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Le suivi basé sur une image de référence ou marqueur naturel

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I.2.2 Les méthodes de suivis

I.2.2.2 Le suivi basé sur une image de référence ou marqueur naturel

O Art. 32 da Lei n° 8.313/91 instituiu a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC), com a seguinte composição: o Ministro da Cultura (que a

preside, e nesta condição tem voto de qualidade255), os Presidentes das entidades

supervisionadas pelo Ministério da Cultura (em número de cinco, como acima visto), o Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das Unidades Federadas, um representante do empresariado brasileiro, e seis representantes de entidades associativas dos setores culturais e artísticos de âmbito nacional.

Numericamente, portanto, a CNIC tem quatorze membros: seis representam a Administração Pública Federal, um representa as demais unidades federadas (especificamente os Estados, como adiante ficará demonstrado), um representa o empresariado nacional, e seis representam o setor cultural. Estes números oferecem a miragem de que há perfeita paridade entre a representação estatal e a da sociedade civil, o que seria verdadeiro, não fosse o voto de Minerva de que é dotado o Ministro da Cultura. Observa-se, por conseguinte, um peso favorável ao Estado, nas situações que ensejam conflitos de idéias. Deve-se admitir, contudo, que a representação dos Estados-membros, mesmo tendo natureza pública, não pode ser confundida com a da União, pelo motivo dos freqüentes antagonismos de interesses.

No aspecto da representação, a CNIC possui membros natos (os que representam o poder público) e membros eletivos (os emanados da sociedade civil). Adiante, reflexões atinentes à representatividade e adequação de cada um dos componentes da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura.

O Presidente da CNIC, como visto, é o próprio Ministro da Cultura, na condição de membro nato. Esta sorte de atribuição, que permite uma autoridade

255 FARHAT, Saïd: Dicionário Parlamentar e Político: o Processo Político e Legislativo no

Brasil. São Paulo: Melhoramentos, 1996, p. 971: “Prerrogativa do presidente de uma assembléia, câmara, associação ou corporação, de desempatar votações. Também chamado de voto de Minerva, em alusão à deusa da Sabedoria”.

executiva presidir órgãos normativos ou opinativos existentes na esfera de poder a que se vinculam, é prática usual em nosso país. Do próprio texto constitucional são colhidos exemplos: é o Presidente da República quem preside o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Percebe-se, por conseguinte, a curiosa reiteração de um costume administrativo, mais consentâneo com o regime parlamentarista, que propriamente com o presidencialista.

Os cinco presidentes de entidades vinculadas ao Ministério da Cultura

também integram a CNIC na condição de membros natos. A rigor, como visto quando da análise do antigo Comitê Assessor do FNC, são servidores públicos subordinados ao Ministro da Cultura, o que significa dizer que, nas questões de prioritárias para o Governo Federal, os votos destas autoridades se identificam com o de seu superior. Não obstante essa limitação, é salutar a presença de representantes de entes públicos da administração indireta federal, que lidam com a cultura, como membros da CNIC porque, na pior das hipóteses têm a possibilidade de clamar atenção para os distintos segmentos culturais a que se vinculam.

O último dos membros natos da CNIC é, no dizer do inciso III do Art. 35 do Decreto n° 1.494/95, “o presidente da entidade nacional que congrega os

Secretários de Cultura dos Estados e do Distrito Federal”. Relativamente a ele constata-se uma deficiência de representação, se observado que o comando da Lei n° 8.313/91 se refere ao “presidente da entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das Unidades Federadas256”. Como se sabe, a Constituição

de 1988 atribuiu aos municípios brasileiros o status de unidades da Federação257,

decorrendo disto que, não tendo as edilidades representação no órgão que reúne

256 Art. 32, III.

257 BERCOVICI, Gilberto: Desigualdades Regionais, Estado e Constituição. São Paulo: Max

Limonad, 2003, p. 145 e ss. No mesmo sentido, RAMOS: Dircêo Torrecillas. O Federalismo Assimétrico. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pp. 194 a 196.

os secretários de cultura dos Estados e do Distrito Federal, a lei não está adequadamente cumprida, em virtude da dimensão que lhe deu o Decreto, como visto. É de grande importância portanto que os entes federados tenham voz e voto na deliberação da política nacional de cultura, uma vez que relativamente a ela funcionam (ou deveriam funcionar) como uma espécie de posto avançado, no suporte às atividades culturais que acontecem nos mais diferentes rincões do Brasil.

