Sabe-se que as razões que levaram o legislador a redigir o texto do Estatuto da Pessoa com Deficiência da forma como foi aprovado e está em vigor até hoje foram genuinamente nobres, e significam uma vitória do movimento político da pessoa com deficiência em muitos aspectos abordados pela lei, tais como a consolidação da possibilidade de autocuratela e do compartilhamento da função de curador, a desvinculação entre deficiência e incapacidade e os fortes recados de autonomia deixados tanto pela tomada de decisão apoiada, ainda que o instituto não venha a vingar na prática, quanto pela limitação do alcance da curatela.
Este último ponto, entretanto, juntamente à ampla reforma no rol dos incapazes, são inovações trazidas pelo EPD que dividiram bastante as opiniões e interpretações da comunidade jurídica brasileira, no escopo das instituições que exercem funções essenciais à justiça, da academia e dos tribunais, gerando uma verdadeira confusão e desordem nos parâmetros usados para reconhecimento da incapacidade e na aplicação da curatela, afetando direta e intensamente a forma de tratamento e tutela das pessoas com e sem deficiência que pelo regramento anterior deveriam ser consideradas incapazes.
Percebendo as inconsistências da alteração legislativa, e tendo em vista que a respeito da matéria existe um tratado internacional internalizado no ordenamento brasileiro com força de emenda constitucional – no qual o EPD teria se pautado –, iniciou-se o estudo do assunto com o questionamento sobre se a lei teria solucionado da melhor forma problemas antes existentes, ou se teria deixado de cumprir seu papel de dar proteção proporcional e adequada à pessoa com deficiência, como impõe a Convenção de Nova York, carecendo, portanto, de constitucionalidade nessas questões.
Como conclusão, depois de todo o exposto ao longo do trabalho, tem-se que as novidades em comento trazem muito mais problemas do que soluções, pela análise das efetivas consequências da abolição da incapacidade absoluta para maiores de 16 anos e da exclusão do critério do nível de discernimento para averiguar a capacidade civil da pessoa, que foram desacompanhadas de modificações nas salvaguardas jurídicas ligadas à teoria das incapacidades, como a suspensão da prescrição, a nulidade absoluta dos atos jurídicos e a representação, que permanecem restritas aos absolutamente incapazes, não mais podendo favorecer quaisquer adultos, independentemente da sua capacidade civil, a qual, por sua vez só pode ser total ou relativa nesse caso.
Do mesmo modo, demonstrou-se que a vedação da curatela aos efeitos existenciais não atenderá sempre ao melhor interesse do curatelado, sendo prejudicial principalmente para
aquelas pessoas com deficiência grave, que necessitam realmente da representação (e não mera assistência) do curador para a maior parte dos atos da vida civil, sobretudo extrapatrimoniais, que dizem respeito ao seu bem-estar, podendo a situação de tais pessoas demandar o amparo nos campos da saúde, família, sexualidade, entre outros não abordados aqui que restaram impossibilitados pela norma enrijecida do art. 85, EPD. A curatela deveria poder ser moldada conforme as circunstâncias de cada caso, com vistas a garantir o exercício da dignidade da pessoa humana, diante da impossibilidade fática de se exercê-la isoladamente, mas o atual regramento é expressamente contrário a isso.
Com isso, enxerga-se que o estatuto pretendeu dar autonomia às pessoas com deficiência mais leve, a qual nada ou pouco afeta sua capacidade para praticar atos da vida civil, como muitos indivíduos com Síndrome de Down, por exemplo, que eram interditados totalmente sem necessidade alguma, pelo simples fato de serem considerados deficientes ou excepcionais sem desenvolvimento completo, e, portanto, discriminatoriamente, incapazes. Contudo, não conseguiu atingir seu objetivo sem desamparar as pessoas com deficiência mais significativa, que interfere nas condições de realizar atividades comuns da vida civil, sendo, por isso, as que mais precisam da proteção do Direito.
E desse modo, as partes do EPD que tratam da modificação no rol de incapazes e da imposição de limites patrimoniais à curatela não representam avanço para o direito da pessoa com deficiência, muito pelo contrário. No capítulo 4, restou demonstrado que as inovações analisadas não só são incompatíveis com o próprio ordenamento jurídico pátrio, gerando antinomias e infinitas dúvidas de interpretação, como também têm consequências práticas extremamente negativas para o público ao qual se destinam, levando à conclusão de que descumprem as exigências da CDPD de aplicação de salvaguardas adequadas e proporcionais às necessidades particulares de cada pessoa com deficiência, sendo, assim, inconstitucionais.
Como solução para os equívocos cometidos pela normativa ordinária, no afã de torná- la coerente com os preceitos constitucionais e com o melhor interesse tanto da pessoa com deficiência quanto da pessoa incapacitada por razões alheias, há duas alternativas. A primeira é a declaração de inconstitucionalidade utilizando a CDPD como parâmetro, mas isso pode acontecer mediante controle difuso, que depende da compreensão de cada juiz singular e tem abrangência limitada ao caso, ou por meio de controle concentrado de constitucionalidade, que ensejaria uma ação direta de inconstitucionalidade, ainda não proposta perante o STF, e que pode demandar tempo para ser analisada e julgada.
A segunda e preferível opção de solução é uma nova reforma legislativa, nos moldes da proposta do PLS 757/15, para evitar que normas maculadas do maior vício possível no
ordenamento jurídico pátrio, que é a inconstitucionalidade, permaneçam positivadas, pois resta evidente a urgência da retomada da previsão da incapacidade absoluta e do critério baseado no discernimento para definir a capacidade legal da pessoa – sem perder de vista a conquista da CDPD e do EPD de dissociar deficiência de incapacidade –, além da flexibilização da curatela para permitir, excepcionalmente, a extensão dos seus limites para o campo existencial. Tudo isso poderia ser obtido pela aprovação do texto do referido projeto de lei apresentado ao senado, sendo desnecessária a intervenção da corte constitucional ou do Judiciário em geral na questão. Esses ajustes sugeridos pela redação original do PLS 757/15 são justamente os defendidos na presente monografia, contudo, durante a tramitação do projeto no Senado, ele sofreu alterações que comprometeram por inteiro o seu sentido inicial, retornando praticamente à estaca zero no tocante ao que era necessário ser feito. Atualmente, encontra-se na Câmara dos Deputados, ainda em discussão, o que revela a extrema importância de se tratar do tema nesse momento, na esperança de que a redação final do PL a ser aprovado se assemelhe ao máximo à que foi proposta de início, sob pena de o direito nacional permanecer com muitas incoerências, e de o direito das pessoas com deficiência continuar carente de várias medidas que precisam e podem ser tomadas a fim de melhor cumprir o que diz a convenção e, portanto, a Constituição.
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