“Nada sobre nós sem nós!” é a palavra de ordem contemporânea dos movimentos formados pelos deficientes e também dos movimentos de usuários e familiares de saúde mental. Sendo assim, um estudo que se propõe pesquisar sobre cidadania das pessoas com transtorno mental deve ser, no mínimo, coerente, registrando os manifestos oficiais que partiram de tais movimentos. Para além desse mínimo, as manifestações oficiais dos movimentos de usuários e familiares carregam em seu bojo o formato de cidadania que estão reivindicando.
No Congresso de Bauru, em 1987, nasceu o princípio: “Por uma sociedade sem manicômios”. O objetivo do evento – registrado em um folder aparentemente datilografado, digitalizado pelo projeto Memória da Reforma Psiquiátrica no Brasil do Laboratório de Estudos e Pesquisas em Saúde Mental e Atenção Psicossocial (LAPS), da Fundação Oswaldo Cruz – é: “a possibilidade de uma produção crítica a respeito das teorias, das ideologias e das práticas desse período. Significa a vontade política e um compromisso de tomar como rumo de nosso Movimento: POR UMA SOCIEDADE SEM MANICÔMIOS” (LAPS, Congresso de Bauru, Folder, 1987).
Esse evento gerou o documento Manifesto de Bauru, que apontou para um desafio radicalmente novo para o Movimento dos Trabalhadores em Saúde Mental, quer seja, a extinção dos manicômios. Nesse congresso foi criado o Movimento Nacional da Luta Antimanicomial e que apresenta militância até a atualidade:
[...] nossa atitude marca uma ruptura. Ao recusarmos o papel de agente da exclusão e da violência institucionalizadas, que desrespeitam os mínimos direitos da pessoa humana, inauguramos um novo compromisso. Temos claro que não basta racionalizar e modernizar os serviços nos quais trabalhamos. (MANIFESTO DE BAURU, II CNTSM, 1987).
O Manifesto de Bauru é um marco no movimento, pois
[...] constitui-se como uma espécie de documento de fundação do movimento antimanicomial que marca a afirmação do laço social entre os profissionais com a sociedade para o enfrentamento da questão da loucura e suas formas de tratamento. A partir deste manifesto, surge a Articulação Nacional da Luta Antimanicomial que, segundo Lobosque, significa: "Movimento – não um partido, uma nova instituição ou entidade, mas um modo político peculiar de organização da sociedade em prol de uma causa; Nacional – não algo que ocorre isoladamente num determinado ponto do país, e sim um conjunto de práticas vigentes em pontos mais diversos do nosso território; Luta – não uma solicitação, mas um enfrentamento, não um consenso, mas algo que põe em questão poderes e privilégios; Antimanicomial – uma posição clara então escolhida, juntamente com a palavra de ordem indispensável a um combate político, e que desde então nos reúne: por uma sociedade sem manicômios." (LUCHMANN; RODRIGUES, 2007, p. 403)
Assim, já nos primórdios o movimento brasileiro se travestiu de princípios coerentes com os da Psiquiatria Democrática Italiana, qual seja: o da extinção dos manicômios em uma perspectiva de luta e enfrentamento dos diferentes interesses presentes na sua manutenção, considerando assim a saúde mental como algo também do campo político, para além da assistência.
Em 1993 foi elaborada a "Carta de Direitos e Deveres dos Usuários da Luta Antimanicomial" no III Encontro Nacional das Entidades de Usuários e Familiares da Luta Antimanicomial. Este documento foi bastante enfático em relação ao formato desejado para a inserção das pessoas com transtorno mental na sociedade e, em sua apresentação, já problematizou o termo usuário:
Utilizamos a expressão “usuário”, assim como se utiliza a expressão “técnicos”, para designar situações específicas. Na verdade nós, usuários entre aspas, somos pessoas, seres humanos totais integrais, acima das condições circunstâncias dos Serviços de Saúde Mental. Entretanto, as pessoas neste movimento não se chamam uns aos outros de usuários, mas companheiros, participantes e amigos. (CARTA..., 1993).
Esses usuários companheiros, participantes e amigos manifestaram o desejo de serem “autores da própria história”. Reivindicaram, no documento, o direito à liberdade, à dignidade de serem tratados e ouvidos como seres humanos, com direitos civis, políticos e sociais garantidos pela Constituição. Também fizeram reivindicações de acesso ao mercado de trabalho, em relação aos direitos trabalhistas e em instituições sociais em geral.
