VI. RESULTATS
VI.9 Stratégie d’adaptation
VI.9.1 Stratégie d’adaptation alimentaire
A sistemática processual civil brasileira adota, como regra, a inércia da jurisdição no que tange ao início do processo, uma vez que é incumbência das partes ou dos interessados provocar a via judicial, apresentando-lhe a lide jurídica pendente de solução.
Nesse sentido, o princípio da inércia da jurisdição encontra-se expressamente disposto no artigo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
Desse modo, constitui dever do Poder Judiciário, sempre que provocado, exarar resposta à demanda que lhe fora trazida. Segundo Neves (2017, p. 23):
A inércia da jurisdição diz respeito tão somente ao ato de iniciar o processo, porque, uma vez provocada pelo interessado com a propositura da demanda, a jurisdição já não mais será inerte, pelo contrário, passará a caminhar independentemente de provocação.
Assim sendo, provocada a atividade estatal jurisdicional, há duas possibilidades de decisão a serem proferidas no âmbito cível: decisões sem análise meritória ou terminativas (artigo 485, do CPC) e decisões com resolução de mérito ou definitivas (artigo 487, do CPC).
Apesar dessas duas possibilidades, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 4º, apresenta expressamente o princípio da primazia da decisão de mérito, determinando que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Nesse sentido, Didier Jr., Braga e Oliveira (2016, p. 327) lecionam que “a solução de mérito é o objetivo do processo, a sua própria razão de ser. O princípio da primazia da decisão de mérito impõe isso (art. 4º, CPC)”.
Por conseguinte, Neves (2017, p. 817) afirma que, “na sentença terminativa, extingue-se o processo – ao menos o procedimento em primeiro grau – mas não se extingue o conflito”.
Desse modo, é evidente a intenção do atual Diploma Legal quanto à solução meritória dos litígios existentes. Esse posicionamento ocorre, dentre outras razões, pelo fato de que constitui direito fundamental das partes uma resposta efetiva à demanda que é apresentada ao Poder Judiciário.
Outrossim, inquestionável que, via de regra, a inobservância de forma processual ou a presença de vícios formais não devem ser entendidas como óbices à análise meritória, em especial porque o próprio Código apresenta inúmeras disposições acerca do saneamento e aproveitamento dos atos processuais já realizados.
Marinoni, Arenhardt e Mitidiero (2016, p. 574) ressaltam que:
O processo civil visa à tutela dos direitos. Especificamente em sua dimensão particular, visa à prolação de uma decisão justa (“decisão de mérito justa e efetiva”, art. 6.º, CPC). Daí que o juiz tem o dever de colaborar a fim de que o processo seja resolvido, sempre que
possível, com decisões de mérito, deixando-se de lado soluções meramente formais ou processuais para o litígio.
Em consonância ao princípio da cooperação, a primazia do mérito acarreta ao magistrado maior responsabilidade e protagonismo, uma vez que exige postura mais cuidadosa em relação à demanda e aos demais sujeitos do processo, respeitando- se sempre os direitos fundamentais pertinentes a cada feito.
Nesta senda, Neves (2017, p. 29) salienta a importância do julgador quanto à elaboração da decisão judicial: “[...] cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento do mérito”.
Nalini (2000, p. 18), por sua vez, destaca a relevância da atuação jurisdicional prevista na Constituição Federal de 1988:
[...] o constituinte de 1988, que foi aquele que mais confiou no Judiciário, entregando a ele a missão de pacificar a sociedade, sem retirar a tarefa clássica de solução dos conflitos interindividuais, veio a reclamar um protagonismo novo ao juiz brasileiro.
Didier Jr., Braga e Oliveira (2016, p. 327), da mesma forma, retratam a obrigação do julgador diante do princípio da primazia do mérito:
É preciso lembrar que o magistrado tem o dever de examinar o
mérito da causa, só não o fazendo quando houver obstáculo
instransponível. [...] mesmo diante da falta de um requisito processual de validade, pode o magistrado, não havendo prejuízo, ignorá-lo, para avançar e resolver o mérito da causa (art. 282, §2º, CPC).
