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Spécifications de l’émetteur liées à l'application spatiale

C.1. Contexte applicatif et architecture de l'instrument

C.1.1. Spécifications de l’émetteur liées à l'application spatiale

As estratégias preventivas e repressivas no combate à corrupção encontram-se num estágio bastante avançado no âmbito internacional. Além das diversas organizações internacionais que passaram a dar atenção ao tema, tivemos entendimento institucionalizado e cognitivo entre os Estados sobre o assunto, através das diversas Convenções Multilaterais sobre a questão, destacando-se a Convenção das Nações Unidas para o combate à Corrupção (UNCAC).

Todas essas Convenções Multilaterais confiam no processo cooperativo como uma boa forma de combater o problema. A Convenção das Nações Unidas sobre Corrupção (UNCAC), assinada em 09 de dezembro de 2003, no México, prevê, em vários pontos, a necessidade da cooperação entre os Estados e Organização Internacionais, governamentais ou não. Em seus 71 artigos a Convenção refere-se à expressão “cooperação” em 42 vezes e, nada menos que 23 artigos referem-se especificamente à cooperação internacional, demonstrando a importância e a atualidade do tema para as Nações Unidas, seja na estratégia de prevenção e combate à corrupção, seja na recuperação de ativos.

A UNCAC prevê a cooperação técnica internacional, que é um importante meio de desenvolvimento de políticas preventivas e repressivas à corrupção através dos vários caminhos existentes. Com ela é possível colocar à disposição dos governos assessorias técnicas que viabilizem os aspectos essenciais da reforma do Estado, com a modernização dos mecanismos de gestão. Ela pode se dar apenas no âmbito das assessorias aos governos e assistências, no sentido de montar estruturas governamentais, preventivas ou repressivas; pode ser através de assessorias operacionais, em destaque através de capacitação técnica de funcionários, auditores, policiais, autoridades governamentais, bem como através do ensino formal.

As orientações da UNCAC contemplam um efetivo apoio ao setor público e ao privado dos Estados como uma das linhas de ação. Neste ponto, a cooperação técnica emerge como uma importante ferramenta para o fortalecimento das instituições na construção e no fortalecimento de setores públicos eficientes e mecanismos de controle do setor privado.

O capítulo VI da Convenção trata especificamente da assistência técnica e do intercâmbio de informações. Dispõe o artigo 60.1. que cada Estado Parte, na medida do necessário, formulará, desenvolverá ou aperfeiçoará programas de capacitação especificamente concebidos para o pessoal de seus serviços encarregados de prevenir e combater a corrupção. Esses programas de capacitação poderão versar, entre outras diretrizes, sobre: a) Fomento da capacidade de formulação e planificação de uma política estratégica

contra a corrupção; b) Capacitação das autoridades competentes na preparação de solicitações de assistência judicial recíproca que satisfaçam os requisitos da presente Convenção; c) Avaliação e fortalecimento das instituições relacionadas à gestão da função pública e da contratação pública, assim como do setor privado; d) prevenção e luta contra a lavagem de dinheiro, bem como detecção e embargo preventivo das transferências do produto de quaisquer dos delitos relacionados à Convenção; e) vigilância da movimentação de produto de quaisquer dos delitos qualificados pela Convenção, assim como dos métodos empregados para a transferência, ocultação ou dissimulação de tal produto e a providência de mecanismos e métodos para restituir estes produtos; f) Capacitação em matéria de regulamentos nacionais e internacionais e em idiomas (artigo 60.1, da UNCAC).

Como a cooperação técnica internacional é um importante instrumento auxiliar de promoção do desenvolvimento de cada país, a Convenção sugere, no artigo 60.2., que os Estados Partes considerem a possibilidade da prestação ampla de assistência técnica, especialmente em favor dos países em desenvolvimento, em seus respectivos planos e programas para combater a corrupção, incluindo apoio material e capacitação relativa aos temas acima especificados, bem como a capacitação, a assistência e intercâmbio mútuo de experiências e conhecimentos especializados, o que facilitará a cooperação internacional entre os Estados Partes nas esferas da extradição e da assistência judicial recíproca.

Ainda no campo da cooperação técnica os Estados Partes, mediante solicitação, deverão fazer ajudas recíprocas no tocante à realização de avaliações, estudos e investigações sobre os tipos, causas, efeitos e custos da corrupção em seus respectivos países com vistas a elaborar, com a participação das autoridades competentes e da sociedade, estratégias e planos de ação contra a corrupção (art. 60.4).