Em relação ao tratamento, a Carta de 1993 apontou para terapias que deveriam ser proibidas por apresentarem características de tortura e violência, para além de serem afirmadas como terapêuticas, como psicocirurgia, insulinoterapia, esterilização involuntária, ECT – eletrochoque terapia, superdosagem de medicamentos de tipo DEPOT e “Sossega Leão”, camisa de força, amarrar e por fim, cela forte.
Os usuários e familiares registraram seus direitos em sete premissas: (1) acesso às informações contidas no prontuário; (2) aos meios de Comunicação, tais como TV, jornais, rádios e telefone; (3) sigilo e inviolabilidade de correspondência; (4) privacidade e individualidade; (5) participação nas decisões nos serviços, nos Conselhos Populares, Conferências e Encontros de Saúde; (6) representação legal e gratuita em caso de incapacidade civil; (7) acesso às informações dos direitos e deveres dos usuários e familiares. E acrescentaram seus deveres: “o usuário, na medida do possível, deve cuidar de sua higiene pessoal, administrar o uso de sua medicação juntamente com seus terapeutas e familiares. O usuário deve ser responsável por seus atos e ações.” (CARTA..., 1993). Essa premissa da responsabilidade por seus atos e ações entra no campo da imputabilidade e inimputabilidade52 das pessoas com transtorno mental. Sem pretensão de
aprofundar essa temática, para Correia, Lima e Alves (2007)
[...] a manutenção do modelo hegemônico de atenção psiquiátrica aos loucos infratores tem favorecido uma assistência custodial, impossibilitando mudanças que venham a integrar a pessoa à sua comunidade e, especialmente, o respeito aos direitos individuais previstos pela Constituição de 1988. Considera-se que os dispositivos do Código Penal que criaram a inimputabilidade e a medida de segurança estão ultrapassados e inadequados, necessitando de mudanças que passem a considerar todas as pessoas como efetivamente iguais perante a lei, sem a inimputabilidade ou irresponsabilidade e a medida de segurança. (CORREIA; LIMA; ALVES, 2007, p. 2000).
52 A imputabilidade é definida como a capacidade de entendimento psíquico do caráter ilícito do
comportamento delituoso, de acordo com o que prevê o artigo 26 do Código Penal brasileiro. 10. O conceito de periculosidade tem sido objeto de muitos debates nas áreas médica e jurídica,
constituindo-se relevante desde o século XIX. Segundo Foucault 11 (p. 85): “a grande noção da criminologia e da penalidade em fins do século XIX foi a escandalosa noção, em termos de teoria penal, de periculosidade. A noção de periculosidade significa que o indivíduo deve ser considerado pela sociedade ao nível de suas virtualidades e não ao nível de seus atos; não ao nível das infrações efetivas a uma lei efetiva, mas das virtualidades de comportamento que elas representam.” (CORREIA; LIMA; ALVES, 2007, p. 1997).
As categorias de culpabilidade, imputabilidade e periculosidade cruzam o campo psiquiátrico e jurídico e remontam de construções históricas que associam as pessoas com transtorno mental com a marca do alienismo, da desrazão, da animalidade.
Outro documento de reivindicação de direitos está no Relatório final do IX Encontro Nacional de Usuários e Familiares e VIII Encontro Nacional de Luta Antimanicomial, que aconteceram em São Bernardo do Campo no ano de 2009, cujo tema foi Reforma Psiquiátrica: a revolução na comunidade! É hora de afirmar. O evento contou com 336 participantes (38% de usuários, 28% de trabalhadores, 12% de estudantes, 10% de familiares e 12% de convidados, além de integrantes de rede intersetorial) e abordou os seguintes temas: Cooperativismo social/Geração de renda; Como cuidar do cuidador familiar; Estatuto do (a) Usuário(a); Defesa de direitos dos(as) usuários(as); Defesa de direitos dos(as) usuários(as) de drogas e Controle Social. Apenas pela pauta de discussão, já é possível apreender que o movimento apresentou uma conotação de luta política, confirmada por algumas proposições53 aprovados pelos diversos grupos debatedores, como a de considerar
a categoria trabalho como estratégica no fortalecimento do usuário, e, nesse sentido, a sugestão de implementar o cooperativismo social e também uma legislação de cotas para que as empresas contratem usuários dos serviços de saúde mental.
O grupo de discussão, intitulado Defesa dos direitos dos(as) usuários(as), apresentou no relatório um diversificado leque de propostas que sugerem uma concepção de cidadania para além da mera vinculação a um Estado-Nação. A reprodução de três propostas iniciais dessa parte do relatório demonstra a amplitude do conceito de cidadania presente no movimento.
