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A despeito do eventual desrespeito à alguma norma de metodologia científica, é impossível neste ponto deixar de lembrar a Professora Araminta de Azevedo Mercadante que se referia informalmente ao comércio internacional como a “moderna forma de fazer guerra”52.

É inegável que as relações econômicas cada vez mais interdependentes chegam a levar alguns críticos a determinar o desaparecimento do Direito Internacional Privado em razão da aplicação cada vez mais constante do Direito Internacional Econômico para solução dos conflitos privados53.

Em tempo, a noção da interdependência econômica trata de elementos como, avanço na comunicação; redução no custo do transporte; transações “on line”; redução das barreiras para o comércio mediante tratados internacionais; clima

52 Segundo a professora esta percepção a incentivou a desenvolver a obra: CASELLA, Paulo

Borba; MERCADANTE, Araminta de Azevedo. Guerra Comercial ou integração mundial pelo

comércio? a OMC e o Brasil.São Paulo, LTr, 1998.

53 TRACHTMAN, Joel P. The International Economic Law Revolution. In: University of

Pennsylvania Journal of International Economic Law. Verão, 1996. (disponível em

econômico favorável; concorrência internacional e aumento das eficiências econômicas; e uma relativa paz mundial, de forma que as necessidades sejam analisadas de modo global. Ao ponto que a mesma interpendência gera uma série de efeitos indesejados como a rápida flutuação do mercado acionário mundial; fraudes bancárias internacionais; impactos das opções monetárias domésticas em todo o mundo; aumento do poder internacional das Empresas Transnacionais, o que leva o Direito a ter de exercer um papel de conformação social do fenômeno ajustando-o aos objetivos da comunidade internacional54.

Desse modo, para a implantação de políticas governamentais econômicas é necessário se ter em consideração implicações internacionais, sugerindo certa inabilidade das políticas econômicas isoladas atingirem os resultados buscados face o descontrole sobre as forças econômicas externas. A dificuldade pode ser traduzida pela polêmica travada entre aqueles como Tip O´Neill e Gary Hymel para quem “todas as políticas são locais” e outros como Peter F. Drucker que ressalta a necessidade de se entender as políticas econômicas como um fenômeno internacional55.

Resultado dessa polêmica é que inclusive a mídia que noticiava apenas aspectos geopolíticos, passou a tratar de aspectos predominantemente geoeconômicos, retratando turbulências econômicas causada há milhares de quilômetros de distância. As preocupações econômicas deixaram de ser locais e as pessoas sabem disso. Diante desse quadro totalmente distinto daquele vislumbrado pelos juristas do século XIX, a aplicação do Direito sem a observação desse fenômeno tem seguido um regime com base na mais completa falta de estudos empíricos com base somente em ideias preconcebidas.

O Direito Internacional Econômico deve solucionar suas premissas, assim, com base na diversificação conceitual e no estudo científico dos negócios realizados. De modo que a intervenção internacional por meio de tratados multilaterais é o objeto de estudo natural da disciplina, porém considerando a forte influência já

54 JACKSON, John. Global Economics and International Economic Law. In: Journal of

International Economic Law. Vol. 1. 1998. p. 1.

55 JACKSON, John. Global Economics and International Economic Law. In: Journal of

praticada pelo mercado global, indaga-se constantemente acerca da necessidade da intervenção do Direito nesse campo. Para ditar referida solução, costuma-se pregar que as instituições servem exatamente como balizas de funcionamento do mercado:

“É evidente que, para seu funcionamento, os mercados ... necessitam do estabelecimento de regras jurídicas que ditem direitos e deveres daqueles que praticam as transações (...) para atingir todos os ganhos decorrentes do negócio (...) deve haver um sistema jurídico e uma ordem política (...) a Economia política consiste na eleição daquelas regras, procedimento e estruturas administrativas legais que maximizarão o valor da produção(...)”56

É pouco controverso que as instituições afetam o desempenho da economia. (...) Instituições reduzem a incerteza ao prover uma estrutura para o dia-a-dia quotidiano. (...) Instituições afetam o desempenho da economia no que se refere ao seu efeito sobre custos de troca e de produção (...)”57

Atualmente, inclusive, pode-se dizer plausível que 90% do trabalho sobre direito internacional seja sobre algum aspecto do direito internacional econômico58. Num sentido amplo e meramente metodológico, podemos dizer que o Direito Internacional Econômico pode ser tratado por dois aspectos principais: o negocial que se refere às transações ocorridas no contexto fluxo internacional, focando nos entes privados, e o regulatório, que enfatiza o papel das instituições estatais para regulação do fluxo econômico internacional59.

Sob tais premissas, e em consonância com o entendimento de John Jackson, o Direito Internacional Econômico tem nas seguintes características seu campo principal de pesquisa60. Em primeiro lugar, não há como se conferir natureza jurídica distinta do Direito Internacional Econômico que não seja de parte do Direito Internacional Público. Nota-se com clareza que o Direito Internacional

56 COASE, Ronald H. The Firm, the Market, and the Law. Chicago: University of Chicago Press,

1990 [original de 1960].

57 NORTH, Douglas. Institutions, institutional change and economic performance. Cambridge:

Cambridge University, 1990.

58 JACKSON, John. Global Economics and International Economic Law. In: Journal of

International Economic Law. Vol. 1. 1998. p. 8.

59 JACKSON, John. Global Economics and International Economic Law. In: Journal of

International Economic Law. Vol. 1. 1998. p. 9.

60 JACKSON, John. Global Economics and International Economic Law. In: Journal of

Econômico se vale do mesmo esquema de fontes, além de adotar método de solução de controvérsia construído no âmbito do Direito Internacional Público. Ademais, a eficácia do Direito Internacional Econômico é condicionada a um esquema de interrelação entre o Direito Internacional e os Direitos internos, exatamente no que se refere à efetividade das normas internacionais sobre indivíduos.

Outra característica importante no Direito Internacional Econômico, reside no fato do ramo jurídico ter como ponto de partida de aplicação de suas normas a ocorrências de fenômenos que serão observados e analisados por métodos típicos de outros ramos de conhecimento, tornando o ramo necessariamente multidisciplinar, e em decorrência necessariamente empírico. Os estudos envolvendo a caracterização e as consequências econômicas de ações tomadas por Estados ou mesmo por outros agentes privadas, apenas são verificadas de acordo com as medições realizadas empiricamente por seus estudiosos.

E, por fim, a última característica marcante do ramo jurídico, conforme o estudo realizado pelo Professor John Jackson, é que os destinatários do Direito Internacional Econômico exercem um forte peso na agenda internacional. Qualquer conflito notado neste ramo atinge destinatários com forte atuação na política internacional, sejam os próprios Estados, sejam grandes agentes econômicos, cuja operação internacional esteja sendo atingida naquele caso. Como se percebe, trata-se sem sombra de dúvida de uma disciplina inserida no contexto do Direito Internacional Público, que, todavia, obriga que o Direito Internacional Público seja “revisitado e reavaliado” às condições atuais da sociedade econômica internacional61.

61 TRACHTMAN, Joel P. The International Economic Law Revolution. In: University of

Pennsylvania Journal of International Economic Law. Verão, 1996. (disponível em

2.2. PRINCIPAIS ASPECTOS DO DIREITO INTERNACIONAL DO

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