II. Neurotoxicité développementale
2. Le méthylmercure
2.2. Synthèse et dispersion dans l'environnement
Na responsabilidade civil objetiva, para configuração do dever de reparar, imprescindível a existência de conduta ilícita, dano e do nexo de causalidade, tal qual ocorre na responsabilidade civil. Todavia, o que diferencia a responsabilidade objetiva da subjetiva é o elemento culpa, pois, enquanto na responsabilidade subjetiva a culpa é essencial para definição do dever de reparar o dano, na responsabilidade objetiva a culpa “pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar”237.
O desenvolvimento do processo produtivo, as mazelas dele decorrentes, em especial os danos resultantes de acidentes do trabalho, e as transformações sociais passaram a exigir dos juristas nova reorganização na sistemática de reparação do dano, pois a responsabilidade fundada exclusivamente na culpa já não era suficiente para atender à função social da responsabilidade civil.
234 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
Brasília, DF, 2002. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 16 dez. 2016.
235 WYZYKOWSKI, Adriana; BARROS, Renato da Costa Lino de Goes;
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Assédio moral laboral e direitos
fundamentais. São Paulo: LTr, 2014, p. 180.
236 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
Brasília, DF, 2002. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 16 dez. 2016.
237 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed.
Os pioneiros na formulação de uma teoria de responsabilidade
baseada na ausência de culpa foram Thomasius e Heineccius238, no século
XVIII, cuja teoria foi posteriormente divulgada pelos franceses Raymond Saleilles e Louis Josserand239.
Saleilles fundamentou sua teoria no próprio Código Civil francês de 1804. Para o doutrinador gaulês, o Código francês, ao utilizar o termo
culpa, o fez em sua “acepção vulgar de ‘causa’”240. Desse modo, “o que obriga a reparação é o fato do homem (fait) que constitui o dano”241, sendo irrelevante a culpa.
Para Josserand, o dever de indenizar deveria ser analisado “sob o foco ‘da evolução’, que atua sobre a responsabilidade civil, tornando-a
mais consentânea com a ordem social”242. Ainda de acordo com o
doutrinador francês, há tendência da objetivação da responsabilidade,
“opondo o risco à culpa”243. Assim, a teoria do risco atribui àquele que
exerce uma atividade de risco toda a responsabilidade de reparar o dano, independentemente da existência de culpa.
A ideia de responsabilidade fundada no risco fez surgirem várias teorias sobre as subespécies de risco, das quais, segundo Sergio Cavalieri Filho244, destacam-se: (i) a teoria do risco-proveito, na qual o prejuízo deve ser reparado por aquele que de alguma forma se beneficia do fato danoso; (ii) a teoria do risco profissional, que aparece para fazer frente à dificuldade de reparação nas ações decorrentes de acidentes do trabalho, fundamenta a responsabilidade no fato de que o evento danoso decorre da atividade profissional da vítima; (iii) a teoria do risco excepcional, para a qual o dever de indenizar surge quando o prejuízo sofrido pela vítima decorre de um risco que não é comum à sua atividade; (iv) a teoria do
risco criado, que decorre do perigo da própria atividade desenvolvida; e
238 MANHABUSCO, José Carlos; MANHABUSCO, Gianncarlo Camargo. Responsabilidade civil objetiva do empregador decorrente de acidente do trabalho e do risco da atividade. 2. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 66.
239 DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2014, p. 106.
240 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 8. ed. rev. Rio de
Janeiro: Forense, 1998, p. 17.
241 DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Op. cit., p. 107.
242 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 8. ed. rev. Rio de
Janeiro: Forense, 1998, p. 18.
243 Idem, ibidem, p. 18.
244 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed.
(v) a teoria do risco integral, na qual a existência do dano é o único elemento a justificar o dever de indenizar, sendo irrelevante a existência do nexo de causalidade.
