A Lei Complementar 8213/91, criada a partir da Constituição Federal de 1988, rege-se por princípios. A Constituição Federal, em seu artigo 194, elenca os objetivos a serem alcançados pela Seguridade Social, conforme a seguir transcreveremos:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Os objetivos da Seguridade Social, instituídos pela Constituição Federal, foram recepcionados pela Lei 8213/91, na forma de Princípios que passaram a reger a Previdência Social, conforme prescreve o artigo 2º da lei previdenciária.
O objetivo do presente estudo, tem por finalidade, estudar o princípio previdenciário elencado no inciso II do artigo 2º da Lei 8213/91, ou seja, o que trata da “Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços à população urbana e rural”.
A partir da promulgação da Constituição Federal/88, os benefícios pagos pela Previdência Social, não podem mais ser inferiores ao valor do salário mínimo nacional, fato que igualou os direitos das populações urbanas e rurais. Esta paridade
de direitos entre as populações urbanas e rurais, está alicerçada na redação do princípio previdenciário supra, uma vez que encontra fundamentação legal na Lei 8213/91.
Ao escrever sobre os princípios previdenciários Ivan Kertzman, traça um comentário, sobre os ganhos dos trabalhadores rurais a partir da Constituição Federal de 1988, associando o principio da Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbanas e rurais ao fato dos agricultores passarem a receber, como benefício, o valor de um salário mínimo mensal.
Veja o entendimento de Kertzman (2013,p.60):
No passado, a população rural obtinha benefícios de valor inferior ao salário mínimo, pois contribuíam sobre bases ínfimas. A partir da nova Carta, os benefícios recebidos pelos rurais foram elevados ao patamar do salário mínimo, mesmo inferiores a este valor. Isso fez com que a previdência social passasse a custear benefícios aos segurados que não contribuíram suficientemente para deles fazer jus.
O Autor, ao discorrer sobre tais ganhos adquiridos pela classe rural, traça um comentário criticando o fato de o trabalhador rural receber um benefício da previdência social, maior do que a média de contribuições efetuadas pelo segurado.
No entender do autor, estes gastos com os acréscimos pagos aos rurais, estariam quebrando os cálculos atuariais da previdência social, gerando um desequilíbrio em suas contas.
Transcrevemos a seguir o entendimento de Kertzman (2013.p.61),no qual ele demonstra que a adequação do valor dos benefícios previdenciários ao valor de um salário mínimo mensal trata-se de uma ação político assistencial:
Acreditamos ser justa a correlação do benefício à dimensão do salário mínimo, porém, os gastos com o acréscimo no valor dos benefícios dos rurais não deveriam ser incluídos no orçamento securitário dentro das contas da Previdência Social, tendo em vista que foi uma ação político-assistencial. A previdência
utiliza uma lógica financeira baseada em cálculos atuariais, que não podem ser quebrada por decisões políticas.
Destaca ainda, o mesmo autor, que a constituição federal propiciou aos trabalhadores rurais um tratamento diferenciado, quando da concessão do benefício previdenciário, reduzindo em cinco anos a exigência da idade mínima para a aposentadoria por idade, qualificando-o como segurado especial, com o objetivo de adequar a prestação às características de cada atividade.
Transcrevemos a seguir o entendimento de Kertzman (2013,p.61):
Saliente-se que a própria Constituição Federal traz algumas diferenças em relação aos benefícios e serviços previdenciários das populações urbanas e rurais, sempre com o objetivo de adequar a prestação às características de cada atividade. Assim a própria Carta Magna, prevê que os trabalhadores rurais podem aposentar-se por idade, com redução de 5 anos. Desta forma, enquanto o trabalhador urbano se aposenta com 65 anos, se homem, e 60 se mulher, os rurais aposentam-se com 60 anos, se homem, e 55 anos se mulher. Por outro lado, os benefícios do segurado especial- espécie de trabalhador rural, como veremos em capítulo próprio – são limitados a um salário mínimo e independem de comprovação de contribuição.
A Constituição Federal, ao prever que nenhum benefício previdenciário, possa ter valor inferior ao salário mínimo nacional, não tem por objetivo beneficiar somente a classe rural. Os trabalhadores urbanos também são beneficiados por tal dispositivo, uma vez que também possuem o mesmo direito.
Ao requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição, o trabalhador urbano deve cumprir com o requisito da carência imposta pela Lei 8213/91, artigo 142, ou seja 180 contribuições, e contar com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos se mulher.
