2.2 Signature Vid´ eo
3.1.1 Strat´ egies existantes et positionnement de notre approche
A Convenção n° 29 da Organização Internacional do Trabalho foi aprovada na 14ª reunião de sua Assembléia Geral em 1930 e teve como objetivo, de acordo com o art. 1°, §1, o compromisso de todos os Estados-membros subscritores em suprimir todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório114.
Segundo Nicolas Valticos (1983, p. 272), essa norma resultou dos esforços internacionais no sentido de abolir toda exploração de mão-de-obra utilizada para fins
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Essa Convenção foi ratificada pelo Brasil em 25 de abril de 1957, promulgada através do Decreto n° 41.721/57 e entrou em vigor no âmbito nacional em 25 de abril de 1958. A entrada em vigor no plano internacional da presente norma ocorreu em 01 de maio de 1932. Dados retirados de (SÜSSEKIND, 1998, p. 106). Cabe sublinhar que a Convenção n° 29 foi complementada, no mesmo ano, pela Recomendação n° 35 sobre a imposição indireta do trabalho. Prevê a Recomendação uma série de princípios a fim de orientar a política dos Estados-membros e evitar que a exigência indireta do trabalho resulte em um grave ônus para as populações submetidas ao convênio sobre o trabalho forçado.
Para um acesso detalhado ao texto das Convenções e Recomendações da OIT, bem como informações sobre ratificações e denúncias das normas internacionais do trabalho consultar: <http://www.ilo.org/ilolex/english/ index.htm>. Acesso em: 25.02.2011.
econômicos e praticada dentro de países de administração colonial ou aqueles que, mesmo sendo independentes, apresentavam nível de desenvolvimento análogo.
Acrescenta Wilfred Jenks (1962, p. 31) que o presente documento internacional visava, primordialmente, coibir os problemas e abusos existentes em determinadas regiões da África e em algumas ilhas menos desenvolvidas do Pacífico. Todavia, esse contexto histórico específico em nada prejudicou a importância e atualidade do conteúdo da Convenção n° 29 da OIT.
Tal como foi abordado no capítulo segundo, a imposição de trabalho ou serviço a uma pessoa sob ameaça de sanção e para o qual ela não tenha se oferecido de livre e espontânea vontade (art. 2°, §1) permanece como um grave problema global. Seja por razões econômicas ou por motivações étnicas e culturais, essa exploração do labor humano ainda exige dos Estados medidas e sanções eficazes para a sua completa erradicação.
Não foi por acaso que a Organização Internacional do Trabalho reconheceu em 1998 o caráter fundamental do convênio em estudo. Reafirmando o consenso internacional sobre a liberdade de trabalho115, a entidade especializada determinou a observância obrigatória de seu texto, independentemente da assunção formal pelos Estados-membros. Sobre o assunto e outras questões correlatas, será reservado momento oportuno para sua discussão.
Ultrapassada a definição do trabalho forçado e fixados os seus elementos constitutivos, os demais aspectos relevantes da norma internacional serão agora objeto de uma análise mais aprofundada. Sempre que indispensável, a legislação brasileira fornecerá subsídio para uma completa compreensão do tema.
Partindo para o exame do art. 2°, é possível verificar que, embora a Convenção n° 29 tenha delimitado o trabalho forçado ou obrigatório, nem todo o labor realizado de modo involuntário e sob ameaça de punição poderá ser enquadrado nos termos do §1. A própria norma internacional enumerou uma série de situações que excepcionam essa regra geral.
Nos termos do art. 2°, §2, não serão compreendidos como trabalho forçado ou obrigatório: (a) o trabalho ou serviço militar obrigatório exigido em virtude de leis; (b) o que
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O consenso sobre a liberdade de trabalho pode ser deduzido pelo número de 174 ratificações da Convenção n° 29 (considerando-se um total de 183 Estados-membros). Trata-se da norma internacional do trabalho com o maior número de Estados comprometidos, formalmente, com a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório. Além disso, a evolução dos documentos assecuratórios dos direitos humanos, elencados no início desse capítulo, não deixa margem a dúvidas sobre a progressiva densificação do princípio da liberdade de trabalho. Logo, assiste razão aos autores Wilfred Jenks (1962, p. 27), Arnaldo Süssekind (2000, p. 355) e Nicolas Valticos (1983, p. 272-273) quando afirmam que o convênio de 1930 foi adotado como um reflexo da ação empreendida pela Sociedade das Nações ao aprovar em 1926 a Convenção sobre a Escravidão.
faça parte de obrigações cívicas comuns dos cidadãos; (c) o exigido em face de condenação por decisão judicial; (d) o imposto em situações de emergência ou força maior116 e (e) os pequenos serviços comunitários executados no interesse direto da coletividade.