No Brasil, o Decreto n. 2.681245, de 7 de dezembro de 1912, foi o
primeiro diploma legal a estabelecer a responsabilidade objetiva das estradas de ferro pelos danos causados aos proprietários marginais e aos passageiros.
A teoria do risco integral foi acolhida pelo ordenamento jurídico
brasileiro com o advento do Decreto n. 7.036246, de 10 de novembro de
1944, que estabeleceu a responsabilidade pelo pagamento da indenização, a cargo da previdência, no caso de acidente do trabalho. A CRFB/1988 manteve a teoria do risco integral, ao garantir, no inciso XXVIII do art.
7º247, o seguro contra acidentes de trabalho ao empregado, sem excluir a
indenização a que está obrigado o empregador nas hipóteses previstas em lei.
Com o surgimento do Estado Social, no século XX, a responsabilidade civil passou a ser analisada sob nova perspectiva, priorizando o “ressarcimento do dano”248, colocando-se a vítima em primeiro plano. Essa nova fase da responsabilidade, nos dizeres de José Affonso Dallegrave Neto, é voltada para o “solidarismo contratual – o qual provém do solidarismo constitucional”249, capaz de inserir os direitos individuais numa perspectiva de comunidade, cujo valor encontra-se
245 BRASIL. Decreto n. 2.681, de 7 de dezembro de 1912. Regula a
responsabilidade civil das estradas de ferro. Rio de Janeiro, RJ, 1912. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2681_ 1912.htm>. Acesso em: 16 dez. 2016.
246 BRASIL. Decreto n. 7.036, de 10 de novembro de 1944. Reforma da Lei de
Acidentes do Trabalho. Rio de Janeiro, RJ, 1944. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del7036.htm>. Acesso em: 16 dez. 2016.
247 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília, DF, 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm >. Acesso em: 16 dez. 2016.
248 DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2014, p. 107.
249 Idem. Fundamentos para uma adequada aplicação da teoria da
responsabilidade civil no direito do trabalho. In: GOULART, Rodrigo Fortunato; VILLATORE, Marco Antônio (org.). Responsabilidade civil nas relações de
previsto no art. 3º, inciso I, do texto constitucional250, ao estabelecer como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade solidária.
Na socialização da responsabilidade civil, o dano passa ser problema da sociedade, pois ele deixa de ser um prejuízo apenas contra a
vítima para ser um dano “contra a própria coletividade”251. No Brasil, os
seguros obrigatórios estabelecidos por lei252, como o seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), arcado pelos proprietários de veículos, e o seguro contra acidentes de trabalho, custeado pelo empregador, são exemplos da socialização do dano, pois, nessas situações, o risco é distribuído entre todos os segurados.
A socialização dos riscos impõe também o dever de precaução, inclusive do Estado, por meio da “formulação de políticas públicas para
250 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília, DF, 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm >. Acesso em: 16 dez. 2016.
251 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 156.
252 O art. 20 do Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, estabelece a
obrigatoriedade de contratação de seguro para danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais; responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo; responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas; bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas; garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis; garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária; edifícios divididos em unidades autônomas; incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no país ou nele transportados; crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX); danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada (BRASIL.
Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Nacional
de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras
providências. Brasília, DF, 1966. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto-lei/Del0073.htm>. Acesso em: 16 dez. 2016.
prevenir danos ambientais, danos à saúde pública e a indeterminado
número de consumidores, enfim, danos coletivos”253.
No caso específico do assédio moral, em muitas situações as consequências decorrentes da agressão ultrapassam a pessoa do empregado, e atingem toda a coletividade, com reflexos, por exemplo, nos sistemas de saúde e previdência social.
A amplitude dos efeitos gerados pelo assédio moral demonstra a relevância e complexidade do tema em questão. O assédio no âmbito da relação de emprego tem repercussões financeiras, de saúde pública, psicológicas, familiares, entre outras.
2.5 OS INFORTÚNIOS DO ASSÉDIO MORAL