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Superior Colliculus to VTA pathway stimulation leads to social impairments

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V. Superior Colliculus to VTA pathway stimulation leads to social impairments

Mesmo em contraste com as mudanças européias na arte de punir, que já se davam desde um século antes, a presença da pena de morte no código criminal de 1830, mostra uma nítida ruptura com a ritualística suplicial das Ordenações Filipinas. O código de Bernardo Pereira de Vasconcelos foi, e é tido como moderno para a época e de tendência liberal. As penas ali dispostas variaram desde a perda ou a suspensão do emprego – no caso dos funcionários públicos, também multas, desterros, degredos, banimentos, prisões simples ou com trabalhos, as galés temporárias ou perpétuas – onde os condenados realizavam trabalhos públicos, geralmente acorrentados e, por fim, o castigo crudelíssimo: a pena de morte.

A pena de morte foi inserida no texto do novo código criminal como retaliação para diversas infrações, sendo seu artigo clássico – não o único – para a condenação, o de número 192 em seu grau máximo, que trata dos crimes contra a segurança da pessoa e vida. No texto da lei,

Artigo 192 – Matar alguém com qualquer das circunstancias agravantes mencionadas no artigo dezesseis, números dois, sete, dez, onze, doze, treze, quatorze e dezessete. Penas – de morte no grau máximo; galés perpétuas no médio; e de prisão com trabalho por vinte anos no mínimo (PIERANGELLI, 1999, 250).

Como se percebe, o já exposto artigo 192 em seu grau máximo deveria estar associado aos incisos do artigo 16, que relacionava as causas agravantes para o mesmo:

Artigo 16 – São circunstâncias agravantes.

2º. Ter o delinqüente cometido o crime com veneno, incêndio ou inundação.

7º. Haver o ofendido a qualidade de ascendente, mestre ou superior do delinqüente, ou qualquer outra que o constitua à respeito deste em razão de pai.

10º. Ter o delinqüente cometido o crime com abuso da confiança nele posta.

11º. Ter o delinqüente cometido o crime por paga ou esperança de alguma recompensa.

13º. Ter havido arrombamento para perpetração do crime.

14º. Ter havido entrada ou tentativa para entrar em casa do ofendido com intento de cometer o crime.

17º. Ter precedido ajuste entre dois ou mais indivíduos para fim de cometer-se o crime (PIERANGELLI, 1999).

O artigo 192 e as atitudes agravantes dispostas no artigo 16 não fazem claras referências à escravidão, como outros que veremos à frente, todavia, podemos perceber que pelas vivencias e conflitos entre escravos e seus senhores, que alguns desses incisos deixavam os escravos mais suscetíveis ao agravamento do crime, e próximos de uma condenação à morte. Ora, ter o ofendido autoridade sobre o ofensor; ser o crime praticado por abuso da confiança; ou, ter sido o crime dentro da casa do ofendido, deixavam o escravo, enquanto criminoso solitário, em linha reta com a pena de morte. Outrossim, se praticado em conspiração com outros escravos, ou visando recompensas – fortuitamente uma alforria a partir de um inventário também poderiam deixar um escravo assassino mais próximo da morte. Por fim, o envenenamento, prática tão temida pelos senhores que comiam das mãos das escravas, ou ainda, por incêndio ou inundação, por emboscadas; ter havido um arrombamento para a perpetração da morte, essas atitudes deixavam o escravo mais próximo da morte.

A pena de morte também era indicada no artigo 271 (PIERANGELLI, 1999, 265), em seu grau máximo, que trazia em seu bojo semelhanças com o 192 e seus agravamentos, já que, instituía a pena de morte quando na “verificação do roubo, ou no ato dele, se cometer morte” (PIERANGELLI, 2004, 259), ou seja, o latrocínio também levaria o criminoso a uma sentença de morte.

Se os dispositivos acima não faziam claras referências à escravidão, o artigo 1137 enquadrava o crime de insurreição, e foi sem nenhuma cerimônia escravista, pois indicava a morte aos cabeças de qualquer movimento que reunissem vinte ou mais escravos para conseguirem por meio da força a liberdade. A forca era indicada no grau máximo da pena. Fechando a matéria, houve a necessidade de no artigo posterior explicitar que teriam a mesma sorte, os líderes do levante mesmo que fossem pessoas livres8. Essas eram as leis que dentro do código criminal de 1830 indicavam a morte em represália à quebra das leis.

A organização do suplício, a pena de morte em si, seus preparativos e execução foi arquitetados a partir do artigo 38 e seus sucessores. O código foi taxativo quando instruiu que a morte se executaria na forca, não abrindo margem para qualquer outro tipo de execução legal no país. Mas, apenas executar o condenado não bastaria para as autoridades e para o público. Então, com o desejo de inculcar uma pedagogia do medo na sociedade, estava previsto um espetáculo público nesses moldes

Artigo 38 – A pena de morte será dada na forca.