Uma outra categoria de membros da CNIC é a dos indicados, com mandato de dois anos, permitida uma recondução. Como já referido, são em número de sete, sendo que um é representante do empresariado nacional, e os outros seis são representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional258.

O processo de seleção do representante do empresariado brasileiro se dá da seguinte forma: suas entidades representativas, de âmbito nacional, indicam, de comum acordo, o titular, o primeiro e o segundo suplentes que as representarão na CNIC, na forma e prazo estabelecidos no ato de convocação baixado pelo Ministro de Estado da Cultura. Estrategicamente é importante, e politicamente é legítima a participação do empresariado no órgão que delibera sobre importante parcela da política cultural do país, sobremaneira se considerado o fato de que, em grande parte esta mesma política se baseia no

258 MEIRELLES, Hely Lopes (atualizado por Gilmar Ferreira Mendes e Arnoldo Wald): Mandado

de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública (...). São Paulo: Malheiros, 2002, p. 311. No âmbito do PRONAC não se discute sobre o que efetivamente seja âmbito nacional das entidades representadas na CNIC, mas é razoável aplicar-se, para elas, a exigência que o Supremo Tribunal Federal impõe para conhecer a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), quando intentada pelos legitimados da parte final do inciso IX do Art. 103 da Constituição Federal, sintetizada, pelo autor em referência, desta forma: “Quanto ao caráter nacional da entidade, enfatiza-se que não basta simples declaração formal ou manifestação de intenção constante de seus atos constitutivos. Faz-se mister que, além de uma atuação transregional, tenha a entidade membros em pelo menos nove Estados da Federação, número que resulta da aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos”. Exigência desta natureza tem o condão de mensurar a representatividade e, por conseguinte, a legitimidade da representação artística e cultural na CNIC.

incentivo fiscal, sistemática em que os empresários desempenham papel de protagonistas, como doadores, patrocinadores e/ou investidores.

A seleção dos representantes das entidades associativas de setores culturais e artísticos é um tanto mais complexa: tais entidades também devem ser de âmbito nacional, e com efetivo funcionamento a pelo menos dois anos. A fim de assegurar a participação dos diferentes segmentos, da mesma forma indicarão um titular, o primeiro e o segundo suplentes de cada uma das seguintes áreas: a) artes cênicas: teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres; b) produção cinematográfica, videográfica, discográfica e rádio e televisão educativas e culturais de caráter não-comercial; c) música; d) artes plásticas, artes visuais, artes gráficas e filatelia; e) patrimônio cultural, cultura negra, cultura indígena, folclore e artesanato; e f) humanidades, inclusive a literatura e obras de referência.

As entidades interessadas se habilitam perante o Ministério da Cultura, exibindo o respectivo estatuto, quadro de associados e relatório das atividades relativas ao biênio anterior, no prazo e forma estabelecidos no ato de convocação, expedido previamente à renovação de mandatos. Decorrido o prazo estabelecido no ato de convocação, o Ministério da Cultura confirmará, mediante publicação no Diário Oficial da União, as entidades associativas de âmbito nacional que estarão habilitadas a indicar o titular e os suplentes de cada área. Passo seguinte, as entidades habilitadas em cada área, de comum acordo e mediante processo por elas estabelecido, indicarão o respectivo titular e suplentes no prazo de quinze dias contado da data da publicação da habilitação no Diário Oficial da União. Processo idêntico é averiguado nos casos de recondução. Merece destaque o fato de que a lei permite a uma entidade associativa nacional que represente mais de uma área ser, concomitantemente, habilitada pelo Ministério da Cultura, em cada uma delas.

Em caso de não-indicação de titular e/ou suplentes, no prazo assinado no ato de convocação, a escolha caberá ao Ministro de Estado da Cultura, prescrição que vale tanto para as entidades culturais como para as empresariais.

A análise deste conjunto de representantes dos setores artísticos e culturais impele à conclusão de que neles reside a verdadeira representação da sociedade civil, ou nos termos constitucionais acima debatidos, da comunidade

cultural que colabora com e Estado na promoção e proteção da cultura.

Os números de representantes do poder público e da sociedade civil se equilibram na formação da CNIC, sendo alentador verificar que não esteja bipolarizada sua composição apenas nestes dois segmentos, abrigando, a Comissão, representantes do empresariado e dos poderes estaduais. Esta composição pode e deve ser enriquecida com o acréscimo de outras representações, como a dos Municípios, do Ministério Público e do Parlamento, pelo grau de interesse e legitimidade, que as instituições referidas possuem, relativamente às questões culturais.

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