CHAPITRE 3 : ANALYSES, RESULTATS ET DISCUSSION
1. Analyses statistiques
1.4 Synthèse des résultats :
O trabalho do Diretor está disposto na legislação vigente, mas, além do previsto, diversas atividades são realizadas no cotidiano, devido à dinâmica do grupo e das ocorrências escolares.
Segundo Libâneo,
“o diretor coordena, organiza e gerencia atividades da escola, auxiliado pelos demais componentes do corpo de especialistas e técnico-administrativo, atendendo às leis, regulamentos e determinações dos órgãos superiores do sistema de ensino e às decisões no âmbito da escola assumidas pela equipe escolar e pela comunidade.” (LIBÂNEO, 2001, p.102)
E, administrar quer dizer:
“...organizar, no sentido comum do termo, é bem dispor elementos (coisas e pessoas), dentro de condições operativas (modos de fazer), que conduzam a fins determinados. Administrar é regular tudo isso demarcando esferas de responsabilidade e níveis de autoridade nas pessoas congregadas, a fim de que não se perca a coesão do trabalho e sua eficiência geral ”. (LOURENÇO FILHO, 1968, p.41)
Sendo a escola organizada burocraticamente, o Diretor de escola tem determinados, também pela Legislação, as atribuições. Cabe a ele coordenar, orientar e supervisionar os demais membros da equipe escolar na execução das atividades.
“A direção é um princípio e atributo da gestão, mediante
a qual é canalizado o trabalho conjunto das pessoas, orientando-as e integrando-as no rumo dos objetivos. Basicamente, a direção põe em ação o processo de
tomada de decisões na organização, e coordena os trabalhos, de modo que sejam executados da melhor maneira possível.” (LIBÂNEO, 2001, p. 76)
O Diretor é o principal responsável pela Escola; à medida que cabe a ele “responder por” ela. Deve ter a visão de conjunto, articular e integrar os vários setores (setor administrativo, setor pedagógico, secretaria, serviços gerais, relacionamento com a comunidade, etc.) em função do alcance dos objetivos da Instituição.
“Merece destaque especial na organização escolar, o papel do diretor. Institucionalmente estabelecido, regulamentado por leis especiais, surge, em relação aos outros papéis, em termos de superordenação ou colocação hierárquica superior, com o fim de assegurar a integração dos demais papéis, e conseqüentemente, o alcance dos objetivos.” (ALONSO, 1976, p.113)
O Diretor de Escola possui uma função mediadora entre o macro-sistema de ensino e as práticas pedagógicas escolares, enquanto organização; ao mesmo tempo em que nutre uma certa autonomia relativa.
“A direção da escola é tarefa fundamental, tanto no conjunto das atividades administrativas ao nível do sistema escolar geral, uma vez que dela depende tanto a realização dos objetivos e necessidades sociais mais próximas( da localidade em que se insere), como a realização de objetivos educacionais mais amplos (fins sociais da educação, em termos nacionais ou mesmo universais), aos quais se subordinam os primeiros”. (ALONSO, 1976, p. 4)
Um dos objetivos da administração escolar seria, então, mediar a realização das atividades pedagógicas da Escola e os propósitos do sistema de ensino.
Para um clima organizacional favorável é importante que
“A direção seja concebida como a coordenação das “alteridades”, das diferenças entre os iguais. As diferenças e as oposições não existem para serem anuladas ou negadas, mas para contribuir com a pluralidade dos saberes, na construção dialética do projeto de qualidade da escola e do município”.(GRACINDO, 2002 , p. 172)
Ao Diretor compete também um amadurecimento que o ajude no trabalho com a diversidade e na diferenciação do necessário para o bem - comum, visando e priorizando sempre o coletivo.
Cabe aqui ressaltar que “competência” difere de “qualificação”. Autores como PERRENOUD e LIBÂNEO conceituam e diferenciam tais expressões.
Para PERRENOUD, “competência” em Educação refere-se à faculdade de mobilizar recursos cognitivos, tais como saberes, habilidades e informações, de maneira que possibilite a resolução pertinente e eficaz de diversas situações. Para LIBÂNEO, enquanto “qualificação” refere-se à aquisição de saberes necessários para o exercício de determinada profissão e à confirmação legal da aquisição de tais saberes, pelos diplomas e certificados, a “competência” refere-se aos conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridos no exercício da profissão. Esse último autor, indica algumas das atribuições do Diretor de Escola:
1. Conhecer a legislação educacional e do ensino, as normas emitidas pelos Órgãos competentes e o Regimento Escolar, assegurando o seu cumprimento.
2. Supervisionar e responder por todas as atividades administrativas e pedagógicas da Escola, bem como as
atividades com os pais e a comunidade e com as instâncias da sociedade civil.
3. Assegurar as condições e meios de manutenção de um ambiente de trabalho favorável e de condições materiais necessárias à consecução dos objetivos da Escola, incluindo a responsabilidade pelo patrimônio e sua adequada utilização. 4. Promover a integração e a articulação entre a Escola e a
comunidade próxima, com o apoio e iniciativa do Conselho de Escola, mediante atividades de cunho pedagógico, científico, social, esportivo, cultural.
5. Organizar e coordenar as atividades de planejamento e do projeto pedagógico - curricular, juntamente com a coordenação pedagógica, bem como fazer o acompanhamento, avaliação e controle de sua execução.
6. Garantir a aplicação das diretrizes de funcionamento da Instituição e das normas disciplinares, apurando ou fazendo apurar irregularidades de qualquer natureza, de forma transparente e explícita, mantendo a comunidade escolar sistematicamente informada das medidas.
7. Conferir e assinar documentos escolares, encaminhar processos ou correspondências e expedientes da Escola, de comum acordo com a secretaria escolar.
