domaine I dont la structure est représentée en (B) est indiquée par la barre rouge B) Structure du domaine I de NS5A La chaîne polypeptidique est colorée à partir de l’extrémité
A) La structure secondaire de l’IRES du VHC avec les différents domaines individuels (II-IV)
Paradigma significa modelo ou parâmetro de referência. Em termos científicos são estruturas norteadoras, conceitos ou idéias para serem seguidos de maneira geral e comum, servindo de instrumento teórico e prático de valoração de determinada verdade, de sua validação e reconhecimento.18
Nesse sentido, ao longo deste estudo e em todos os capítulos desta sistematização sugerida, buscaremos demonstrar o declínio do paradigma sedimentado no direito público e privado e a necessidade de enquadrarmos os estudos jurídicos alicerçados no paradigma holístico, do qual o direito material coletivo faz parte.
Quando definimos os limites deste trabalho, nunca foi nossa intenção nos atermos a dados históricos, ou seja, apenas preferimos elaborar um corte epistemológico fazendo enfoque exclusivo aos fundamentos do direito material coletivo, até porque, objetivamos demonstrar a sua autonomia.
Por trazer o direito material coletivo conceitos em quase sua totalidade contemporâneos, preferimos apenas demonstrar a transposição de paradigmas e situar o direito material coletivo no novo paradigma holístico.
18 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro:
Dentro desse novo paradigma holístico, situaremos o direito material coletivo em novo capítulo da história, não do ponto de vista secular, mas pontual, como gestor de mudança dessa nova conjuntura.
Desta forma, nos aproximaremos da lição trazida por José Reinaldo de Lima Lopes ao afirma que “como o direito, a história pode cumprir, nos momentos de
mudança, um papel legitimador do ‘status quo’, um papel restaurador e reacionário, ou ainda um papel legitimador no novo regime, ou, se procurarmos uma expressão mais neutra, um papel crítico.” 19
O século XX se caracteriza pela consolidação do capitalismo e o consumo em massa. Concomitantemente, inicia a necessidade de quebra do paradigma individualista, pois observamos a mitigação de valores coletivos que comprometem o sistema de organização social, por exemplo, com relação ao consumo responsável, meio ambiente sustentável, saúde, etc.
Havia a necessidade, portanto, de inclusão de novos valores e interesses.
De fato, as lutas sociais protagonizadas pelos mais diversos grupos sociais, aceleraram o processo de crise dos velhos paradigmas fundada exclusivamente no direito subjetivo onde cabia apenas ao indivíduo buscar e defender seus direitos e interesses.
19 LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito na história – Lições introdutórias. 2ª ed. São Paulo: Max
Essas diversas manifestações de incompatibilidade para a tutela dos direitos e interesses de uma coletividade, implicaram e ainda implicam na busca de novo paradigma que compreenda a nova realidade da sociedade em desenvolvimento, absorvendo e adaptando os seus mecanismos de controle, desta feita, mediante legislações coletivas que despontavam e eram inseridas no sistema jurídico.
Esses conflitos de valores e interesses obrigam ao processamento de tutela por meio dos códigos e legislações próprias.
Nessas condições estruturais, a função do direito, ao se legislar e codificar as diversas legislações coletivas, ainda que esparsas, é possibilitar a produção de certeza de sua tutela através da estabilização social.
No Brasil, em particular, o reflexo dessa vibração social levou à legislação e codificação, com preocupação essencialmente processual coletiva, talvez devido à emergência da tutela de novos direitos e interesses, primeiro, através da Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), consolidando-se com a Constituição de 1988 e, posteriormente, com a Lei 8.078/90 (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor).
Dentre essas legislações pioneiras, destacamos que o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor conceituou três formas de manifestação de interesses e direitos coletivos: difusos, coletivos e individuais homogêneos (artigo 81, incisos I a III).
Diante desse quadro em ebulição, estaria o direito preparado para firmar- se neste capítulo da história como gestor dessa mudança de paradigma?
O direito atual, fundamentalmente pelo advento do direito material coletivo, que transformou a semiótica jurídica exclusivamente linear para holística, assumiu o exercício do planejamento na busca da redução de incertezas.
Note que falamos em redução e não eliminação das incertezas já que a incerteza é característica das movimentações sociais. Há, na verdade, o controle das incertezas e, consequentemente, da diminuição dos riscos.
Dessa forma, o direito, além de ciência, é mecanismo organizacional e de gestão da mudança. E assim se deve postar neste período.
Seja no direito ou em qualquer outro segmento organizacional, as incertezas e diminuição dos riscos sociais ocorrem desde que os agentes se apliquem na solução dos problemas mediante o uso da criatividade e da inovação.
Como muito bem prelecionam Parker & Stacey, ao tratar da gestão de sistemas administrativos, afirmam que “se os sistemas humanos, por sua
criatividade, são do tipo não-linear (...) aqueles que acreditam que o futuro a longo prazo das economias e das empresas pode ser planejado terão de abandonar seus programas.” 20
20 PARKER, David / STACEY, Ralph D. Caos, administração e economia: as implicações do
Trazendo estas preocupações analogamente ao direito, o paradigma vigente impõe aos cientistas e a todos os operadores a necessidade de adaptação ao ambiente externo (necessidades e conflitos sociais), senão imediata, o mais rápido possível, de forma a implicar em menor conflito.
