I. LA FONCTION TECTONIQUE COMME PENSÉE DES DISPOSITIFS
I.3. DE LA DISPOSITION COMME DISPOSITIF SANS FORME
I. 3.3. TECHNÈ EN FER ET STRATEGIE VISUELLE, LE PANORAMA CHEZ W. BENJAMIN
A diretriz da adequação setorial negociada apresenta a sua origem na história jurídica trabalhista brasileira, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 e do critério interpretativo eleito pelos tribunais diante do dilema das normas trabalhistas negociadas e as normas do Estado (DELGADO, 2008, p. 1321).
O princípio da adequação setorial negociada busca o ajustamento e a consequente existência simultânea das normas originárias de convenção e acordo coletivo de trabalho com a legislação estatal:
[...] as normas autônomas juscoltivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta) (Op. cit., 2008, p. 1322). A adequação setorial negociada atua na harmonização das normas coletivas transacionadas com as normas clássicas do direito individual. Sua atuação encontra-se no limiar entre a eficácia das normas originárias da negociação coletiva em face da imperatividade da legislação estatal.
A essência do princípio é transmitida por Delgado (Op. cit., p. 1321) por meio da seguinte indagação: “Em que medida as normas juscoletivas podem se contrapor às normas jusindividuais imperativas estatais existentes?”
Depreende-se, desta forma, que a negociação coletiva não pode ser realizada de forma irrestrita. Consta na doutrina menção a limites objetivos à adequação setorial negociada, sendo intolerável sua atuação quando instituída ante manifesto ato de renúncia e, também, quando dispuser sobre direitos mínimos revestidos de indisponibilidade absoluta, pois estes são
[...] um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe
ver reduzido em qualquer segmento econômico profissional, sob pena de se
afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho [...]. Expressam essas parcelas de indisponibilidade absoluta a anotação de CTPS, o pagamento de salário mínimo, as normas de saúde e segurança no
ambiente do trabalho” (Op. cit., p. 1323) [grifo nosso].
Infere-se, assim, que as normas coletivas resultantes da negociação travada pelo empregador com o sindicato de classe dos trabalhadores somente poderá prevalecer quando estipular melhores condições ao obreiro ou mediante norma permissiva de formulação de nova condição. Portanto, a adequação setorial negociada não prevalece aos direitos indisponíveis.
3 NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA
Definida no art. 2° da Convenção154, da OIT, a negociação coletiva é consagrada como um dos métodos mais importantes de composição dos conflitos trabalhistas de natureza coletiva.
A negociação coletiva é definida por Brito Filho (apud MORAES, 2007, p.34) como: “[...] processo de diálogo, ou de entendimento entre empregados e empregadores para a harmonização de interesses antagônicos com a finalidade de estabelecer normas e condições de trabalho”.
Para Nascimento a negociação coletiva
É compreendida como uma forma de desenvolvimento do poder normativo dos grupos sociais segundo uma concepção pluralista que não reduz a formação do direito positivo a elaboração do Estado. É destinada à formação consensual de normas e condições de trabalho que serão aplicadas a um grupo de trabalhadores e empregadores (NASCIMENTO, 1998, p. 122).
Logo, negociação coletiva é o celebrado entre empregados e empregadores ou por seus respectivos representantes para a regulação das condições de trabalho, ou das relações laborais entre as partes conflitantes.
A cerca de sua relevância para a ordem trabalhista, leciona Delgado que: “A negociação coletiva é um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea. Sem dúvida, é o mais destacado no tocante a conflito trabalhista de natureza coletiva” (2008, p.1370) [grifo do autor].
As funções da negociação coletiva classificam-se em jurídicas e não jurídicas. A primeira compreende a normativa, a obrigacional e a compositiva. Já a segunda cuida da política, da econômica e da social (MORAES, 2007, p.35).
A função normativa, como o próprio nome revela, compreende a criação de normas aplicáveis às relações de emprego. A obrigacional cuida da criação de normas válidas para os sujeitos envolvidos na negociação. A compositiva objetiva a resolução do conflito existente entre as partes. A política que, no intuito de superar as divergências, resulta do dialogo entre grupos sociais. A econômica que se relaciona a distribuição das riquezas. E, por fim, a social que trata da participação dos trabalhadores na dinâmica e desenvolvimento cotidiano da empresa (MARTINS, 2008, p.774).
No Brasil, segundo Moraes (2007, p.39-40), a negociação coletiva é livre e obrigatória. Livre em razão de inexistir regras previamente impostas pelo Estado a serem seguidas; e, obrigatória, pois conforme estipula o art. 114, § 2°, da Constituição Federal, a
negociação coletiva apresenta-se como um requisito em caso de ingresso com dissídio coletivo, assim, para ingressar com uma ação perante o Poder Judiciário é preciso antes comprovar ter sido a negociação coletiva frustrada.
O inciso VI, do art. 8° da atual Constituição foi o primeiro a tratar expressamente sobre a negociação coletiva, dizendo: “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.
Evidencia-se do texto constitucional que a participação da entidade sindical constitui uma obrigatoriedade, no mesmo sentido a jurisprudência tem sido exigente, como se depreende do seguinte julgado:
REDUTIBILIDADE SALARIAL – SUPRIMENTO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL – IMPOSSIBILIDADE. A negociação coletiva é um processo que
poderá conduzir à celebração de uma acordo ou convenção coletiva de trabalho. É
obrigatória a participação do sindicato profissional não só no processo de negociação coletiva de trabalho (CF, art.89, inc. VI). O art. 7°, inc. VI da
Constituição da República assegurou como direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Negando-se o Sindicato da categorial profissional a firmar a firmar com a empressa acordo coletivo de trabalho, visando a redução do salário, não tem esta direito à ação de Dissídio Coletivo, objetivando suprir a vontade sindical, pois a hipótese não está prevista no texto constitucional, configurando-se, pois, verdadeira impossibilidade jurídica do pedido. Não se trata, aqui, de lesão ou ameaça a direito, pois o empregador não tem o direito de reduzir os salários de seus empregados, salvo acordo ou convenção coletiva, que deverá contar com a chancela da entidade sindical que representa os trabalhadores. Recurso conhecido e desprovido (TST – RO – DC 108612/94.3 – Ac. SDC 1.013/94 – Rel. Min. Indalécio Gomes Neto – DJU 30.09.94 (apud LEITE, 2008, p. 75)).
Desta forma, a participação sindical na negociação coletiva apresenta-se indispensável, contudo sua obrigatoriedade é adstrita à categoria profissional, que deve necessariamente, a fim de se garantir a plenitude de igualdade entre os pactuantes, contar com a participação do respectivo sindicato representativo.
Feitas algumas considerações pertinentes ao instituto da negociação coletiva, fundamental agora a sua classificação dentre os grupos de métodos de composição de conflitos, contudo, antes, essencial explanar a definição de conflito coletivo.