto sob o ângulo da linguagem. Apresenta duas concepções de linguagem – objetológica e retórica. Defende que, em uma concepção retórica, a linguagem não está capacitada a retratar com fidelidade um determinado evento, tampouco seria capaz de transmitir com precisão a ideia. Ao revés, a concepção objetológica teria compreensão oposta à retórica, de forma que defende a capacidade da linguagem para ambas
as tarefas acima mencionadas. Com base na premissa assentada sobre a concepção retórica de linguagem e sobre o ser humano, sustenta a impossibilidade do conceito de livre-arbítrio e a consequente ausência de racionalidade na decisão judicial (AZEVÊDO, 2009, p. 227-230). Em linha crítica semelhante, Rodriguez (2013, p. 62) afirma o entendimento de que no Brasil os tribunais não zelam pela construção argumentativa de suas decisões, valorizando o resultado em detrimento da devida fundamentação das razões de decidir. Acrescenta que o esforço argumentativo é evidenciado quando da solução de processos apontados como casos difíceis.
Esses trabalhos analisaram aspectos teóricos da decisão judicial, buscando suporte na filosofia da linguagem, além de outras áreas do conhecimento. Assim, o objeto de estudo e problema de pesquisa abordado nessas obras não coincidem com a proposta do presente trabalho. Isso porque, nesta hipótese, será realizada pesquisa empírica, a partir de análise documental, na qual a decisão judicial é o documento objeto de estudo, não se restringindo a revisão de literatura sobre o tema. No entanto, a apresentação dos estudos de Rosa (2004) e Azevêdo (2009) se revela de fundamental importância para que se identifique, ainda que em breve revisão da literatura, a produção de pesquisas no campo das ciências sociais e do direito sobre o “setencing”. Para além da revisão da literatura, a contribuição das obras acima para esta pesquisa evidencia-se pela aproximação da base teórica adotada, em especial pelo fato de partirem da filosofia da linguagem para explicar a decisão judicial e o processo decisório.
Com o intrigante título “O discurso judicante do Supremo Tribunal Federal: se o direito à saúde falasse”, Thalita Moraes Lima (2011, p. 05) estuda as decisões do Supremo Tribunal Federal, buscando identificar o conceito jurídico do direito à saúde e revelar como este tribunal entende e aplica o artigo 196 da Constituição da República de 1988. A pesquisadora inicia o trabalho com a hipótese de que há recorrente incoerência e inconsistência nos argumentos que tratam do direito à saúde, tendo como objetivo “refletir sobre os significados do direito em questão e depois estabilizar seu vocabulário e questões de base”. Para tanto, parte do pressuposto que a estabilidade semântica é condição necessária à previsibilidade e calculabilidade jurídicas. Esta pesquisa utiliza a metodologia de análise das decisões (MAD) “como forma de compreender analiticamente se a maneira como o conceito de direito à saúde é utilizado pelo STF pode ser universalizável, isto é, se pode ser replicado não- contraditoriamente em casos idênticos” (LIMA, 2011, p. 05-08). Sustenta ainda que o marco teórico escolhido é a teoria da linguagem de Richard M. Hare, uma vez que Hare compreende como possível a avaliação de decisões judiciais baseada na lógica da linguagem moral (LIMA, 2011, p. 82). Desse modo, Lima (2011, p. 230) realizou a pesquisa analisando 239 decisões do STF que tratavam do direito à saúde como política pública, concluindo que “as decisões que
efetivamente tratam de direito à saúde, em regra, não levam em conta a política pública de saúde como um todo, nem o impacto econômico da decisão judicial”. Ao reforçar as razões da escolha do marco teórico, pontuou que:
O pressuposto para avaliar as decisões como coerentes, nesse marco teórico, é que a linguagem é constituinte do direito e que não é admissível que se chamem coisas diferentes pelo mesmo nome. Embora seja próprio ao direito haver distintos entendimentos sobre questões complexas, um mínimo de estabilidade semântica é condição necessária à comensurabilidade e calculabilidade jurídicas (LIMA, 2011, p. 230).
