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ANEXOS
LEI Nº 2007, DE 28 DE AGOSTO DE 2007
Art. 2º - O Plano Diretor de Nova Lima abrange a totalidade do território do
Município, definindo:
I. a política de desenvolvimento econômico, social, urbano e ambiental; II. a função social da propriedade urbana;
III. as políticas públicas municipais; IV. o plano urbanístico-ambiental;
V. o sistema de planejamento e de gestão democrática do Município.
Art. 4º - Este Plano Diretor de Nova Lima rege-se pelos seguintes princípios:
V. integração física do território municipal e de todos os seus núcleos urbanos; XI. preservação e recuperação do ambiente natural e construído;
XIII. descentralização e coordenação da administração pública; discussões sobre uma agenda que transcende os limites municipais.
XV. estabelecimento de diálogo metropolitano de forma a organizar e consolidar DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Art. 7º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos no ordenamento jurídico vigente, consoante os seguintes requisitos:
II. a compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis;
IV. a compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, bem estar e a saúde de seus moradores, usuários e vizinhos.
III. a compatibilidade do uso da propriedade com a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural;
Art. 8º - A propriedade urbana deverá atender a sua função social, mediante sua
adequação às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas nesta lei, compreendendo:
IV. a melhoria da paisagem urbana, a preservação dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais contribuintes para o abastecimento de água do Município e da Região Metropolitana de Belo Horizonte;
V. a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio ambiente e das condições de habitabilidade;
Art. 9º - São objetivos gerais do Plano Diretor:
I. Elevar a qualidade de vida da população, priorizando a inclusão social no que se refere à saúde, à educação, ao trabalho e à renda, à cultura, às condições de moradia, à infra-estrutura urbana e aos serviços públicos com redução das desigualdades econômicas e sociais;
II. promover a compatibilização do desenvolvimento de atividades econômicas com a preservação ambiental de modo sustentável do ponto de vista ambiental, da ampliação das oportunidades de trabalho e da justa distribuição das riquezas e da equidade social;
III. assegurar a melhoria da qualidade do ambiente urbano mediante a preservação e a proteção dos recursos naturais, da paisagem, do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;
Art. 13 - Para a consecução dos objetivos gerais de desenvolvimento econômico
ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
VIII. apoiar uma política de mineração com mecanismos de desenvolvimento, de recuperação ambiental e reaproveitamento de áreas afetadas.
Da cultura e da preservação do patrimônio cultural
Art. 22 - A política municipal em relação à cultura será implantada com o objetivo:
de documentar, inventariar, registrar, selecionar, proteger e promover a preservação, conservação, reciclagem, requalificação, e divulgação e promoção dos bens tangíveis
(sejam eles, imóveis, móveis, arqueológicos, espeleológicos, arquivísticos, naturais ou paisagísticos), assim como dos bens intangíveis (as manifestações culturais, como festas folclóricas, tradições, costumes, modos de fazer- “saber fazer”- e outros fatos marcantes da cultura) considerados patrimônios ou referências históricas, artísticas e culturais no âmbito do Município.
XI. criar mecanismos de captação de recursos em áreas de interesse histórico ou cultural, visando a sua preservação e requalificação;
Art. 24 - São diretrizes para a preservação de Patrimônio Histórico, Artístico e
Cultural de Nova Lima:
IV. preservação da paisagem urbana e dos cenários constituídos pelos casarios de caráter histórico, artístico e cultural;
CAPÍTULO VII