Um dos grandes passos para a prevenção e o combate à corrupção é a detecção dos seus fatores causadores e de eventual reiteração do problema dentro das instituições ou de determinado setor. Uma das melhores formas de detectar a corrupção é a realização de pesquisas empíricas, o que pode ser feito através de instituições, governamentais ou não, ou pelas universidades. Neste ponto a cooperação técnica internacional pode ser de grande ajuda, principalmente com o fornecimento de cooperação técnica através de universidades ou de pessoas capacitadas na transferência de conhecimentos e de técnicas investigativas, hábeis à detecção de corrupção.

A cooperação técnica pode ajudar no desenvolvimento de instituições de prevenção à corrupção; criação e aperfeiçoamento de órgãos de monitoramento; assessoria em

políticas macroeconômicas e setoriais; criação e aperfeiçoamento de sistemas jurídicos adequados e, entre outras, as seguintes, previstas pelo artigo 60 da UNCAC: a) otimização das atividades operacionais e de capacitação nas organizações internacionais e regionais (art.60.3); b) cooperações através da nomeação de peritos (art. 60.5); c) organização de conferências e seminários sub-regionais, regionais e internacionais para a promoção da cooperação técnica e fomento de debates sobre problemas de interesse mútuo (art. 60. 6); d) estabelecimento de mecanismos voluntários para a contribuição financeira aos países em desenvolvimento para a aplicação da UNCAC, mediante programas e projetos de assistência técnica; e) cada Estado Parte considerará a possibilidade de fazer contribuições voluntárias ao Escritório das Nações Unidas contra as Drogas e o Crime com o propósito de impulsionar, através do mencionado Escritório, programas e projetos nos países em desenvolvimento com vistas a aplicar a UNCAC.

Além das formas de cooperação técnica acima citadas, poderíamos lembrar as seguintes: a) cooperação internacional, dos países ricos ou com eficientes controles da corrupção, para a capacitação das instituições da administração pública, em geral, nos países em desenvolvimento, bem como em planejamento, na gestão de programas governamentais e na redução da burocracia pública; b) apoio na implantação de órgão ou órgãos de prevenção à corrupção (art. 6. da UNCAC), pois exemplos bem sucedidos de órgãos independentes e de controladorias em determinados países poderiam, através de assessorias políticas, ser implantados nos países recipiendários para que esses contassem com instituições independentes na prevenção e combate à corrupção; c) a transferência e o compartilhamento de conhecimentos e experiências positivas na prevenção e no combate à corrupção devem ser incentivados e os países cooperantes, através de uma consultoria especializada, devem levar treinamento/capacitação de pessoal e à complementação da infra-estrutura disponível na instituição recipiendária.

Ainda no âmbito da cooperação técnica deve ser incentivada a participação dos Estados no aperfeiçoamento das Técnicas Especiais de Investigação, previstas no artigo 50 da UNCAC. Os Estados Participantes devem cooperar entre eles no sentido de transferir conhecimentos e tecnologias adequadas para o aperfeiçoamento de técnicas investigativas de combate à corrupção, tais como vigilâncias eletrônicas, operações secretas, métodos para interceptação de bens e fundos, entre outros.

Por fim destaque-se a importância da cooperação técnica para um abrangente plano de ação de combate à lavagem de dinheiro, conforme preconiza a UNCAC (art.

14.2.”b”; art. 52.2.; art. 60. 1. “e” a “h” e art. 62.2. “c”). Tais cooperações envolvem a capacitação de recursos humanos, assessoramento aos órgãos, criação de instituições e, principalmente, no aperfeiçoamento e na troca de informações sobre tecnologias da informação e da comunicação.

Sistemas de laboratórios de recuperação de ativos, trabalhos em redes, hardwares e sofwares são modernizados a cada instante e as evoluções precisam ser compartilhadas com os demais órgãos internacionais, pois a mentalidade tem que ser uma só: todos precisam trabalhar em conjunto, na mesma direção, porque o interesse é de todos.

Em suma, a cooperação técnica internacional entre os países, referente ao tema da corrupção, é um poderoso instrumento, capaz de fortalecer as instituições dos países recipiendários; melhorar a capacitação dos recursos humanos; produzir impactos positivos sobre o aparelhamento investigativo e fiscalizatório do Estado; realizar mudanças estruturais nos seus sistemas burocráticos e, por conseguinte, contribuir para o desenvolvimento social de todos.