A Lei de Estágio tratou de estabelecer requisitos para o regular andamento do estágio, sob pena de configurar vínculo de emprego. Esses requisitos estão elencados no art. 3º da referida lei dispondo que, tanto na hipótese de estágio obrigatório, quanto não obrigatório, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial
e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.” (BRASIL, 2015).
Segundo Martins (2012, pp. 18-19), esses requisitos são divididos em:
Objetivos: matrícula e frequência, termo de compromisso, compatibilidade nas atividades previstas, acompanhamento efetivo do estagiário pelo professor orientador e o prazo máximo do estágio de dois anos, com exceção ao estagiário portador de deficiência. Este último requisito previsto no art. 11 da Lei de Estágio;
Subjetivos: são as pessoas envolvidas no estágio, ou seja, o estagiário, a instituição de ensino, o concedente e, opcionalmente, o agente de integração. A concedente pode ser pessoa jurídica de direito privado, órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e profissionais liberais regularizados perante o órgão de fiscalização da classe;
Formais: matrícula e frequência regular do estudante ao curso, o termo de compromisso, compatibilidade entre as atividades do estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;
Materiais: a entidade concedente ter condição de proporcionar a experiência prática de formação profissional, e o estágio deve ser avaliado de acordo com currículos, programas e calendários escolares.
Com relação à matrícula, Martins (2012, p. 176) esclarece que
[...] havendo irregularidade na matrícula ou frequência eventual, estará descaracterizado o estágio. [...] É o que acontece muitas vezes, porque o
estagiário acaba cumprindo jornada excessiva de trabalho, sem que consiga frequentar regularmente as aulas. [...] Não se poderá também exigir horário no estágio incompatível com o horário das aulas. A pessoa concessora do estágio deverá verificar a regularidade do desenvolvimento do curso do estágio, em razão de conclusão, abandono, trancamento de matrícula etc.
Finalizado o curso, não há que se falar em estágio, uma vez que este depende daquele. Todavia, em certos casos ocorre o fim do estágio, mas segue a prestação de serviços da mesma forma anterior, porém não registrados, de forma irregular. (MARTINS, 2012, p. 176).
No que tange a compatibilidade das atividades desenvolvidas no estágio, devem ser realizadas de acordo com a área em que o estagiário está cursando, complementando, assim, sua formação acadêmica. Desse modo, não é possível que o estagiário de grau universitário exerça atividade de contínuo na empresa, pois pode ser realizada por qualquer pessoa, além de não complementar seu ensino. (MARTINS, 2012, p. 176).
Nesse sentido, Martins (2012, p. 176) acrescenta que
[...] o estágio deve proporcionar experiência prática na linha de formação profissional do estagiário [...] devendo propiciar complementação do ensino e da aprendizagem, de maneira prática no curso em que o estagiário estiver fazendo, devidamente planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Assim, a experiência prática deve estar ligada ao curso, não podendo, por exemplo, o estudante de direito desenvolver atividades em instituição financeira como caixa ou escriturário, mas sim em um departamento jurídico. Caso o estagiário exerça atividades de forma diversas às estabelecidas no termo de compromisso, poderá ser descaracterizado o contrato, sendo considerado como empregado. (MARTINS, 2012, pp. 176-177).
Conforme observado, foi estabelecido um rigor na relação de estágio, tendo em vista que, segundo Jair Teixeira dos Reis (2012, p. 138), é amplamente conhecido que o estágio profissional ou curricular tem sido utilizado de forma a fraudar direitos trabalhistas e previdenciários, encobrindo verdadeiros contratos de trabalho, utilizando-se da força de trabalho jovem, mão de obra barata e sem os ônus sociais.
No mesmo sentido, verifica-se, de acordo com Rodrigo de Lacerda Carelli (2004, apud Reis, 2012, p. 142),
[...] que o estágio está sendo utilizado para a substituição de pessoal regular, com o fito de desonerar a folha salarial, fraudar direitos sociais e os encargos deles derivados. Isso é fator de desvalorização do trabalho humano, infringindo o art. 170 da Constituição Federal, e é inaceitável pelo sistema jurídico pátrio.
Dessa forma, além dos requisitos enumerados no art. 3º da Lei de Estágio, foram estabelecidas responsabilidades por parte da instituição de ensino, do estudante e da instituição concedente do estágio, a fim de garantir que o estágio transcorra de forma a atingir seu objetivo.
Conforme Martins (2012, p. 21), a instituição de ensino pode ser pública ou privada e tem suas obrigações elencadas no art. 7º da Lei de Estágio, já abordados anteriormente (conforme item 1.3.2)
Para Reis (2012, pp. 138-139), as responsabilidades decorrentes desse artigo são, entre outras1:
Estabelecer uma política de estágio para os cursos da instituição; Fornecer ao aluno, sempre que solicitado, o atestado de matrícula;
Comunicar à entidade concedente dados necessários sobre o aluno estagiário;
Organizar os planos de estágios coerentes com os Planos de Curso e as necessidades e exigências do mercado de trabalho;
Celebrar convênios com empresas para a realização de estágios;
Promover os ajustes entre escolar/ estudantes/ empresas visando às melhores condições de realização do estágio;
Elaborar e formalizar o Instrumento Jurídico (Acordo de Cooperação e Termo de Compromisso);
Providenciar a formalização das disposições legais para a realização do estágio;
1 Por questões de metodologia, as responsabilidades da instituição de ensino, da instituição concedente do estágio e do estagiário foram elencadas em tópicos, proporcionando uma leitura objetiva do material exposto.