A primazia do mérito deve também ser observada no âmbito recursal. Nesta senda, Marinoni, Arenhardt e Mitidiero (2016, p. 997) dão ênfase ao papel do relator:
[...] o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o
órgão fracionário – a possibilidade de decisão monocrática
representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedentes (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual.
Além disso, o dever de fundamentação ou motivação das decisões judiciais, previsto constitucionalmente no inciso IX do artigo 93 da Carta Magna, ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil de 2015.
Em relação à fundamentação das decisões judiciais, Neves (2017, p. 834) leciona que:
Apesar da suficiente previsão constitucional contida no art. 93, IX, da CF, o Novo Código de Processo Civil também consagra, expressamente, o princípio da motivação das decisões judiciais ao prever, em seu art. 11, caput, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em consonância com a dialeticidade e o modelo cooperativo, o julgador deve proferir decisão examinando todos os argumentos trazidos ao processo e esclarecendo as razões pelas quais adotou determinado posicionamento.
Desse modo, constata-se que a fundamentação é imprescindível ao pleno exercício do direito ao contraditório substancial, uma vez que possibilita às partes o conhecimento dos motivos avaliados pelo julgador ao construir a decisão, determinando a norma jurisdicional a ser aplicada ao caso objeto da lide.
Outrossim, Didier Jr., Braga e Oliveira (2016, p. 317) resumem a importância do magistrado na elaboração dos julgamentos meritórios:
Atualmente, reconhece-se a necessidade de uma postura mais ativa do juiz, cumprindo-lhe compreender as particularidades do caso concreto e encontrar, na norma geral e abstrata, uma solução que
esteja em conformidade com as disposições e normas
constitucionais, mormente com os direitos fundamentais.
Dessa forma, constata-se que, diferentemente do que ocorria na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a análise do julgador deve sempre voltar-se à solução meritória do litígio, desapegando-se da ideia do formalismo extremo e visando à construção de um resultado justo e satisfativo não apenas no processo, mas principalmente no plano fático vivenciado pelas partes.
Nesse sentido, Neves (2017, p. 33), dissertando acerca do princípio da cooperação, previsto no artigo 6º, do CPC, defende que a decisão de mérito deve ser o objetivo de todas as partes do processo:
Aspecto interessante é a indicação expressa de que a cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável. Positivamente, tem-se a
consagração legal de que a decisão de mérito – decisão típica do
processo – deve ser o objetivo das partes e do juízo.
Da mesma forma, Marinoni, Arenhardt e Mitidiero (2016, p. 155) aduzem que:
[...] não faz sentido afirmar que o Estado tem o dever de tutelar os direitos e ao mesmo tempo permitir que o direito sucumba diante de defeitos formais sanáveis não relevados pelo próprio Estado. Por força do princípio da colaboração (art. 6º, CPC) e do princípio da economia processual (art. 4º, CPC), há primazia do exame do mérito no processo civil, o que exige que decisões de mérito sejam prestigiadas em detrimento de decisões puramente processuais [...].
Além das disposições legais, o Enunciado 372, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, determina a aplicabilidade da primazia de mérito em qualquer instância jurisdicional:
O art. 4º tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção.
Por fim, Cintra, Grinover e Dinamarco (2015, p. 160) lecionam que “as normas processuais buscam hoje a plena satisfação do direito material, ou seja, um
processo de resultados (efetividade do processo)”.
Destarte, é possível constatar que a primazia do mérito, elencada como princípio e norma fundamental, consubstancia-se em um dos principais objetivos almejados pelo Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, o Diploma Legal apresenta inúmeras disposições demonstrando a sua influência em todos os âmbitos do processo civil, as quais serão aprofundadas no tópico a seguir