Cabe mencionar que a possibilidade de exigir qualquer trabalho ou serviço em virtude de condenação criminal transitada em julgado, mesmo executado sob fiscalização e controle da autoridade pública competente (art. 2°, §2, c), não encontra acolhida na ordem constitucional brasileira, por vedação expressa do art. 5°, XLVII117 que proíbe a imposição de pena de trabalhos forçados.
Inclusive no caso de aplicação de pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, prevista nos arts. 43 e 44 do Código Penal, em substituição da pena privativa de liberdade, igual entendimento deve prevalecer. Não obstante os resultados positivos alcançados por esta medida alternativa, o seu efeito ressocializador não pode se sobrepor a livre escolha do condenado118.
Afastadas essas hipóteses que autorizam a imposição do trabalho obrigatório e involuntário, é necessário ressaltar que a Convenção também proíbe no art. 21 a sua utilização para trabalhos subterrâneos em minas, assim como nos art. 4°, caput e §1, e art. 5° que os Estados-membros venham exigir tal modalidade de labor na forma de concessões de serviço público ou em proveito de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de direito privado com fins econômicos de produção e negociação de seus produtos.
O trabalho forçado imposto pelo Estado mereceu igual destaque dentre as disposições da Convenção n° 29. Tal preocupação se manteve com a adoção, em 1957, da Convenção n° 105 da OIT que contou, porém, com um enfoque e contexto histórico diferenciados.
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Por situação de emergência entende-se (art. 2°, §2, d): guerra, calamidade ou ameaça de calamidade como incêndio, inundação, fome, tremor de terra, doenças epidêmicas, invasões de animais, insetos ou pragas vegetais e qualquer circunstância que ponha em risco a vida ou o bem-estar de toda ou parte da população.
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Assim, embora a Constituição Federal, em seu art. 6°, e a Lei de Execução Penal (LEP), nos arts. 28, caput e 41, II, estabeleçam que o trabalho seja um direito social e uma condição de dignidade humana, a sua imposição nunca poderá ser obrigatória. Daí o porquê de reputar inconstitucional o art. 31 da LEP ao prever que “o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade”. Em sentido contrário, afirmando a obrigatoriedade do trabalho prisional, consultar: (PRADO, 2008, p. 519); (GRECO, 2008, p. 519-520); (BOSCHI, 2000, p. 154); (NUCCI, 2010, p. 357-358) e (BITENCOURT, 2010, p. 539-540). Para esses autores, o trabalho prisional é um direito-dever do condenado, cuja recusa pode ainda configurar falta grave, nos termos do art. 51, III, c/c art. 39, V da LEP – Lei n° 7.210/84.
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Esclarece Fernando Galvão (2009, p. 529) que, por não existir norma regulamentadora do art. 46, §1° do CP que determine que tarefas serão desempenhadas pelo condenado, a melhor interpretação é aplicar a tarefa que o mesmo aceite cumprir. Assim, além de produzir efeitos mais benéficos ao interessado, tal solução não colide com o disposto no texto constitucional. Com a mesma posição, conferir: (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2009, p. 694). Cezar Roberto Bitencourt (2010, p. 547) indica que são três as características fundamentais para o trabalho em proveito da comunidade: gratuidade, autêntica utilidade social e aceitação pelo condenado.
Como forma de abolir e desestimular a exploração do trabalho forçado ou obrigatório pelas autoridades competentes119, a Convenção determinou um período transitório de cinco anos contados a partir de sua entrada em vigor120 – art. 1°, §§2 e 3 –, no qual o emprego dessa mão-de-obra somente poderia ser usado para fins públicos, a título excepcional e desde que obedecidos outros limites previstos em seu texto.
