The COPY DATA statement
10.1 The syntax
No domínio das relações internacionais figura como um dos problemas mais delicados e complexos a delimitação das águas territoriais ou seja o chamado mar territorial, em virtude da revisão de limites que numerosos Estados têm feito recentemente, ampliando sua faixa sobre a qual recai o poder de império do Estado. Até mesmo uma doutrina já se estaria formando na América Latina com que justificar a ampliação do mar territorial por alguns países, aos quais o Brasil aderiu também em 1970, quando aumentou para 200 milhas o limite de suas águas territoriais.
Compreende-se por mar territorial aquela faixa variável de águas que banham as costas de um Estado e sobre as quais exerce ele direitos de soberania. Zona adjacente ou contígua ao território continental do Estado, alcança uma certa distância da costa, sujeita porém a variações impostas pelos critérios nem sempre uniformes de estabelecimento de seus limites, por parte dos diversos Estados.
A extensão ou largura do mar territorial, segundo Monaco e Consacchi, se calcula a partir da linha de baixa maré, acompanhando sempre a sinuosidade da costa.4
Desde alguns séculos, as águas territoriais despertaram a atenção dos juristas, que buscaram fixá-las. Não chegaram contudo os Estados à adoção de um critério único. Das doutrinas antigas a primeira foi a do “limite visual” sem dúvida a mais rudimentar e precária, porquanto estabelecia a largura das águas territoriais em função do alcance da vista.
Veio depois a chamada doutrina do critério defensivo, explicada pelos brocardos latinos terrae potestas finitur ubi finitur armorum vis (o
poder de terra acaba onde acaba o poder das armas) ou ub vis, ibi ius (onde a força, aí o direito), resultando na adoção do limite tradicional de três milhas, que um costume internacional fez genericamente válido durante vários séculos.
Ocorre porém que esse critério, sugerido pelo alcance das peças de artilharia na época em que os juristas da escola do direito natural o conceberam se acha hoje ultrapassado em razão do excepcional incremento da indústria bélica. De modo que se os Estados fossem observá-lo na idade dos mísseis, ou todos os oceanos seriam águas territoriais (um absurdo) ou simplesmente já não existiriam tais águas. Verifica-se ademais crise no limite de três milhas, que se acentuou desde o término da Segunda Guerra Mundial, tendo se agravado consideravelmente nos últimos dez anos provocada sobretudo por motivo de ordem econômica.
Todos os Estados têm atentado para os copiosos recursos que as regiões marítimas contíguas oferecem nos três reinos da natureza. A soberania sobre uma faixa amplíssima de mar adjacente proporcionaria proteção segura e eficaz aos interesses econômicos que o Estado precisa de resguardar.
A relevância da tutela se faz mais significativa ainda quando se trata de países subdesenvolvidos, cujas costas desguarnecidas permanecem expostas à presença de frotas pesqueiras de países estrangeiros entregues a uma indesejável e até certo ponto espoliativa exploração daqueles recursos. Em geral, procedem de países desenvolvidos, ou seja, economicamente poderosos.
A política latino-americana adotada já por nove países — Chile, Peru, Equador, Argentina, Panamá, Nicarágua, El Salvador, Uruguai e Brasil — que ampliaram para 200 milhas o limite de seu mar territorial, inspirou-se decerto no reconhecimento dessa realidade. Pesaram também na adoção da medida considerações da seguinte ordem: a) segurança nacional; b) repressão ao contrabando; c) controle de navegação para evitar a poluição das águas, etc.
Montevidéu, a Primeira Conferência Latino-Americana sobre Direito Marítimo, ratificando nesse ensejo o direito dos Estados de estender os limites do mar territorial para 200 milhas. Subscreveram nesse sentido um documento de justificação, assinalando em primeiro lugar a importância dos recursos naturais da zona marítima territorial para o desenvolvimento econômico dos Estados ribeirinhos.
Formou-se por conseguinte na América Latina sólida frente de inspiração nacionalista em defesa da faixa de 200 milhas de soberania sobre o mar territorial, em oposição aos Estados Unidos e à União Soviética, que patrocinam um acordo internacional para fixação dos limites daquele mar apenas em 12 milhas. A Declaração de Montevidéu conclui com estas palavras: “Animados pelos resultados desta reunião, os Estados signatários expressam seu propósito de coordenar sua ação futura com a finalidade de assegurar a defesa efetiva dos princípios enunciados na presente declaração”.
A ampliação unilateral do mar territorial tem provocado contudo dificuldades que não foram ainda removidas. Apesar de que a Organização das Nações Unidas tenha diligenciado para lograr acordo sobre o emprego de critério que possa acomodar as diversas posições antagônicas a questão permanece aberta. Os Estados Unidos, a 25 de fevereiro de 1970, emitiram nota de apoio ao limite de 12 milhas, ressalvando que enquanto esse limite não for fixado “não são obrigados a reconhecer águas territoriais de mais de 3 milhas”.
Da Conferência sobre o Direito do Mar, celebrada em Genebra a 29 de abril de 1958, por iniciativa daquela organização internacional, resultaram quatro convenções sobre matéria distinta porém correlata: a) mar territorial e zona contígua; b) alto-mar; c) pesca e conservação dos recursos biológicos do alto-mar; e d) plataforma continental.
Com respeito ao mar territorial ficou assentado que a soberania do Estado se prolonga até “uma zona de mar adjacente às suas costas, designada sob o nome de mar territorial”. Não se fixou todavia limite específico, deixando-se a critério de cada Estado determinar a extensão do mar territorial numa faixa variável de 3 a 12 milhas, mas que em
hipótese alguma deverá exceder a 12 milhas.
A Conferência de Genebra de 1964 reiterou essa posição. O argumento contrário às 200 milhas partia das grandes potências, nomeadamente dos Estados Unidos e União Soviética. Entendiam que tal limite atentava contra um princípio básico do Direito Internacional — o da liberdade dos mares e uma vez aplicado em alguns mares, como o Mediterrâneo, excluiria a existência de águas internacionais, suprimindo o conceito de alto-mar como espaço livre. Quanto ao limite de 3 milhas, vem sendo o único consagrado pelo Direito Internacional, a que nenhum Estado oferece objeção. Mas tem sido alterado por vários países, que manifestam tendência já irreprimível para instituir faixa mais larga de mar territorial, em alguns casos com descumprimento daquelas recomendações do órgão internacional.
No presente, são apenas 32 os países que continuam conservando o tradicional limite de 3 milhas, incluindo-se entre estes os Estados Unidos, a Grã-Bretanha, o Japão, a Alemanha e Países Baixos. Com limite de 6 milhas há 14 países, com o de 10 milhas 12 e com o de 12 milhas nada menos de 36.
O Peru e o Equador foram os primeiros Estados da América Latina que dilataram para 200 milhas a largura das águas territoriais. Disposição semelhante adotaram-na outras repúblicas do hemisfério, entre as quais Nicarágua, Panamá, Uruguai, Argentina e Brasil.
3. Os limites do mar territorial brasileiro*