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C Structures à pôle résonant simplifié

Dans le document tel-00651973, version 1 - 14 Dec 2011 (Page 175-200)

VI C ONCLUSION ________________________________________204 VII B IBLIOGRAPHIE ______________________________________205

IV S TRUCTURE EN COMMUTATION DOUCE

IV- C Structures à pôle résonant simplifié

Uma forma de se compreender como o contrato psicológico afecta os sentimentos, atitudes e comportamentos, é através da sua ruptura. Robinson & Rousseau (1994) escrevem mesmo que a ruptura não é a excepção, mas sim a regra em contexto de trabalho. E em contexto de voluntariado? Será que a ruptura do contrato psicológico tem a mesma representatividade?

Torna-se, assim, pertinente compreender que a ideia de ruptura vem do contexto legal em que existe um cumprimento imperfeito por uma das partes, no que diz respeito aos termos do contrato, ou ainda, quando uma das partes vê a outra como tendo falhado nas suas promessas (Robinson e Rousseau, cit. in Conway e Briner, 2005).

considerando ruptura à diferença por comparação cognitiva entre o que se recebeu efectivamente e o que foi prometido, e violação à reacção afectiva ou emocional que acompanha a ruptura.

Por outras palavras, a ruptura baseia-se num processo cognitivo onde há lugar a uma avaliação ou julgamento, por comparação, entre aquilo que foi percebido como promessa com o incentivo que se recebeu na realidade. A violação é um processo simultaneamente cognitivo e emocional. Morrison e Robinson (1997) referem-se à violação do contrato psicológico como o estado cognitivo que leva a fortes emoções negativas, na consequência de discrepâncias percebidas, e que provocam mudanças nas crenças e na relação entre colaborador e empregador. Ora, esta distinção é relevante porque permite separar a percepção das reacções emocionais.

Sendo o Contrato Psicológico baseado na confiança (de que o que se promete, cumpre-se), quando violadas as expectativas, a confiança e a fé na relação são afectadas e prejudicadas (Rousseau, cit. in Farmer e Fedor, 1999) e recuperar a relação implica recuperar a confiança.

A violação do contrato psicológico, segundo Morrison e Robinson (1997), pode assumir duas formas: renúncias e incongruências. As renúncias ocorrem quando os agentes/ responsáveis da organização reconhecem que a obrigação existe, mas deliberadamente falham no cumprimento dessa obrigação, pelo motivo de não poderem ou não quererem cumprir. As incongruências ocorrem quando há um desfasamento ou discrepância entre a percepção de uma promessa por parte de um colaborador e aquilo que os agentes da organização exigem e fazem cumprir na realidade.

Em contexto de voluntariado, facilmente se entenderá que tanto a violação como a ruptura se podem desenvolver de distintas formas, de acordo também com as motivações que estiverem na origem da prática voluntária. Morrison e Robinson (1997) referem que a ruptura pode desenvolver-se por incumprimento de promessas, incongruências no entendimento de ambas as partes, quebra de expectativas, tudo situações que enfatizam a subjectividade desta relação.

No entanto, merece alguma reflexão saber se essa ruptura é intencional ou circunstancial e não controlada. Poder-se-ão verificar situações onde uma das partes conscientemente não cumpre com as suas obrigações, forçando a ruptura do contrato psicológico ou poder-se-ão constatar situações onde, de forma não esperada, não se consiga manter as promessas e acordos estabelecidos, levando na mesma a uma situação de ruptura, onde a probabilidade de continuidade, embora muita reduzida, ainda se poderá verificar.

Por outras palavras, tratando-se de renúncias ou de incongruências, assim as repercussões poderão ser diferentes na continuidade da prática voluntária. Ora, uma coisa é tratar-se de uma incongruência, fundada na percepção e expectativa de um indivíduo, algo que é totalmente subjectivo e de difícil evidência. Nesta situação, a continuidade da prática poderá ser ponderada e a ruptura poderá ou não ocorrer.

Outra situação, é tratar-se de uma renúncia circunstancial, ou seja, algo não previsto e não controlado, o que poderá ser entendido e tolerado pelo colaborador. Neste caso, a continuidade da prática poderá igualmente ser ponderada, podendo ou não conduzir à ruptura.

Uma terceira hipótese, é tratar-se de uma renúncia intencional, um acto deliberado da organização e que rompe qualquer contrato psicológio estabelecido. Nesta situação, a continuidade da prática voluntária estará totalmente colocada em causa e a ruptura terá forte probabilidade de ocorrer.

Robinson e Morinson (cit. in Conway e Briner, 2005) sugerem um modelo teórico que contempla duas soluções em caso de ruptura. Por um lado, quando a organização não obtém os resultados esperados, tem uma maior propensão para não cumprir as promessas feitas. Por outro, a ausência de socialização/comunicação inicial, que leva à criação de expectativas desadequadas e a incongruências posteriores. Note-se que uma incongruência surge quando um colaborador e a sua organização têm diferentes entendimentos relativamente à promessa efectuada (Robinson e Rousseau, 1994), por diversas razões, entre elas, esquemas cognitivos diferentes, complexidade do

A ruptura do contrato psicológico, segundo Robinson & Rousseau (1994), está negativamente associada a valores como confiança, satisfação e intenção de permanecer e manter relação com a organização. Consequentemente, Morrison e Robinson (1997) referem que, na generalidade, a violação do Contrato Psicológico é vivenciada de forma mais severa em casos de contratos do tipo relacional que do tipo transacional e que, uma vez violado um contrato do tipo relacional, este tende a transformar-se num contrato do tipo transacional, pois valores como a confiança, que caracterizam o contrato do tipo relacional, são mais difíceis de recuperar.

Deduz-se, desta forma, que as consequências da ruptura, para as organizações, podem envolver o aumento do absentismo e da negligência no trabalho, a diminuição da produtividade e da competitividade organizacional, o défice na qualidade de produtos e serviços, a deterioração da imagem da empresa, baixo comprometimento com a organização e abandono da função, que se torna especialmente crítico se estiverem em causa funcionários valiosos para a organização (Conway e Briner, 2005; Morrison e Robinson, 1997), tanto num contexto formal de trabalho como num contexto de voluntariado.

Neste último, como o expectável é a presença de contratos psicológicos de tipo relacional, Robinson et al. (cit. in. Kim et al., 2009), referem que estes indivíduos, voluntários, são mais sensíveis a situações de violação do contrato psicológico. Daí a importância ainda maior do cumprimento das obrigações para se evitar situações de ruptura.

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