É digno de nota o posicionamento de Martha Halfeld Furtado (2005, p. 108) a respeito das limitações que a norma internacional estabelece para a imposição do trabalho forçado ou obrigatório. Ao contrário do que aqui será sustentado, a autora entende que as condições estabelecidas nos arts. 9° e seguintes servem para vincular e garantir a legalidade dos cinco tipos de trabalho autorizados pelo art. 2°, §2 e não para restringir o poder das autoridades competentes.
De modo geral, as restrições ao emprego desse trabalho pelo Estado podem ser divididas em três categorias: (i) quanto à finalidade, (ii) quanto aos modos de execução e (iii) quanto à duração. Em relação ao fim, a imposição do labor obrigatório e involuntário deverá ocorrer em prol do interesse direto e importante da coletividade e em face de necessidades atuais e presentes – art. 9°, (a) e (b) e art. 10, §2, (a) e (b).
Quanto aos modos de execução, o trabalho ou serviço não poderá representar um ônus muito grande para a população local, tendo em vista a disponibilidade de mão-de-obra e sua aptidão para o desempenho da atividade; que não importará no afastamento do obreiro do lugar de sua residência habitual; que será orientado conforme as exigências da religião, da vida social ou da agricultura e, por fim, quando impossível encontrar mão-de-obra voluntária para a execução do serviço – art. 9°, (c) e (d) e art. 10, §2, (c), (d), (e).
Além disso, de acordo com o art. 11, §1, (a), (b), (c), (d) e §2, deverão ser observados limites etários, quanto ao sexo e em razões de saúde/higiene121.
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Conforme o art. 3° da Convenção n° 29, por “autoridade competente” deve-se compreender “uma autoridade do país metropolitano ou a mais alta autoridade central do território concernente”. Sobre a competência para a imposição do trabalho forçado prevê a norma, no art. 8°, §1, que a decisão caberá a mais alta autoridade civil do território interessado. Há, porém, a possibilidade de delegação as mais altas autoridades locais, desde que a exigência de tal labor “não implique o afastamento dos trabalhadores do local de sua residência habitual” (art. 8°, §2).
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Considerando que a Convenção entrou em vigor no dia 1° de maio de 1932, há muito o prazo estabelecido para a eliminação progressiva do trabalho forçado ou obrigatório alcançou o seu fim.
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Artigo 11 da Convenção n° 29 da OIT:
1. Só adultos do sexo masculino, fisicamente aptos, cuja idade presumível não seja inferior a dezoito anos nem superior a quarenta e cinco, podem ser convocados para trabalho forçado ou obrigatório. Ressalvadas as categorias de trabalho enumeradas no art. 10º desta Convenção, serão observadas as seguintes limitações e condições:
Por fim, fixa o art. 12, §1 do convênio em estudo que o recrutamento de trabalhadores, nesses casos específicos, deverá observar o limite de sessenta dias por um período de doze meses, incluídos nesse lapso os dias de viagem necessários para ir e retornar do lugar de trabalho.
São inclusive de cumprimento obrigatório, segundo os arts. 13 e 14, as previsões legais concernentes à duração da jornada de trabalho; o direito à sobre-remuneração pelo trabalho executado além do período normal; a garantia de repouso semanal remunerado e o reconhecimento ao direito à contraprestação pelo serviço ou trabalho realizado, observada a forma de pagamento e o valor, que não pode ser inferior ao em vigor na região onde os obreiros foram recrutados.
Por ausência de espaço e de modo a evitar uma enumeração excessiva de artigos, optou-se por sublinhar as disposições consideradas mais importantes para o estudo da Convenção n° 29. Entretanto, a leitura do presente item não substitui a análise completa do texto do presente documento internacional.
Falta assinalar que a preocupação da Organização Internacional do Trabalho com a exploração da mão-de-obra forçada transcende à mera delimitação formal da matéria através da elaboração de conceitos e restrições quanto à utilização do trabalho obrigatório e involuntário.
