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A terceira mimesis, segundo Ricouer (2010a, p. 123), ocorre na experiência do leitor, que completa o ciclo, por meio do qual “a narrativa alcança seu sentido pleno quando é restituída ao tempo do agir e do padecer”.
O autor prossegue dizendo que “se a composição da intriga pode ser descrita como um ato do juízo e da imaginação produtiva é na medida em que esse ato é obra conjunta do texto e de seu leitor, do mesmo modo como Aristóteles dizia que a sensação é obra comum do sentido e daquele que sente” (RICOUER, 2010a, p. 131).
Ainda recorrendo a Ricouer (2010a, p. 138), pode-se dizer que “o que é interpretado num texto é a proposição de um mundo que eu poderia habitar e no qual poderia projetar as capacidades que me são mais próprias”.
Essa questão do mundo do texto será retomada no capítulo que trata da construção do universo da narrativa jurídica, mas por ora é preciso persistir no estudo do papel do leitor na construção do sentido, sobretudo na sua complementação produtiva, que é desenvolvido pelas chamadas teorias da recepção.
Stanley Fish (1980, p. 2) resume o debate acerca da natureza da atitude do leitor dizendo que, se o sentido está inserido no texto, as responsabilidades do leitor resumem-se a extraí-lo, mas se o sentido evolui, e se desenvolve de acordo com as projeções e expectativas
do leitor, a sua atitude não é meramente instrumental, mas essencial para a construção do sentido. Segundo Fish (1980, p. 3), atribui-se ao leitor a responsabilidade conjunta pela definição de um sentido, que deixa de ser uma entidade e passa a ser um evento.
A objeção mais importante a esse tipo de postura é que, sendo múltiplos os leitores, haveria um sentido para cada leitor e, rigorosamente falando, cair-se-ia num relativismo em face do qual qualquer significado seria admissível.
Fish (1980, p. 13-14) responde que o leitor, enquanto produtor de sentido, não é um agente independente, e sim o membro de uma comunidade interpretativa que ao mesmo tempo habilita e limita as operações da sua consciência.
Talvez uma das teses mais surpreendentes do autor é a de que as comunidades interpretativas são compostas por aqueles que compartilham estratégias interpretativas para a produção, e não para a recepção dos textos, para a constituição das suas propriedades, existindo antes do ato de leitura e determinando a sua natureza (FISH, 1980, p. 14).
Com esse posicionamento, não só Fish reconduz a questão ao problema da intersubjetividade, típico da filosofia hermenêutica, mas o devolve, em última análise, ao autor, fechando o ciclo iniciado com a prefiguração imposta à realidade pelas mesmas experiências sociais partilhadas.
Desta forma, as entidades antes vistas como competidoras pelo direito de determinar a verdade da interpretação (autor, texto, leitor) agora são todas vistas como produtos da interpretação (FISH, 1980, p. 16-17).
Segundo Fish (1980, p. 321), a comunicação ocorre apesar de todos os sistemas de significado dependerem de um contexto; aqueles que participam da comunicação o fazem de forma confiante e não cética (não são relativistas) e embora a sua confiança esteja fundada num conjunto de crenças, elas não são individuais e idiossincráticas, e sim comunitárias e convencionais (não são solipsistas).
Vale, ainda, retornar a Gadamer, para quem a experiência estética, na obra de arte, e a produção de sentido em todo fenômeno hermenêutico, só se consuma na experiência do leitor, e em sua aplicação.
Não por acaso, Gadamer enxerga na hermenêutica jurídica uma situação paradigmática (2007, p. 426-446), já que toda interpretação é explicitamente destinada à aplicação, à solução de um problema prático, ao contrário das outras hermenêuticas setoriais, que à primeira vista poderiam dissociar-se da aplicação, servindo à mera contemplação.
Gadamer (2007, p. 430) insiste que, embora essa condição seja mais explícita no Direito, qualquer hermenêutica é aplicação, seja à solução de um problema, seja à própria
vida, como inspiração para a ação futura. Para reforçar sua tese, o autor menciona alguns casos da interpretação artística em que a natureza prática e criativa estão mais evidentes, como os da música e da dramaturgia, em que outros artistas, atores, diretores e cantores, são, conscientemente, intérpretes do texto artístico e, por isso, realizam o seu significado como executores, para o público (GADAMER, 2007, p. 173-178).
Essas experiências artísticas em particular demonstrariam que a natureza da obra de arte é de jogo (GADAMER, 2007, p. 154-165), em razão da sua relação peculiar entre o texto lúdico e os jogadores, natureza essa que tem uma configuração própria para além dos jogadores, mas que só se realiza por meio deles.
No entanto, mesmo para as artes que parecem mais contemplativas, como a literatura e as artes plásticas, o papel do intérprete, nesse caso o leitor ou o público, é igualmente criativo e, portanto, realizador da experiência hermenêutica.
Para compreender, por sua vez, como se dá o papel do leitor na construção do sentido, ou como se produz a refiguração, Gadamer (2007, p. 354-361) recorre às ideias de círculo hermenêutico, a partir da fenomenologia heideggeriana, e de tradição, que é um conceito clássico do humanismo, para combater o ceticismo exacerbado do racionalismo ocidental a respeito da pré-compreensão, denominando-o um verdadeiro “preconceito contra os preconceitos” (GADAMER, 2007, p. 360), e, assim, sustentar que a pré-compreensão e a historicidade, ainda que mereçam cautela e atenção para evitar enganos, são inafastáveis, pois são condições de possibilidade da própria compreensão e, portanto, têm um papel decisivo em toda e qualquer atividade hermenêutica.
Fish (1980, p. 345) sustenta que, quando várias interpretações são reconhecidas como equivocadas e inadmissíveis, isso não significa que o texto enquanto tal as exclua, e sim que ainda não surgiu nenhum método interpretativo adequado à sua produção.
Remetendo à natureza lúdica da interpretação e negando a possibilidade de qualquer interpretação neutra ou alheia ao plano da ação, Fish (1980, p. 355) conclui que não há movimentos que não sejam movimentos do jogo, e isso inclui até mesmo aquele por meio do qual o agente declara não estar mais jogando.
Quais as consequências do reconhecimento do papel produtivo do intérprete na narrativa judicial? A primeira delas está relacionada à teoria da interpretação jurídica como ato criativo e não meramente cognitivo (KELSEN, 1998, p. 245-251), que não merecerá maiores considerações, por funcionar como pressuposto deste trabalho; a segunda está relacionada à organização dos fatos na narrativa como criação consciente de um todo coerente, a partir da seleção dos elementos relevantes disponíveis, e da recusa também
consciente a determinados elementos relevantes disponíveis, para a formação do veredicto, que é objeto do presente trabalho; e a terceira diz respeito à produção de efeitos do veredicto no mundo da vida, que está além dos limites do presente trabalho.