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STABLE ISOTOPES IN INSECT BIOCHEMISTRY AND PHYSIOLOGY

Foi visto, até então, que as empresas contribuem para a Previdência Social, utilizando como base de cálculo a folha de remuneração dos trabalhadores que lhes prestem serviços. Esta base, entretanto, pode ser alterada em razão da atividade econômica do contribuinte. Neste caso, a empresa passa a contribuir para o RGPS sobre uma base diferenciada, em função das peculiaridades de sua atividade, tendo sido eleita a receita como critério de tributação.

De fato, determinados ramos empresariais possuem características singulares que dificultariam o pagamento da contribuição convencional. Nestes casos, a opção do legislador foi substituir a base de cálculo para adequar a contribuição previdenciária à capacidade de pagamento do empregador.

Saliente-se que estas contribuições substitutivas alteram apenas as devidas pela empresa sobre a remuneração de empregados e avulsos, ou seja, caso a as

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Constituição Federal de 1988, “art. 195: § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho”.

empresas “beneficiadas” contratem contribuinte individual, deverão pagar 20% sobre sua remuneração, a título de contribuição previdenciária. Da mesma forma, caso contratem serviços de cooperativa de trabalho, pagarão 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura. Fica mantida, também, a obrigação de efetuar a retenção da contribuição dos segurados, repassando-as aos cofres previdenciários.

Segue, sinteticamente, as atividades que tiveram as suas contribuições patronais incidentes sobre a remuneração dos empregados e avulsos substituídas por outra, incidente sobre a receita

Associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional (art. 22, § 6° a § 10°, da Lei 8.212/1991) - A contribuição empresarial das

associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional corresponde a 5% da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e, também, 5% da receita de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

Observe-se que, para existir a contribuição substitutiva, é fundamental que a associação desportiva possua uma equipe de futebol profissional. Uma vez atendida esta condição, as contribuições incidem sobre todas as modalidades desportivas e substituem as relativas a todos os empregados da associação.

A responsabilidade pelo recolhimento é da entidade promotora do espetáculo ou da entidade patrocinadora, cabendo a estas o desconto da contribuição e o repasse para a previdência social. No caso de espetáculos desportivos, a contribuição deve ser recolhida no prazo de dois dias úteis após a realização do evento e, para os patrocínios a entidades desportivas, o prazo é o dia 20 do mês subsequente ao que ocorreu o patrocínio.

Produtores rurais pessoas físicas (arts. 22 B e 25, da Lei 8.212/1991) - A

contribuição do produtor rural pessoa física, em substituição à parte patronal relativa à prestação de serviços de empregados e avulsos, é de: 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural para financiamento das prestações por acidente de trabalho (SAT/GILRAT).

O produtor rural pessoa física deve, ainda, recolher 0,2% sobre a mesma base para o SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. Caso o produtor

rural pessoa física venda sua produção para pessoa jurídica, a contribuição incidente deve ser retida e recolhida pelo comprador, juntamente com as contribuições dos empregados deste. Caberá ao próprio produtor, entretanto, o recolhimento de sua contribuição até o dia 20 do mês subsequente, quando a produção for vendida à pessoa física ou a outro segurado especial.

Produtores rurais pessoas jurídicas (art. 25, da Lei 8.870/1994) - Das

contribuições substitutivas, a única que não está regulamentada pela Lei 8.212/1991 é, justamente, a substitutiva da parte patronal devida pelos produtores rurais pessoa jurídica, encontrando-se disposta no artigo 25, da Lei 8.870/1994.

A contribuição do produtor rural pessoa jurídica, em substituição à parte patronal relativa à prestação de serviços de empregados e avulsos, é de: 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural para financiamento das prestações por acidente de trabalho referente aos seus empregados (SAT/GILRAT). O produtor rural pessoa jurídica deve, ainda, recolher 0,25% sobre a mesma base para o SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.

Diferentemente do produtor rural pessoa física, a empresa rural é sempre responsável pelo recolhimento das contribuições sobre a venda de sua produção, independentemente de o comprador ser pessoa física ou jurídica. O produtor pessoa jurídica deve recolher a contribuição até o dia 20 do mês subsequente ao que a produção for vendida, antecipando-se o prazo se não for dia útil, juntamente com as contribuições retidas dos seus empregados.

Agroindústrias (art. 22 A, da Lei 8.212/1991) - A agroindústria é o produtor

rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a industrialização da produção própria, podendo, adicionalmente, industrializar também produção adquirida de terceiros. As regras da substituição patronal das agroindústrias são as mesmas dos produtores rurais pessoas jurídicas, contribuindo com as mesmas alíquotas e sobre a mesma base.

A contribuição substitutiva da parte patronal das agroindústrias, todavia, não se aplica às sociedades cooperativas rurais e às agroindústrias de piscicultura (produção de peixes), carcinicultura (produção de crustáceos, camarões), suinocultura (produção de suínos) e avicultura (produção de aves) e, recentemente, também às agroindústrias que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para a industrialização própria,

mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica (empresas fabricantes de papel). Tais empresas devem contribuir como qualquer outra, utilizando como base a folha de pagamento.

3.7.4 Retenção dos 11% na Prestação de Serviços por Cessão de Mão de Obra