Artigo 39 – Esta pena, depois que se tiver tornado irrevogável a sentença, será executada no dia seguinte ao da intimação, a qual nunca se fará na véspera de domingo, dia santo ou de festa nacional.

O réu, com o seu vestido ordinário, e preso, será conduzido pelas ruas mais públicas até a forca, acompanhado do juiz criminal do lugar onde estiver, com seu Escrivão, e da força militar que se requisitar. Ao acompanhamento precederá o porteiro, lendo em voz alta a sentença que se for executar (PIERANGELLI, 1999, 242).

Ora, além de excluir os feriados e dias santos, o código indicava uma vestimenta própria para que o cortejo, uma ritualística a ser cumprida à risca pelas ruas, não qualquer uma, e sim as mais públicas do lugar da execução. Toda essa teatralização, é claro, era acompanhada pelos representantes da Justiça Imperial que a tudo registrava como parte integrante do processo judicial, até que o sentenciado se ultimasse. A penalização ia para além da morte física, já que, o corpo do executado seria entregue à sua família apenas se esta o pedisse, todavia não poderiam enterrar seu ente sem nenhuma pompa, sob pena de medidas repressivas9.

Sobre a teatralização da arte de executar, Alípio de Sousa Filho, analisou que esse costume teria sido herdado dos romanos (SOUZA FILHO, 1995, 95). Naquelas épocas a um

7Assim diz o artigo 113: Julgar-se-há cometido este crime, reunindo-se vinte ou mais escravos para haverem a

liberdade por meio da força. Penas – aos cabeças, de morte no grau máximo; de galés perpétuas no médio; e por quinze anos no mínimo; aos mais – açoites (PIERANGELI, 2004, 249).

8Já o artigo 114: Se os cabeças da insurreição forem pessoas livres, incorrerão nas mesmas penas impostas no

artigo antecedente aos cabeças, quando são escravos (PIERANGELI, 2004, 249).

9Artigo 42. Os corpos dos enforcados serão entregues a seus parentes ou amigos, se os pedirem aos juízes que

presidirem a execução; mas não poderão enterrá-los com pompa, sob pena de prisão por um mês á um ano (PIERANGELI, 2004, 242).

criminoso, nas garras da justiça, era até mais fácil escapar da morte, do que escapar do suplício, dado por certo. Em Medos, mitos e castigos: notas sobre a pena de morte, Souza Filho constatou que o sacrifício público para nada mais servia do que para a difusão do medo, que servia

para manter todos os indivíduos na normalidade da cultura instituída e muitos dos ritos coletivos, alimentados pelo medo, servem para aliviar as tensões psíquicas, funcionando como soluções para desequilíbrios que ameacem a Ordem (SOUZA FILHO, 1995, 16).

Ora, o suplício sendo executado como um auto de fé tinha uma função social muito importante. Parecendo até que a sua ideologia difundida pelas elites tinha uma função pedagógica, ensinando que realmente se cumpriam as leis no lugar, e é claro, inculcando o medo e perpetuando por ele a ordem vigente. Todavia, já nos dizia Beccaria em sua lógica de jurista, que para a maioria dos que assistiam às execuções de um criminoso, o suplício tornava-se apenas um espetáculo (BECCARIA, 2000, 16).

Para o alemão Friedrich Wilhelm Nietzsche, o criminoso nada mais era que um quebrador que infringiu as leis que regulamentavam a boa vivência de sua comunidade e, para que este mal fosse banido, deveria ser isolado o desequilíbrio (NIETZSCHE, 1978, 306). Deveria haver uma marca indelével da execução da sentença deste julgamento no seio da comunidade da qual fora verificada a violação. Em Nietzsche o castigo é encarado “como festa, ou seja, como violentação e escarnecimento de um inimigo afinal abatido [...] como um fazer-memória, seja para aquele que sofre o castigo [...], seja para as testemunhas da execução” (NIETZSCHE, 1978, 310).

Voltando a Souza Filho, ele nos informou que

Essa relação da pena de morte com o espetáculo teatral público é importante que seja sublinhada porque exprime toda a intenção de força simbólica do mito do castigo exemplar. A ostentação do suplício do condenado [...] e a execução do réu, numa cerimônia ritual pública, serviam de demonstração do triunfo do poder e da lei, mas, principalmente, pela riqueza do simbolismo da encenação servia de exemplo para todos os demais na sociedade (SOUZA FILHO, 1995, 96).

A sociedade que presencia uma execução, via nela o triunfo do bem sobre o mal, e a força estatal regulando o equilíbrio da sociedade. As execuções serviam mais para o Estado mostrar-se ao povo do que para punir o delinquente, que por sua vez poderia em vida pagar seus crimes.