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Stability Analysis for Splitting Methods

III.2 Chapter Summaries

6.3 Stability Analysis for Splitting Methods

Os investimentos na área de O&G são de alto risco. Exigem capex (CAPital EXpenditure) inicial muito alto e apresenta um prazo de retorno (payback) longo, em torno de 15 a 20 anos (RAMOS, 2006). Esses riscos tornam os negócios muito delicados e os projetos de engenharias muito detalhados.

Dependendo das circunstâncias legais a serem avaliadas, qualquer projeto para construção de gasoduto poderá ser implantado com base nas premissas e estrutura mostrada na figura 22. A rigor tais projetos poderão ser construídos sob a égide de uma Parceria Pública Privada (PPP), envolvendo o governo do Estado do Maranhão diretamente ou através da empresa de Gás do Estado, a Gasmar.

Estado de Maranhão/Gasmar de um lado, e o setor privado do outro lado, assinam um contrato para o financiamento, engenharia, construção e transferência e operação do gasoduto. Na base deste contrato, o setor privado financia e constrói o gasoduto. Após a implantação o gasoduto será operado pela empresa Gasmar. A transferência do ativo à Gasmar ou ao Estado efetuar-se-ia após o prazo da amortização do investimento, a ser definido pelo estudo de viabilidade e o Plano de Negócio (figura 21).

A partir de um contrato entre a Fornecedora de GN e a Transportadora de GN (TAG) onde seria estipulado um pacote mínimo de volume do gás garantido, haveria oferta necessária de GN para viabilizar a implantação de plantas de DRI/HBI no Polo de Açailandia- MA. O negócio seria suportado por dois mecanismos de garantia. A primeira garantia stand by seria um valor percentual x% do total de HBI produzido no Polo. A segunda garantia stand byseria dada pelo governo do Estado do Maranhão no caso através da GASMAR ou uma PPP, pelos quantitativos do contrato shift or pay ou take or pay.

Figura 21 – Esboço do Plano de negócio do gasoduto GASCAN

Fonte: Elaborado pelo Autor (2016)

A implantação de todas as instalações assim como a futura operação do sistema é de responsabilidade da TAG. O investimento seria feito pela parte privada (TAG) e recuperado através do transporte de gás na base de um contrato ship or pay ou take or pay com os consumidores do gás.

Contratos take-or-pay (pegue ou pague) são acordos escritos entre um comprador e um vendedor que obrigam o comprador a pagar, independentemente de haver ou não a entrega do bem ou serviço por parte do vendedor. No segmento de GN esta obrigação é muito comum.

Os altos investimentos no desenvolvimento da infra-estrutura indispensável para que o GN chegue até o consumidor final ensejam ao vendedor a necessidade de manter níveis mínimos de fluxo de caixa que remunerem seus investimentos e garantam seu financiamento, tornando-os viáveis do ponto de vista financeiro. No caso do transporte do GN, por exemplo, serão necessários investimentos em pesquisa e construção de gasodutos para fazer com que o combustível chegue ao seu destino final.

No entanto, o incipiente mercado de GN no Brasil, associado ao fato de que os consumidores fiquem alguns períodos sem comprar o combustível, prejudica o investimento do fornecedor e dificulta a remuneração que pague seus investimentos.

Assim, o contrato imposto pelo fornecedor ao consumidor de gás não é simplesmente de fornecimento de uma determinada quantidade variável, mas sim com cláusulas que garantam compras de um valor mínimo, sendo consumido ou não, como forma

garantir receita e restringir os riscos do fornecedor.

Nesses contratos, estabelece-se uma quantidade diária de gás que poderá ser requisitada para consumo pelo contratante (em milhões de m3 /dia). O consumo de GN acima deste montante é possível até certo limite. No contrato será definido o preço a ser pago pela compra de cada unidade da commodity gás natural (em R$/m3 e também em R$ por milhão de BTU).

Para cada unidade de gás comprado incide um custo de transporte (também em R$ por milhão de BTU), referente ao uso do gasoduto.

No Brasil, há ainda um pagamento (também em R$ por milhão de BTU) à distribuidora local de gás, detentora da concessão de distribuição desse combustível na área de instalação do empreendimento consumidor.

Entretanto, no contrato de suprimento são impostas cláusulas do tipo take-or-pay em que o gerador é obrigado a comprar montantes mínimos. Mesmo assim, haveria situações de mercado que não ensejaria nenhuma compra do combustível. Há ainda o tipo de contrato take or pay (ToP) mensal, onde o consumidor é obrigado comprar mensalmente um montante de gás correspondente a X% do montante de combustível disponibilizado para um dado mês. Essa obrigatoriedade significa que o consumidor terá de pagar pelo GN não consumido no período, mas poderá utilizá-lo como crédito futuro (cláusula de make-up).

E existe o tipo Take or Pay (ToP) anual, onde o consumidor é obrigado a comprar mensalmente um montante de gás correspondente a X% do montante de combustível disponibilizado para um dado ano. Também gera um crédito para uso futuro.

Há o caso de contrato Ship-or-pay (SoP) mensal, que difere do ToP porque nesse caso o GN pago e não consumido não gera nenhum crédito futuro. Seria como um custo fixo.

O ordenamento jurídico brasileiro considera que, diante das condições do mercado de gás natural, vislumbram-se duas possibilidades de classificar a cláusula de take or pay no ordenamento jurídico brasileiro: como cláusula penal ou cláusula indenizatória. Como cláusula penal, o Código Civil Brasileiro dispõe nos artigos 408 que “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. E ainda, “a cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora”. Assim, para exigir a pena convencionada não é necessário que o fornecedor alegue prejuízo. Como cláusula indenizatória, que é adotada por alguns países, o take or pay tem a característica indenizatória, visto que essa cláusula é aplicada nos contratos de compra e venda de gás, entre os produtores e fornecedores (distribuidores).

Portanto, essa obrigação é simplesmente refletida nos contratos entre os fornecedores e os consumidores. (POMPEU FILHO, 2014).

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