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ANALYSE ET DISCUSSION

SOUTIENS ET BESOINS

"A proposta de Bouvard para o arruamento do Pacaembu, realizado por encomenda da Cia City, em 1912",163 disponibilizada por Campos, apresenta um bom detalhamento e nitidez do respectivo projeto, cuja reprodução está inserida na Figura 65 a seguir, na qual é possível observar o projeto sobre as curvas de nível, o que proporciona um melhor entendimento para uma implantação relativamente conservadora do empreendimento em relação ao relevo primitivo, uma vez que é nítida, a ideia do viário acompanhar, na medida do possível, o relevo existente que é composto por um vale, com

162 SEGAWA, Hugo. Op. cit., p. 106.

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seu fundo e encostas muito íngremes; a proposta também prolonga a Av. Paulista para dentro do novo bairro, introduz uma grande avenida no fundo do vale e se utiliza de algumas ruas em cul-de-

sac.

Figura 65: A proposta de Bouvard para o arruamento do Pacaembu, realizado por encomenda da Cia City, em 1912. Fonte: CAMPOS, Candido Malta. Op. cit., p. 234.

Contudo, a legislação municipal, como vimos, desde o período imperial, consagrada pelos Códigos de Posturas de 1875 e 1886 e pelo Padrão Municipal de 1889, não permitia ruas curvas, ruas mais estreitas que 16 metros, e muito menos ruas sem saída. Sem uma mudança radical na legislação, o aproveitamento imobiliário do Pacaembu estava impossibilitado. Veremos adiante como, anos depois, essas limitações foram contornadas ou eliminadas, as instâncias da City, de urbanistas como Anhaia Mello e do próprio Vítor Freire.

Enquanto isso, a Cia City buscava outros locais para iniciar seus arruamentos, sem tamanho choque com a legislação vigente. O trecho escolhido também era dos mais próximos ao centro urbanizado, na continuidade da Vila América loteada por Horácio Sabino anos antes. Assim, para o desenvolvimento e implantação do primeiro projeto denominado como bairro-jardim na cidade de São Paulo, foram designados terrenos planos pertencentes à planície de inundação do Rio

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Pinheiros, na zona sudoeste, para constituir o Jardim América, cujo projeto original foi realizado em Londres conforme os relatos de Wolff, a seguir reproduzidos:

"O projeto original do Jardim América, realizado em Londres, não foi a primeira tentativa de parcelamento ordenado das terras nas quais se implantou. Há alguns registros pouco conhecidos e mencionados na crônica do bairro relativos a um primeiro esboço feito previamente à contratação de Raymond Unwin e Barry Parker em 1915." 164

Assim, o desenho apresentado a seguir, de autoria não-identificada, seguia o princípio de traçado mais convencional, com um desenho ortogonal básico, incrementado por duas vias diagonais cruzando-se numa praça central.

Figura 66: Articulação do loteamento Jardim América com a vizinhança, anterior a 1913. Fonte: WOLFF, Silvia Ferreira Santos. Op. cit., p.129.

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O detalhamento do projeto, sem autoria conhecida, constante no mapa supramencionado na Figura 66, pode ser melhor elucidado na Figura 67 extraída da dissertação de mestrado de Wolff,165 conforme reprodução a seguir:

Figura 67: Plano detalhado para o loteamento Jardim América anterior a 1913. Fonte: WOLFF, Silvia Ferreira Santos. Op. cit., p.130.

Além da praça central pontuando a avenida principal do bairro (atual Avenida Brasil) encontramos aí um primeiro indicador do ideário da cidade-jardim informando o projeto: jardins

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internos em duas quadras maiores, articulados com a praça central e com duas praças laterais por meio de caminhos de pedestres.

Em 15/01/1913, a Cia City apresentou o projeto do loteamento do Pacaembu em forma de publicidade, veiculada na página 16 da edição de 15/01/1913 do jornal "O Estado de São Paulo", para a realização de um concurso público para escolha dos nomes das ruas projetadas, conforme reprodução constante na Figura 68 a seguir:

Figura 68: Publicidade da Cia City para o Pacaembu, em forma de concurso, veiculada na edição de 15/01/1913, página 16, do jornal O Estado de São Paulo. Fonte: Acervo do jornal O Estado de São Paulo. Disponível em: <http://acervo.estadao.com.br/publicados/1913/01/15/p/19130115-12447-nac- 0016-999-16-las .jpg>. Acesso em 14/10/2013.

