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Embora o campo do direito venha se preocupando com o estudo do homem desde seu surgimento e com as transformações no mundo do trabalho, depois de três processos de revoluções industriais que intensificaram o ritmo do trabalho e ampliaram progressivamente o volume da produção de mercadorias pelo trabalhador individual e coletivamente, não foram suficientes para que a humanidade prescindisse da exploração do trabalho infantil19. Pelo contrário, em certos períodos, serviram justamente para ampliar essa exploração (JOFFILY, 1993).

Historicamente, os estudos vêm se voltando para o indivíduo enquanto tendências, potencialidades e capacidades pessoais; os fatos relevantes à história, à sociedade e à cultura humana aparecem como reflexões posteriores, tendendo a aceitar as condições do ambiente social como "dadas", exatamente como são as do ambiente físico. São "dados" as constatações ambientais. Mesmo quando se tenta ultrapassar tais posições e esclarecer os próprios processos históricos a que estão sujeitos os indivíduos, apresenta marcada disposição de extraí-los dos princípios de um estreito enfoque individual. A desconsideração de que o ser humano traz consigo uma dimensão histórico social enquanto produtor e produto de sua história pessoal e da sociedade à qual se insere, levou a se esquecer de que "este homem, junto com os outros, ao transformar a natureza, se transformava ao longo da História" (LANE, 1984, p.14).

O homem não vive isoladamente, mas em contínua interação com seus semelhantes (dimensão relacional, comunicacional). Diz-se, pois, que o homem é um ser gregário, e, consequentemente, político. Em face de suas limitações individuais, os homens são compelidos a cooperarem uns com os outros, a se organizarem, visando com isso atingir certos objetivos que a ação isolada não permitiria alcançar. A percepção de que o trabalho coletivo gera mais frutos do que a soma dos trabalhos individuais vem acompanhando a existência humana desde os primeiros tempos.

19

Entenda-se como trabalho infantil a atividade laboral desempenhada durante o período da vida de uma pessoa relativo à infância e à adolescência, seja remunerada ou não e com finalidade de auferir valor à determinada mercadoria ou de sobrevivência. Conforme a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, crianças são pessoas com até 12 anos incompletos e adolescentes são aquelas com idade entre 12 a 18 anos. O trabalho é proibido para pessoas com menos de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, por força da Constituição Federal, Artigo 7º inciso XXXIII (BRASIL, 1988).

A história do trabalho começa quando o homem buscou os meios de satisfazer suas necessidades - a produção da vida material, sendo que essa busca se reproduz historicamente em toda a ação humana, para que o homem possa continuar sobrevivendo (OLIVEIRA, 1991, p.5).

De acordo com Harnecker (1973, p. 27-31),

[...]para o materialismo histórico, a atividade humana desenvolvida no processo de produção de bens materiais, é chamada correntemente de trabalho; esse trabalho se expressa em uma certa quantidade de energia humana [...], através da utilização de instrumentos determinados [...]; assim sendo, a compreensão última dos processos históricos deve ser buscada na forma pela qual os homens produzem os meios materiais.

Segundo Harnecker (1973, p. 134),

[...]a concepção materialista da história parte do princípio de que a produção bem como o intercâmbio de seus produtos, constituem a base da ordem social: em todas as sociedades, a distribuição dos produtos e a consequente articulação de classes sociais, orientam-se pelo que se produz e pela forma de produção, assim como pelo modo de permuta do que foi produzido.

Vê-se, portanto, que a tendência do homem de agrupar-se para a produção e troca de bens e a prestação de serviços é universal. Desde os primórdios de sua existência, o homem procura formas de vida em sociedade aperfeiçoando suas organizações e instituições, o que implica em que grande parte das atividades e comportamentos humanos ocorre dentro ou fortemente influenciada pelas organizações; parece inegável, pois, que os homens, para alcançarem suas metas, constituam-se em sociedades, e estas em grupos organizados. (MALVEZZI, 1979, p.1).

Desta forma, se o objetivo é conhecer o homem, deve-se focalizá-lo enquanto indivíduo concreto, fruto de uma generalidade histórica e social, considerando necessariamente a imbricação entre relações grupais, linguagem, pensamentos e ações - encadeadas junto com outros indivíduos para satisfação de uma necessidade comum - na definição das características fundamentais para a análise do ser humano (LANE, 1992, p. 16).

No Brasil, as mudanças que vêm ocorrendo na evolução do trabalho desde os anos 70, entre elas a terceirização, têm provocado repercussões nas condições de vida e trabalho nos diferentes grupos da sociedade. Entre elas, destaca-se a situação do trabalho infantil, que tem assumido proporções dramáticas e preocupantes, levando um grande contingente de crianças e adolescente a situações extremas de trabalho, as quais, além de interferir no seu processo de crescimento e desenvolvimento, colocam-nos vulneráveis à aquisição de doenças e, até

mesmo, de sequelas que acabam sendo irreversíveis para a sua vida adulta (MINAYO- GOMES; MEIRELLES, 1997).

Passando pelas formas de organização nas corporações de ofício, há registros de trabalho de crianças e adolescentes ao longo da história, geralmente ligados ao trabalho artesanal e familiar nas comunidades primitivas e na agricultura (BUFALO, 2009).