8. Supervisionar a avaliação da produtividade da Escola em seu conjunto, incluindo a avaliação do projeto pedagógico, da organização escolar, do currículo e dos professores.
9. Buscar todos os meios e condições que favoreçam a atividade profissional dos pedagogos especialistas, dos professores, dos funcionários, visando à boa qualidade do ensino.
10.Supervisionar e responsabilizar-se pela organização financeira e controle das despesas da Escola, em comum acordo com o Conselho de Escola, pedagogos especialistas e professores”.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no. 9394/96, em seu Artigo 67, no Inciso I, determina que os Sistemas de Ensino promovam a valorização dos profissionais da Educação, assegurando-lhes ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos, inclusive nos estatutos e nos planos de carreira do magistério público.
O Parecer CEE 67/98 - Normas Regimentais Básicas para todas as escolas da rede estadual da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, apresenta em seu Título V – Da Organização Técnico - Administrativa, no Capítulo II – Do Núcleo de Direção, nos Artigos 63 e 64 , define como as funções da Direção escolar:
Segundo o Artigo 62, “o núcleo de direção da escola é o
centro executivo do planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da unidade escolar.[...] Integram o núcleo de direção o Diretor de escola e o Vice-diretor (parágrafo único)”.
“Artigo 63 – A Direção da escola exercerá suas funções objetivando garantir:
I- a elaboração e execução da proposta pedagógica; II- a administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros;
III- o cumprimento dos dias letivos e horas de aula estabelecidos;
IV- a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;
V- os meios para reforço e a recuperação da aprendizagem de alunos;
VI- a articulação e integração da Escola com as famílias e a Comunidade;
VII- as informações aos pais ou responsável sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica;
VIII- a comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de maus-tratos envolvendo alunos, assim como casos de evasão escolar e de reiteradas faltas, antes que estas atinjam o limite de 25% das aulas previstas e dadas.
Artigo 64 – Cabe ainda à direção subsidiar os profissionais da escola, em especial os representantes dos
diferentes colegiados, no tocante às normas vigentes e representar aos órgãos superiores da administração, sempre que houver decisão em desacordo com a legislação” (Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais , Parecer CEE 67/98).
A Administração Escolar, não se faz somente a partir das leis determinadas pelo sistema. Estas servem de parâmetros e guias para adequação à realidade específica. A importância de conhecer todos os métodos e recursos está na amplitude de possibilidades, no momento de optar e adequá-los às situações. A aplicação das leis não é mecânica, requer de um lado uma interpretação considerando o “espírito da lei”, isto é, as concepções e finalidades a ela relacionadas e de outro, a aplicação a partir do conhecimento da realidade a qual será aplicada.
Os indivíduos envolvidos não são tão imparciais (neutros), a ponto de não questionarem as decisões e apenas executá-las. O Diretor de Escola com sua formação pedagógica e suas habilidades desenvolvidas, redimensiona e redireciona o que recebe pronto, a partir do seu próprio olhar, isto é, de suas concepções e experiências. Assim, além de diferentes interpretações de lei, o fato de ser aplicada em situações diferentes leva a uma diversidade na rede escolar, o que pode ser salutar e enriquecedor.
O Diretor e demais profissionais da Escola, ao receberem leis definidas, não agem mecanicamente ao executá-las. A partir de suas concepções, de sua visão de Educação e de sua pretensão quanto ao acompanhamento da Escola, direcionam a execução (ou não execução) das mesmas. Cada um realiza uma leitura da lei, cada diretor ou professor a lê de modo singular, a partir de sua concepção de mundo, de educação e do contexto em que se encontra. As normas não são auto-aplicáveis e estão na dependência do olhar e da vivência de quem as aplica. Mesmo quando os indivíduos não são
aparentemente críticos, agem inconscientemente, a partir de suas convicções. Dessa forma, filtram as determinações que acreditam que devem ou não ser executadas.
Por outro lado, não basta uma implantação de um poder de cima para baixo. Para que a Escola cumpra sua função é necessária a participação e o envolvimento de todos e, para isso, torna-se imprescindível a decisão em grupo, de forma que haja o comprometimento de todos com a execução de tais decisões.
É a partir dessa tensão, criada no sentido de atender ou não as determinações instituídas, que procederá o crescimento do grupo e as condições para o desenvolvimento social. É na Escola que vão sendo interpretadas e reinterpretadas as condutas pedagógicas determinadas pelo sistema e, a partir de então, necessitam ser repensadas ou comprovadas.
À medida que tais normas são aplicadas na Escola, comprova-se ou não sua utilidade e validade, verificando-se como e em que se transformou o que foi previamente proposto.
Dentre as demais funções, está a elaboração do projeto político-pedagógico e do regimento escolar possibilita mudanças. Após o conhecimento da Escola, da comunidade por ela atendida, de suas subculturas e através do processo de elaboração do projeto pedagógico, o Diretor pode ter nas mãos a possibilidade de, juntamente com a equipe técnica, o grupo de professores e a comunidade escolar, estabelecer necessidades e fundamentar o funcionamento e a filosofia da escola. Deve-se utilizar desses recursos para estabelecer uma gestão democrática.
“A gestão democrática da educação, enquanto construção coletiva da organização da educação, da escola, da instituição, do ensino, da vida humana, faz-se, na prática, quando se tomam decisões sobre todo o projeto político- pedagógico, sobre as finalidades e objetivos dos cursos,
das disciplinas, dos planos de estudos, do elenco disciplinar e os respectivos conteúdos, sobre as atividades dos professores e alunos, necessárias para a sua consecução, sobre os ambientes de aprendizagem, recursos humanos, físicos e financeiros necessários, os tipos modos e procedimentos de avaliação e o tempo para sua realização.” (FERREIRA, 2002, p. 295)
Capítulo III