Providenciar assinatura de convênios com as entidades concedentes de estágios;
Providenciar assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, como interveniente, entre estudante e entidade concedente;
Conhecer as atividades profissionais e a situação do mercado de trabalho relativa às áreas profissionalizantes de seus cursos;
Atender e orientar o aluno quanto ao estágio: opções profissionais, mercado de trabalho, atividades específicas de cada área, obrigatoriedade do cumprimento de atividade, carga horária, relatórios, acompanhamento etc;
Acompanhar o aluno no desenvolvimento do estágio e dar-lhe assistência nos eventuais problemas que surgirem nesse período de trabalho;
Avaliar os resultados do estágio juntamente com o aluno e a entidade concedente.
Já a instituição cedente do estágio, segundo Martins (2012, p. 24), podem ser pessoas jurídicas de direito privado ou público, além de profissionais liberais de nível superior, devidamente registrado em seus respectivos conselhos, e suas obrigações estão elencadas no art. 9º da Lei de Estágio, conforme visto no item 1.3.3.
Para Reis, (2012, p. 140), as responsabilidades decorrentes desse artigo são, dentre outras:
Assumir, em parceria com a instituição de ensino e o estagiário, sua responsabilidade na educação e formação dos futuros profissionais, concedendo-lhe oportunidade de estágio e exercendo, assim, a sua função social;
Respeitar o contexto básico da profissão e programa de estágio preestabelecido pela instituição de ensino ao conceder a oportunidade da prática profissional do estágio;
Proporcionar ao aluno estagiário condições compatíveis com o currículo, programa e calendário do curso;
Fornecer subsídios que permitam a elaboração dos relatórios periódicos do estágio;
Manter um bom relacionamento com o estagiário e com a instituição de ensino para que os objetivos comuns da atividade de estágio possam ser alcançados;
Comunicar à Faculdade, Universidade ou Escola qualquer alteração ou interrupção no estágio, seja por motivo da própria entidade concedente ou do estagiário, para que as providências cabíveis sejam tomadas;
Conceder à instituição de ensino oportunidades de acompanhamento do estagiário na empresa, sempre que houver necessidade;
Fornecer relatórios de Avaliação do Estagiário;
Assinar Instrumentos Jurídicos e/ou Convênios com a instituição de ensino e o Termo de Compromisso de estágio com o estagiário, respeitando as disposições legais e obrigatórias sobre o estágio.
De forma opcional na relação de estágio, temos o agente de integração, prevista no art. 5º da Lei de Estágio, podendo ser pública ou privada, e tendo como responsabilidade a identificação de oportunidades de estágio, ajustar suas condições de realização, proporcionar o acompanhamento administrativo, encaminhar negociações de seguros contra acidentes pessoais e cadastrar estudantes. Ainda, salienta-se que o agente de integração poderá ser responsabilizado civilmente caso indique estagiários para atividades incompatíveis com a programação curricular de seu curso. (BRASIL, 2015).
Por fim, formando o triangulo obrigatório da relação de estágio, está o estudante, que, embora não haja responsabilidades expressas em lei, deve, de acordo com Reis (2012, p. 140):
Providenciar e entregar toda a documentação necessária para a elaboração do Termo de compromisso;
Cumprir integralmente o plano [...] de estágio proposto para o curso que realiza: atividades, carga horária, relatórios e demais exigências;
Respeitar as normas estabelecidas pela instituição de ensino e pela entidade concedente no desenvolvimento total do estágio;
Ter sempre uma atitude responsável diante do estágio agindo condignamente na instituição de ensino e na entidade concedente, mantendo o sigilo absoluto das informações cuja divulgação não for autorizada;
Assinar o Termo de Compromisso de Estágio juntamente com a entidade concedente, tendo como interveniente a instituição de ensino.
Elaborar, [...] relatório para a comprovação das atividades e horas cumpridas. Os relatórios deverão ser entregues ao coordenador, supervisor ou orientador do estágio [...].
Com relação ao descumprimento das obrigações e responsabilidades supracitadas encontramos uma lacuna. O art. 15º, caput, da Lei de Estágio esclarece que “a manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.” (BRASIL, 2015).
Na mesma linha, Martins (2012, p. 177) ratifica o referido artigo e esclarece que o vínculo se forma com a parte concedente, a quem o estagiário estava subordinado, salvo na hipótese do serviço público, uma vez que, nessa hipótese, para ser empregado deve prestar concurso público, conforme inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e inciso II da Súmula 331 do TST.
No entanto, conforme mencionado, todas as partes envolvidas possuem responsabilidades, mas o artigo supracitado se limita a informar que “a manutenção de estagiários em desconformidade” poderá caracterizar o vínculo de emprego, não esclarecendo quem deu causa. Evidentemente, sendo a instituição concedente do estágio a maior beneficiada, o descumprimento por parte dela acarretaria no vínculo de emprego, conforme expresso no art. 15, caput, da Lei de Estágio. Todavia, o descumprimento por parte da instituição de ensino ou do estudante não está claro.
Tendo em vista que não é um contrato regido por leis trabalhistas, é necessário observar o contrato. Dessa forma, assim como é facultado o rompimento do estágio na conveniência tanto do estagiário quanto da concedente (conforme cláusula 13ª, alíneas “b” e “d” do contrato anexo), sem necessidade de aviso prévio
ou multas, por óbvio que, caso ocorra o descumprimento da Lei por parte do estagiário, poderia ocorrer a simples rescisão do contrato.
Já com relação ao descumprimento das responsabilidades pela instituição de ensino, Martins (2012, p 23) explicita que, assim como o agente de integração, poderá responder civilmente. Ainda assim haveria dúvidas quanto ao destino do estágio.