Em pesquisa realizada sobre a punição de adolescentes, Eduardo Cornelius (2018, p. 13-20) debruça sobre acórdãos do STJ, analisando o padrão decisório e a justificação das decisões, com o objetivo de compreender como o tribunal decide casos complexos que envolvam adolescentes acusados da prática de atos infracionais. Esta pesquisa empírica de análise documental sustenta-se, em termos teóricos, na sociologia da punição de David Garland, na teoria do poder simbólico e punição como ato de Estado, desenvolvida por Pierre Bourdieu, em conjunto com a noção de vocabulário de motivos de Wright Mills. Ao optar pelo uso da teoria do vocabulário de motivos, reforça que sua utilização possibilita analisar as justificativas dos magistrados nas decisões, compreendendo essas justificativas como construções linguísticas que se tornam vocabulários socialmente aceitos, pois o seu uso se estabiliza em certas ações socialmente situadas. Cornelius (2018) constrói sua pesquisa a partir do pressuposto de que a decisão judicial é um ato de Estado que carrega o monopólio da violência física e simbólica, com base em Bourdieu, com intento de verificar como o STJ decide ao se deparar com a “possibilidade de ampliar ou restringir o controle penal de adolescentes e de ampliar ou restringir a proteção processual a que estes têm direito, bem como verificar como o tribunal justifica suas decisões” (CORNELIUS, 2018, p. 227).
Mariana Raupp (2015), realizou um estudo no qual traça um panorama sobre pesquisas em decisões judiciais, destacando sua trajetória, o grau de desenvolvimento em que se encontra, assim como os limites e possibilidades novas para essa área. Conforme destaca, a revisão não é realizada em todos os estudos já produzidos, mas busca identificar o estágio em que se encontra a produção científica, os avanços conseguidos, para ao final refletir a problemática da disparidade das sentenças criminais.
Aduz que as pesquisas sobre o processo e julgamento da justiça criminal surgiram com a finalidade de identificar os fatores que influenciariam o processo decisório no âmbito da justiça criminal. Este tipo de pesquisa é denominado sentencing, conceito mais abrangente do
que “determinação da pena” e mais específico do que “decisões judiciais”. Esta expressão mais ampla abarca todas as etapas do processo penal, com especial atenção ao seu resultado (condenação – absolvição), o tipo de sanção aplicada, bem como a quantidade de pena imposta (RAUPP, 2015, p. 177). Ao analisar os estudos sobre esse tema, Raupp (2015, p. 181) aponta que houve uma mudança no tipo de pesquisa, de modo que o sentencing, que era objeto de pesquisas quantitativas, pelas quais se buscava identificar “os fatores contextuais que influenciam a decisão”, passa a ser estudado também em pesquisas qualitativas, objetivando-se identificar a complexidade do processo e colocando “o juiz como objeto central para a compreensão desta prática”. Entretanto, a autora critica o fato destas pesquisas qualitativas continuarem na busca de compreender a atuação dos juízes, vinculadas ao conceito de ator. Por essa razão, defende que a utilização do vocabulário de motivos poderia ser ferramenta apta a observar as disparidades (variações de uma sentença a outra), a partir das ideias que os juízes mobilizam ao decidir, não tendo como foco a subjetividade dos julgadores.
Observa-se, assim, que Cornelius (2018) e Raupp (2015) defendem e adotam a sociologia da linguagem (vocabulário de motivos) como teoria base para a compreensão da decisão judicial em matéria criminal. Estas pesquisas recentes sobre o sentencing transitam no mesmo sentido, posto que foi identificada a necessidade de se analisar a decisão judicial não apenas com base em aspectos externos que influenciam na tomada de decisão, ou subjetividade do órgão julgador, tampouco pela análise quantitativa.