Ocorre que ao calcular o valor do beneficio a ser pago ao aposentado urbano, a previdência social leva em conta a média das 80% maiores contribuições efetuadas pelo segurado a partir de julho de 1994, incidindo ainda sobre o cálculo o fator previdenciário, que se trata de uma equação que leva em conta a média de
contribuição, a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida do segurado. Esse procedimento, muitas vezes, reduz o benefício a um valor inferior ao salário mínimo nacional, mas que por força do princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbanas e rurais, e fundamentado no § 2º do artigo 201 da Constituição Federal que a seguir passamos a transcrever, é elevado até atingir o valor do salário mínimo:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Para melhor entender o procedimento para o cálculo do valor do benefício com a incidência do fator previdenciário deve-se observar a equação que a seguir demonstraremos:
Valor Limitado ao Teto
Fator Previdenciário = = 0,6102
onde,
Tc - Tempo de contribuição em anos = 35,0 Es - Expectativa de Sobrevida em anos = 28,8000 Id - Idade em anos = 51,1
a - alíquota = 0,31
Salário de Benefício = média X fator previdenciário = 724,00 onde,
média - Média dos 80% maiores salários de contribuição = 76.048,04 146 = 520,87
y - Número de meses, após a Publicação da Lei = 179
Renda Mensal Inicial = Salário de Benefício X coeficiente = 724,00
onde,
Veja que o cálculo do fator previdenciário é igual a 0,6102, fator este, que reduz o valor do benefício, a menos de um salário mínimo nacional. Ocorre que por força do princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbanas e rurais, e fundamentado no § 2º do artigo 201 da Constituição Federal, que institui o salário mínimo nacional como o menor valor pago pelos benefícios previdenciários, este valor é elevado até alcançar o teto mínimo, ou seja, o valor do salário mínimo:
Este é o verdadeiro sentido do Princípio em estudo. Propiciar as populações urbanas e rurais uma equivalência no momento de conceder o beneficio previdenciário. Não é função do principio igualar os direitos de ambas as classes, mas sim de fornecer a equivalência, levando em conta as particularidades de cada classe. Os rurais, apesar de muitas vezes não contribuírem o necessário para receber um salário mínimo de benefício, tem esse direito garantido pela constituição. Do mesmo modo os trabalhadores urbanos, que quando atingidos pelo fator previdenciário, tem seu benefício reduzido a valores inferiores ao salário mínimo, mas, por força do mandamento constitucional em epígrafe, e amparados no principio previdenciário supra, recebem da previdência um beneficio no valor de um salário mínimo mensal.
CONCLUSÃO
A colonização do continente americano, a partir do ano de 1500, foi marcada por ações desenvolvidas através da exploração da mão de obra escrava. Esta prática, que retirava dos trabalhadores qualquer possibilidade de reivindicar direitos previdenciários perdurou por quase quatrocentos anos, gerando prejuízos que são sentidos pelos trabalhadores rurais até os dias de hoje.
Somente após a proclamação da república e com as sucessivas constituições promulgadas e outorgadas, é que os trabalhadores rurais foram aos poucos sendo inseridos no sistema previdenciário brasileiro. O trabalhador rural sempre esteve situado à margem do sistema, e sua trajetória sempre foi marcada pelo trabalho informal e pela falta de uma legislação que proporcionasse alguma segurança e regularização da atividade.
A partir da criação do FUNRURAL – Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, é que os trabalhadores rurais passaram a receber um benefício com origem previdenciária, mas que não ultrapassava o valor de meio salário mínimo nacional. Este benefício somente era concedido à um membro do grupo familiar.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a seguridade social, tornou-se uma das prioridades da República Federativa do Brasil, constando expressamente em sua redação. O trabalhador rural, da mesma forma, recebeu um tratamento diferenciado do Legislador Constituinte, obtendo através da Constituição Federal, a qualidade de segurado especial, perante a Previdência Social. Este status constitucional conquistado pelo trabalhador rural, veio ao encontro das reivindicações da classe, inserindo os rurais no Regime Geral da Previdência Social.
A partir das Leis 8213 e 8212/91, a Previdência Social passou a ser regida por princípios previdenciários, entre eles citamos o Princípio da Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbanas e rurais, cujo teor regulou o sistema de concessão de benefícios, proporcionando aos trabalhadores rurais um tratamento diferenciado. Desta forma conclui-se que a Constituição Federal de 1988, possibilitou aos trabalhadores rurais, sua inserção no sistema Previdenciário Brasileiro, com direitos equivalentes aos trabalhadores urbanos, respeitadas as características de cada categoria.
REFERÊNCIAS
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Acessado em 06 de out. de 2014.
___. Lei 8213/91. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm> Acessado em 24 de set. de 2014.
___. Lei 8212/91. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm> Acessado em 24 de set. de 2014
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