Apesar de divergências doutrinárias, defendem alguns que da leitura do artigo 44 do Código Civil91, após a inclusão do inciso VI é de fácil compreensão que a
EIRELI, ao lado das associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos, tem a natureza jurídica de uma pessoa jurídica de direito privado. Ademais, esta constatação advém da localização topográfica que a EIRELI ocupa no Código Civil, visto que foi incluída justamente no artigo 44, o qual enumera quais são as pessoas jurídicas de direito privado.
Levando em consideração que o rol disposto no artigo 44 do Código Civil é taxativo, a EIRELI é uma pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a primeira inovação trazida pela lei ao nosso ordenamento jurídico vigente, já que não se trata
https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.foro=990&processo.codigo=RI000WLVN0000. Acesso em 13 de julho de 2015.
88 Erasmo Valadão e N. França e Marcelo Vieira Von Adamek, no artigo O Sócio Incapaz (CC art. 973,
§ 3º). Publicada na Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro – RDM. São Paulo: Malheiros, jul-dez/201. n. 159/160, p.116, nota 13).
89 ARAGÃO, 2012, p. 221. 90 TEIXEIRA, 2015, p.141.
91 Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: [...]. VI - VI - as empresas individuais de
de sociedade unipessoal, nem de patrimônio de afetação e muito menos empresário individual.
Esse posicionamento ganhou maior força com a edição do entendimento sufragado na I Jornada de Direito Comercial, nos seguintes termos: 3. A empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI – não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária92.
Seguindo o mesmo entendimento a V Jornada de Direito Civil, organizada pelo Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal, editou o Enunciado 469,
in verbis: 469 – Arts. 44 e 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada
(EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado93.
Ademais, na mesma Jornada de Direito Civil acerca da personalidade jurídica da EIRELI se consolidou o seguinte entendimento através do Enunciado 471: 471 - Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente94.
Apesar de ter entendimento contrário, pois defende que a EIRELI é uma sociedade unipessoal, Marcela Maffei Quadra Travassos, explana que são fortes as razões dos defensores da EIRELI, os quais afirmam ser essa uma pessoa jurídica nova em nosso ordenamento jurídico, merecendo trasladar suas considerações:
Há outras autorizadas vozes, porém, que entendem que a EIRELI é pessoa jurídica nova, distinta das sociedades, e fundamentam tal posição na (I) ausência de pluralidade de sócios, que entendem ser barreira intransponível no ambiente da teoria contratualista das sociedades (II) na inclusão do inciso VI no artigo 44 do Código Civil (distinguindo-a, assim, das sociedades, presentes no inciso II); (III) no nomem iuris do instituto, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que sinalizaria a titularidade da nova pessoa jurídica pela própria empresa; e (IV) nos Enunciados emitidos na Comissão de Direito Empresarial na V Jornada de Direito Civil organizado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (Conselho da Justiça Federal ou CJF), em 201195.
92 Disponível em: http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/LIVRETO%20-
%20I%20JORNADA%20DE%20DIREITO%20COMERCIAL.pdf. Acesso em 13 de julho de 2015.
93 Disponível em: http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-aprovados-da-i-iii-iv-e-v-
jornada-de-direito-civil/compilacaoenunciadosaprovados1-3-4jornadadircivilnum.pdf. Acesso em 13 de julho de 2015.
94 Disponível em: http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-aprovados-da-i-iii-iv-e-v-
jornada-de-direito-civil/compilacaoenunciadosaprovados1-3-4jornadadircivilnum.pdf. Acesso em 13 de julho de 2015.
Importante também anotar no presente trabalho que outros doutrinadores96,97
também se expressam no sentido de apontar que a EIRELI é nova pessoa jurídica, merecendo transcrever, a título exemplificativo, os seguintes apontamentos, senão vejamos:
O Instituto da empresa individual de responsabilidade limitada também se distingue, a princípio, da sociedade unipessoal uma vez que aquele constitui uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado (art. 44, VI, do Código Civil98. Ora, a dicção do caput do art. 44 enuncia que: “são pessoas
jurídicas de direito privado”. Por simples formulação lógica e interpretação gramatica, constata-se que as entidades mencionadas em um de seus incisos é obviamente uma pessoa jurídica. Assim, passou o inciso Vi do art. 44 do Código Civil a prescrever a existência da EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada como pessoa jurídica confirmando o princípio da tipicidade injuntiva do sistema brasileiro. [...] Não se trata de novo tipo societário, mas de novo ente jurídico personalizado, tal como decorrer do Enunciado 468 da V Jornada de Direito Civil99. A criação da empresa
individual de responsabilidade limitada, enfim, quebra este paradigma, e permite ao empreendedor individual a possibilidade de constituir um novo sujeito de direito, que permite a ele o desempenho de seu negócio, sem a necessidade de ter ao lado um sócio, somente para preencher uma lacuna legislativa, pois até então apenas se considerava a formação de uma pessoa jurídica se houvesse a pluralidade de pessoas100.
Por seu turno, apesar de existirem correntes que apontam que a EIRELI é um patrimônio de afetação, bem assim outros apontarem que é uma sociedade unipessoal, das leituras pertinentes ao tema, prepondera a corrente que se posiciona no sentido de apontar que a EIRELI é um novo ente jurídico personificado incluído no rol taxativo do artigo 44 do Código Civil.
Após a leitura das razões apontadas por aqueles que defendem ser a EIRELI um patrimônio de afetação ou uma sociedade unipessoal, nos filiamos à corrente, a qual defende que a EIRELI é uma nova modalidade de pessoa jurídica distinta da pessoa do empresário, primeiro pela sua localização topográfica, segundo porque tem características peculiares como a integralização do capital no momento da sua constituição e de um valor mínimo específico e terceiro porque não é sociedade.
96 MENDONÇA, Saulo Bichara. Empresário Individual de Responsabilidade Limitada: limites e
possibilidades como fomento à microempresa. Curitiba: Juruá, 2014, p. 82.
97 MCNAUGHTON, Charles William. Titular Estrangeiro na EIRELI, In ANAN JUNIOR, Pedro;
PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI – aspectos econômicos e legais. São Paulo. MP Editora, 2012, p.51.
98 TEIXEIRA, 2015, p.136.
99 COELHO, Márcio Xavier. A Responsabilidade da EIRELI. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2014,
p. 24.
3.3. Análise do artigo 980-A do Código Civil e os pressupostos para a