Como bem aponta o art. 22, os Estados-membros que ratificarem o convênio deverão apresentar à Repartição Internacional do Trabalho relatórios anuais sobre as medidas tomadas para garantir a completa observância da norma. Determina ainda o detalhamento das informações sobre o uso do trabalho forçado dentro de cada território; os fins para os quais foi empregado; os índices de doenças e de mortalidade; horas de trabalho; sistemas de pagamento dos salários e suas bases.
a) prévio atestado, sempre que possível por médico da administração pública, de que as pessoas envolvidas não sofrem de qualquer doença infecto-contagiosa e de que estão fisicamente aptas para o trabalho exigido e para as condições em que será executado;
b) dispensa de professores e alunos de escola primária e de funcionários da administração pública, em todos os seus níveis;
c) manutenção, em cada comunidade, do número de homens adultos fisicamente aptos indispensáveis á vida familiar e social;
d) respeito aos vínculos conjugais e familiares.
2. Para os efeitos a alínea "c" do parágrafo anterior, as normas prescritas no art. 23 desta Convenção fixarão a proporção de indivíduos fisicamente aptos da população masculina adulta que pode ser convocada, em qualquer tempo, para trabalho forçado ou obrigatório, desde que essa proporção, em nenhuma hipótese, ultrapasse vinte e cinco por cento. Ao fixar essa proporção, a autoridade competente levará em conta a densidade da população, seu desenvolvimento social e físico, a época do ano e o trabalho a ser executado na localidade pelas pessoas concernentes, no seu próprio interesse, e, de um modo geral, levará em consideração as necessidades econômicas e sociais da vida da coletividade envolvida.
Somado a isso, prevê a Convenção n° 29 da OIT, em seu art. 25, que a imposição ilegal de trabalho forçado ou obrigatório será passível de sanções penais, cabendo aos Estados formalmente comprometidos zelar para que essas punições legais sejam realmente adequadas e rigorosamente cumpridas.
Com relação a esse último aspecto, o capítulo segundo da dissertação fornece um panorama geral da situação do Brasil no combate ao trabalho em condições análogas à de escravo – art. 149 do Código Penal. Infelizmente, ainda não é possível afirmar que as sanções, notadamente de natureza penal, estão sendo rigorosamente cumpridas.
Em recente reportagem122, o jornal Brasil Econômico apontou que a “Lista Suja” do Ministério do Trabalho e Emprego atingiu seu maior tamanho, com 220 infratores, após divulgação semestral no dia 03 de janeiro de 2011. Foram 88 inclusões e somente 14 empresas deixaram de constar no cadastro. Dentre as inclusões, estão envolvidas grandes companhias, como o Grupo Bertin, o Grupo Votorantim e o grupo espanhol de autopeças e biocombustíveis CIE Automotive.
Muito embora a inclusão de empregadores (pessoa física ou jurídica) seja resultado de um procedimento administrativo e nada tenha a ver com a persecução penal dos responsáveis por reduzir trabalhadores a condições análogas à de escravo, o cadastro fornece um forte indicativo sobre a persistência de tal exploração de mão-de-obra no campo. Ainda mais considerando que para que haja a exclusão do nome do empregador da “Lista Suja”, ele deve, nos termos do art. 4°, caput e §1° da Portaria n° 540/2004 do MTE, não ser reincidente na infração praticada, além de pagar as multas resultantes da ação fiscal e quitar eventuais débitos trabalhistas e previdenciários.
Se o aumento do cadastro tem ligação direta com a intensificação da fiscalização, é também inegável que a prática de submeter trabalhadores rurais a trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes de labor ou restringir sua locomoção em razão de dívidas fabricadas está longe da completa erradicação.
Do que se conclui que a possibilidade de punição na esfera penal, pelo menos no Brasil, não está sendo suficiente para dissuadir a utilização do trabalho escravo. Ao lado dos mecanismos já existentes, é indispensável buscar novas alternativas para a realização do trabalho decente no campo.
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Reportagem de Luiz Silveira, intitulada “Lista suja do trabalho escravo tem recorde de 88 inclusões”, veiculada no dia 04 de janeiro de 2011. Ocupando os primeiros lugares, com base no número de trabalhadores resgatados, estão a Usina Fortaleza de Açúcar e Álcool (atual Usina São Paulo Energia e Etanol) que, em 2008, teve 244 trabalhadores libertados e em segundo, a empresa Rotavi Industrial, fabricante de ligas leves, com 174 empregados libertados em uma carvoaria em Jaborandi (BA).