[...] há formas de trabalho infantil, fundamentais na transmissão do patrimônio de saberes e disciplinas de certas profissões e de construção do herdeiro e, principalmente, do sucessor, no caso do trabalhador artesanal, profissional ou camponês. Sob a orientação e supervisão dos pais ou de gerações anteriores de trabalhadores, os adolescentes ou pré-adolescentes se incorporam ao processo de socialização profissional e de ritualização da mudança de posição, ingressando-se na idade adulta (NEVES, 1999, p. 10-11).

O trabalho infantil é um fenômeno social presente no Brasil desde o início do seu povoamento, com origens na colonização portuguesa e no sistema escravocrata. São reflexos da colonização portuguesa, sendo o modelo adotado, outrossim, em Portugal, e nas próprias naus portuguesas que se dirigiram ao Brasil. Há relatos históricos de marinheiros mirins nestes navios. Segundo Minharro (2003, p. 18),

[...] os escravos deveriam trabalhar assim que tivessem desenvolvimento físico para tanto e, muitas vezes, eram separados dos pais ainda crianças e vendidos para outros senhores. Aos quatro anos de idade os escravos desempenhavam tarefas domésticas leves nas fazendas, aos oito anos poderiam pastorear o gado; as meninas aos onze anos costuravam e, aos quatorze anos, tanto os meninos quanto as meninas, já laboravam como adultos.

Importante o apontamento de José Cláudio Monteiro de Brito Filho sobre o Decreto nº 1.313, de 189120:

De referir, todavia, o Decreto n. 1.313, de 1891, que regulou parte do trabalho de menores, proibindo-o em geral para os menores de 12 anos, e o noturno para os com menos de 15, como dispõe Amauri Mascaro Nascimento. Segundo Cesarino Junior e Marly Cardone, ele, todavia, não foi aplicado.

20 Um dos textos tinha a seguinte redação: ―Os menores de 12 a 14 anos só poderão trabalhar, no máximo, 7 horas por dia, não consecutivas, de modo que nunca exceda de 4 horas o trabalho contínuo; e os de sexo masculino de 14 a 15 anos até 9 horas por dia, nas mesmas condições. Os menores aprendizes – que nas fábricas de tecidos podem ser admitidos desde 8 anos – só poderão trabalhar 3 horas. Se tiverem mais de 10 at´12 anos poderão trabalhar 4 horas, havendo um descanso de meia hora para os primeiro e de uma hora para os segundos. É proibido empregar menores no serviço de limpeza de máquinas em movimento. Bem como dar-lhes ocupação junto a rodas, volantes, engrenagens e correias em ação, pondo em risco sua vida. Não é admissível o trabalho de menores em depósitos de carvão, fábricas de ácidos, algodão-pólvora, nitroglicerina, fulminatos; nem empregá- los em manipulações diretas de fumo, chumbo, fósforos etc.‖. (NASCIMENTO, 2011, p.96-97)

Algumas correntes tentam identificar, ao longo da história, quais fatores teriam contribuído para a inserção das crianças no mercado de trabalho:

A presença do trabalho infantil na sociedade brasileira está atrelada ao fator pobreza, mas também a um componente cultural que torna natural a realidade de que algumas crianças merecem ter infância e outras, não. Outro fator que integra as causas do trabalho infantil é a ausência ou insuficiência de políticas públicas, em especial no campo da educação. É quase senso comum pensar que é mais nobre para uma criança pobre, antes dos dez anos, estar trabalhando, do que estar no crime. Por vezes, não se lembra que existem outras saídas e que elas devem ser focadas em políticas públicas adequadas que protejam as crianças do trabalho e que permitam a seus familiares a sobrevivência sem a utilização da mão de obra infantil21.

Ocorre que esses pensamentos, alimentados pela ideologia do trabalho, povoaram e continuam povoando o pensamento social da humanidade e, consequentemente, as políticas públicas e ações que deveriam garantir como direitos básicos da infância e da adolescência antes de submetê-las à exploração no trabalho (BUFALO, 2009). É preciso repensar o formato de proteção ao trabalho infantil.

Pereira e Oliveira (2001, p. 12) observam que, "o trabalho infantil começou a ser discutido no âmbito internacional com o processo de expansão e harmonização do direito do trabalho no final do século XIX, que deu origem à criação da OIT, em 1919".

Nesse período estabeleciam-se parâmetros sobre a idade mínima na indústria e na agricultura, sobre trabalho noturno na indústria, entre outras coisas. O Brasil estava, então, juridicamente, muito distante da discussão internacional.

Do ponto de vista jurídico, a questão aparece, talvez pela primeira vez, no citado Decreto 1.313, de janeiro de 1891, que estabelecia 12 anos como idade mínima para o trabalho e uma jornada restrita a sete horas; para idade superior a 14 anos, admitia até 9 horas de trabalho. Depois desse decreto outras leis buscaram regulamentar a questão do trabalho

21 "Prevenção e eliminação do trabalho infantil: guia para atores sociais e comunicadores. OIT, Programa Internacional para Eliminação do Trabalho Infantil, CIPÓ: Comunicação Interativa. Brasília: OIT, 2011, p.16.

infantil. O mais significativo, o Decreto 17.943, de 192722, de abrangência federal, consolidava o conjunto de legislações anteriores de proteção à criança e ao adolescente e ratificava a proibição do trabalho a menores de 12 anos (SOUZA NETO; MATUI, 2002, p. 112).

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