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étude qualitative par entretiens semi-dirigés

3. LE MEDECIN GENERALISTE AU CŒUR DU SYSTEME DE SOINS FRANCAIS

3.3. LES SUGGESTIONS D’AMELIORATION

Os magistrados judiciais estão submetidos aos impedimentos especiais consagrados na Lei n.º 21/85, de 30.7. Segundo o art. 7.º, n.º 1 é-lhes vedado:

exercer funções em juízo em que sirvam juízes de direito, magistrados do MP ou funcionários de justiça, a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral; servir em tribunal pertencente a comarca em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções no MP ou que pertençam à comarca em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado.

Em nome da imparcialidade que a atividade judicial deve abranger, o diploma legal em questão abarca também, no seu art.º 11.º, uma proibição de actividade política, vedando aos magistrados judiciais em exercício a prática de actividades político-partidárias de carácter público (n.º 1) e impedindo-os de ocupar cargos políticos, excepto o de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado (n.º 2).

De igual forma, o art.º 12.º, impede o magistrado de fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo, quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo. Embora o juiz esteja também, obviamente, submetido a um dever de sigilo. O n.º 2 deste artigo exclui do âmbito deste dever de reserva as informa- ções que, em matéria não coberta pelo segredo de justiça ou pelo sigilo pro- fissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.243

Note-se que o CPP contém, igualmente, normas quanto exercício da liberdade de expressão do juiz, no seu art.º 367.º, no que se reporta ao secretismo do ato de deliberação e votação, não podendo revelar nada do que durante ela se tiver passado, de se relacionar com a causa, e de exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada. Já o art.º 86.º, n.º 13, prevê algumas excepções ao segredo de justiça.

O cargo de juiz está submetido a um regime de exclusividade, sendo apenas permitido, pelo art.º 13.º, n.º 1, a acumulação deste com funções de docência ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas – desde que devidamente autorizado peloConselho Superior da Magistratura – e o exercício dessas funções que não envolvam prejuízo para o serviço (n.º 2); e

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Sobre os limites de prestação de declarações do juiz v. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de - Ob. Cit., 2011, p. 135-136.

funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial. O art.º 19.º confere, também, ao juiz o direito de advogar em causa própria, do seu cônjuge ou descendente.

Aos juízes do TC deve ser aplicada a Lei n.º 28/82, de 15.11, que aprova a Lei Orgânica do TC.

Como refere o art.º 13.º, são elegíveis para juízes do TC os cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que sejam doutores, mestres ou licenciados em Direito ou juízes dos restantes tribunais.

Em termos de incompatibilidades, impedimentos e suspeições, o regime é semelhante aos dos magistrados judiciais, sendo proibido, no art.º 27.º o exercí- cio do cargo em acumulação com o exercício de funções em órgãos de sobera- nia, das regiões autónomas ou do poder local, bem como o exercício de qualquer outro cargo ou função de natureza pública ou privada, exceptuando-se, mais uma vez, o exercício não remunerado de funções docentes ou de investigação científi- ca de natureza jurídica.

No que diz respeito a atividades políticas, estas estão também proibidas pelo art.º 28.º, estando os juizes impedidos de exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público (n.º 1) e ficando suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas, durante o período de desempenho do cargo (n.º 2).

O art.º 29.º, n.º 1 aplica aos juízes do TC o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, ressalvando, no seu n.º 2, que a filiação em partido ou associação política não constitui fundamento de a verifi- cação do impedimento e que a apreciação da suspeição compete ao Tribunal.

Já os magistrados do MP estão submetidos ao regime vigente no art.º 81.º e ss. da Lei n.º 47/86, de 15.10.

Segundo o art.º 81.º, os magistrados do MP estão, em termos semelhantes aos magistrados judiciais, vinculados a um regime de exclusividade, sendo so- mente permitida a acumulação com o exercício do cargo de funções docência ou de investigação científica de natureza jurídica – mediante autorização do Conse- lho Superior do MP e desde que não remuneradas ou constituam prejuízo para o

serviço (n.º 2) – ou de funções directivas em organizações representativas da magistratura do MP.

Os magistados do MP estão também, por aplicação do art.º 82.º, impedi- dos de exercer actividades político-partidárias de carácter público e de ocupar cargos políticos, à excepção dos de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado.

Quanto aos impedimentos, o art.º 83.º, n.º 1, proíbe os magistrados do MP de servir, em tribunal ou juízo, em que exerçam funções magistrados judi- ciais ou do MP ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral. Nos termos do n.º 2, estes também não poderão servir em tribunal ou departamento pertencente a comarca em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advocacia.

Por fim, o art.º 192.º manda aplicar subsidiariamente ao processo disci- plinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e recusas em processo penal.

Para além destes impedimentos, consagrados nos estatutos dos magistral- dos, existem também os constantes no CPC e CPP, sobre os quais nos debruçare- mos numa fase adiante, ao estudar os regimes de impedimentos, escusas e recu- sas vigentes naqueles Códigos.