Isso se faz impondo esforço orientado em sentido ao equilíbrio. O advento do direito material coletivo colabora de maneira fértil na solução de problemas que até então eram tratados apenas em sentido linear, individualista.
O direito, ao assumir a função de gestor dessa mudança de paradigma, deve adaptar-se aos conceitos de planejamento para incorporar outros valores que completam sua estrutura de forma a atingir, em curto espaço de tempo, maior eficácia da tutela criada aos anseios sociais.
Não podemos atualmente falar em gestão de mudança, ainda que inserida na ciência do direito, sem tratarmos das questões da informação, ou seja, que ocorra abertura completa às informações, principalmente àquelas vindas do meio externo (social) e que levem nossas organizações (por exemplo, Poder Legislativo, Executivo e Judiciário) ao aprendizado.
O melhor fluxo de informação leva à riqueza de interpretações, que por sua vez levam a uma reflexão compartilhada entre as organizações e, finalmente, a ampliação, realimentação dos sistemas, uma legislação mais bem elaborada a fim de atender as necessidades sociais.
Outro fator importante, próprio do Estado Democrático de Direito, diz respeito à liberdade das nossas organizações em exercer o debate sobre as informações, tornando complexa a discussão sobre os problemas sociais, culminando em maior flexibilidade e possibilidade de escolha no momento de legislar, ou seja, utilizar os procedimentos legislativos como mecanismo de estratégia.
O direito, ao aviar a interação entre as organizações e a interação entre seus próprios sistemas, agora fundada na tricotomia direito público-privado-coletivo, possibilitaria o surgimento de novos e mais complexos padrões legislativos (sentido amplo) e, consequentemente, de comportamento social, conduzindo a novas direções estratégicas.
Questão imprescindível para o novo papel do direito se relaciona com a hierarquização das questões ou dos problemas sociais. Com efeito, pequenas causas podem gerar grandes efeitos e, por conta disto, necessita de elaboração de estratégias e táticas legislativas de forma a corresponder à altura às necessidades sociais.
Até o presente momento temos relatado a complexidade das questões sociais e das nossas legislações (partindo do linear para o holístico), mas atualmente tem o direito metodologia formal de planejamento de maneira a sorver este novo paradigma e servi-lo?
Muito embora tenhamos visto algumas importantes contribuições, a resposta é negativa.
É importante salientar que, para ser capaz de trazer soluções, mesmo o surgimento do direito material coletivo sendo evidentemente um grande avanço, o direito deve autoconhecer-se, isto é, importante reconhecer que todos os agentes do direito devem, cada qual em sua seara, comportar-se como pesquisadores e cientistas que estudam suas próprias organizações, inclusive impondo a importante influência cultural que cada elemento dessa organização possui.
O engajamento no autoconhecimento das organizações fomenta as atitudes, sentimentos e, principalmente, mecanismos de defesa da sociedade. Fomentam também processos criativos de mudança e permitem que os agentes militem construtivamente.
E é neste sentido o ensinamento de Sylvia Constant Vergara, pois, ao prefaciar obra de Ruben Bauer, afirma que “as próprias ciências naturais estão
redefinindo sua compreensão do mundo, assumindo o indeterminismo, a complexidade e a subjetividade como elementos vivos da prática científica. A proposta de Bauer é para a construção de uma ciência das organizações que nos facilite compreender e lidar com incerteza, contradições, pluralidade, turbulência, conexões. E mais: que nos leve à cooperação, ao diálogo, à convivência com o ambiente natural; que nos leve a organizações mais humanizadas.” 21
21 BAUER, Ruben. Gestão da mudança – Caos e complexidade nas organizações. São Paulo: Editora
Dessa maneira, o atual paradigma, este que vivemos, revela a necessidade do direito não ser visto apenas como ciência, mas também investir-se como organização e gestor de mudanças.
Ruben Bauer conclui que “é preciso que essa emergência do novo se
torne uma possibilidade organizacional, um atributo da organização como um todo, que possa surgir espontaneamente (e continuamente) na presença de condições propícias. Se o futuro dos ambientes é imprevisível, para onde escolheríamos tentar dirigir o processo de mudança organizacional? Ao contrário, devemos tentar facilita- lo, e criar condições para que ele possa emergir de forma congruente com as macroemergências ambientais.” 22
Tudo isto significa a necessidade do advento de uma nova organização (inclusive em sentido estatal-corporativo) do direito, até porque, continuamos a verificar a inflação de entraves administrativos, processuais e, essencialmente, porque o direito milita ainda como mecanismo de emergência ao dar respostas em tempo de crise e situações de extrema instabilidade, tornando simplista o processo legislativo em relação aos termos acima propostos.
Assim como não podemos ignorar a existência de problemas, não podemos deixar de exaltar a maneira heróica como o direito brasileiro tem militado em favor da sociedade, todavia, este novo paradigma é de construção de nova teoria das organizações jurídicas e administrativas, completada pelo direito material coletivo, que não temos pretensão de firmá-la, primeiro, porte outros com mais
propriedade poderão fazê-lo oportunamente e, segundo, é discussão complexa que este estudo não comporta.