Grupo 4 - Defesa de direitos. “Cidadania é preciso” Propostas
Caso haja necessidade de interdição, esta deve ser parcial e não total, devendo haver a fiscalização do curador pelo estado, como garantia de cuidado.
Os serviços de saúde mental, comprometidos com a Reforma Psiquiátrica, devem criar recursos de amparo jurídico em defesa da cidadania e autonomia do usuário, construindo novas relações sociais no seu território, fortalecendo parcerias com instituições tais como OAB, Associação de moradores, Associações de usuários, entre outros.
53 Também é importante pontuar que, na ocasião, os presentes (re)aprovaram as propostas dos
Encontros realizados nos anos de 2005 e 2007, visto que eram propostas que ainda não tinham sido concretizadas.
Os serviços da rede de atenção em saúde mental no território devem estar atentos às questões do abuso da autoridade jurídica em situações de mulheres com transtorno mental que perdem a guarda de seus filhos devido a esta condição, promovendo discussão com a Promotoria da Infância e Juventude, Conselhos Tutelares etc., criando-se uma rede de cuidadores com políticas de proteção à família. (MLAM, 2009, p.9).
Uma das propostas fala de interdição54 e curatela55, que são categorias
polêmicas, visto que, em nome da proteção para as pessoas com transtorno mental, existe implicado um processo de diminuição de sua contratualidade e autonomia, havendo relatos de violação de direitos, como abuso econômico e patrimonial, por exemplo. Ainda como proposta do IX Encontro Nacional de Usuários e Familiares e VIII Encontro Nacional de Luta Antimanicomial, foi solicitada a substituição da interdição total pela interdição parcial. A interdição parcial, apresentada pelo Código Civil de 2002, aponta para a possibilidade de que os sujeitos não percam em totalidade sua autonomia. A interdição parcial é uma saída intermediária entre a total incapacidade e a plena autonomia, em que “a própria pessoa pode, com a ajuda do seu curador, praticar vários atos, como, por exemplo, assinar documentos, administrar sua conta bancária, trabalhar com carteira assinada etc.” (VASCONCELOS, 2014, p. 158).
Outro documento originário de diferentes atores, incluindo os usuários, foi a Carta Aberta produzida no XI Encontro Nacional de Usuários e Familiares do Movimento da Luta Antimanicomial e o X Encontro Nacional do Movimento da Luta Antimanicomial (junho de 2014), em que foi reafirmada a luta política por uma sociedade sem manicômios, bem como pela defesa radical do SUS, entre outros posicionamentos enfáticos e que abarcam premissas que se estendem para o campo do viver, para além do campo dos serviços (CRPRS, 2014). O documento originado neste encontro, a Carta aberta do Movimento Nacional da Luta Antimanicomial
54 Interdição é a “[...] proibição e o impedimento impostos legalmente a alguém que se torna, por
este ato, em nome do interesse da coletividade, privado da administração de seus bens e da regência de sua pessoa, assim como do exercício ou do gozo de certos direitos. Portanto, as ideias de proibição, impedimento e privação legal do exercício de direitos lhe são inerentes. A interdição é, pois, conforme enuncia o verbete, um ato de responsabilidade pública, que é exercido a partir de uma decisão judicial, em defesa dos interesses da sociedade.” (MEDEIROS, 2006, p. 2).
55 “A principal finalidade da curatela é cuidar dos interesses da pessoa que, por sua condição
pessoal, não tem possibilidades de, sozinha, tomar conta de si e de seus negócios. Seu pressuposto fático é, portanto, a incapacidade. Trata-se de um encargo, cujo titular, o curador, assume o compromisso perante um membro do poder judiciário, arcando, po r consequência, com uma responsabilidade pública (munus publicum) da qual deve prestar contas.” (MEDEIROS, 2006, p. 2).
(2014), confirma a substituição do modelo asilar, afirmando que “Lugar de loucura é na cidade!”, e positiva a necessidade de articulação do Movimento da Luta Antimanicomial com o conjunto das lutas populares. Desta feita, fica posta a interessante e interessada participação do movimento da sociedade civil organizada na construção de outro projeto de assistência, sucessivamente reafirmado em diferentes documentos.
A seguir serão apresentadas as Conferências Municipais de Saúde Mental e que tiveram ampla participação de trabalhadores, usuários, familiares e simpatizantes da causa mental, podendo ser consideradas, também, retratos históricos do Movimento da Reforma brasileira.
4.3 CIDADANIA PRESENTE NAS CONFERÊNCIAS NACIONAIS DE SAÚDE