Deve-se observar que o projeto da Cia City para o Pacaembu, reproduzido na figura anterior mantém as características iniciais pertencentes à proposta de Bouvard para o arruamento

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realizado por encomenda da Cia. City em 1912, ilustrada anteriormente, inclusive mantendo o prolongamento da Av. Paulista para dentro do loteamento, apesar de possuir um traçado um pouco divergente, conforme pode ser facilmente verificado na ilustração para comparação:

Figura 69: A proposta de Bouvard para o arruamento do Pacaembu, realizado por encomenda da Cia City, em 1912. Fonte: CAMPOS, Candido Malta. Op. cit., p. 234.

Figura 70: Projeto do Pacaembu apresentado pela Cia City em forma de concurso (1913), veiculada na edição de 15/01/1913, página 16, do jornal O Estado de São Paulo. Fonte: Acervo do jornal O Estado de São Paulo. Disponível em: <http://acervo.estadao.com.br/publicados/1913/01/15/p/19130115-12447- nac-0016-999-16-las .jpg>. Acesso em 14/10/2013.

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Ao mesmo tempo, em virtude de suas próprias convicções a respeito do urbanismo sitteano, dos traçados adaptados à topografia, da estética do pitoresco ou pinturesco, e da necessidade de modernizar nesses termos a legislação de arruamentos em São Paulo, ainda presa à superada ortogonalidade das posturas do século XIX, Vítor Freire, sempre à frente da Diretoria de Obras Municipais, conseguiu fazer aprovar junto à Câmara novas normas que, embora ainda não atendessem a todos os requisitos do modelo cidade-jardim, flexibilizavam substancialmente o quadro legal anterior, essencialmente pela autorização das ruas curvas.

Assim, em 26/03/1913, foi promulgada pelo prefeito do município de São Paulo, Raymundo Duprat, a lei no 1666, contendo disposições sobre a abertura de ruas, avenidas ou praças, mediante, entre outras, às seguintes condições principais:

"Art. 1o - São absolutamente proibidas aberturas de ruas, avenidas ou praças neste Município, sem expressa

autorização do Prefeito.

Art. 4o - As ruas deverão ter no mínimo 16 metros de largura, as avenidas 25metros e as praças 70 metros de

largura por 100 metros de comprimento.

Art. 5o - Os quarteirões das ruas, avenidas ou praças, deverão ser em linha reta ou em curva.

Art. 6o - As ruas projetadas deverão ficar fronteiras às ruas que desembocarem proximamente.

Art. 7o - As ruas ou avenidas deverão ter saídas de ambos os lados." 166

Esta lei de 1913 é a prova mais concreta da influência das críticas de Bouvard e principalmente de Vítor Freire na nova legislação paulista, uma vez que os quarteirões das ruas, avenidas ou praças, começaram a ter aceitação não apenas em linha reta, mas também em curva, o que propiciará a partir desse momento, a realização de projetos urbanos, segundo Campos, "possibilitando as curvas

suaves e quarteirões irregulares do urbanismo de Bouvard".167

Apesar dos dois loteamentos da Cia City, o Jardim América e o Pacaembu, já possuírem os seus respectivos projetos urbanísticos praticamente definidos, visando acomodar em seus lotes as famílias pertencentes às camadas mais altas da sociedade, a partir de 1915 essa empresa passou a contratar arquitetos renomados, pertencentes ao movimento denominado Garden-City ou cidade-

166 SÃO PAULO (SP). Lei municipal 1666 de 26/03/1913. Câmara Municipal, São Paulo, SP. Disponível em: <http://camaramunicipalsp.qaplaweb.com.br/iah/fulltext/leis/L1666.pdf >. Acesso em: 27/06/2014.

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jardim, para desenvolver os trabalhos relativos aos seus projetos de loteamentos. Segundo Campos, "Em 1915 a Cia City havia contratado o escritório de Unwin, do qual Parker se desligara pouco

antes, para elaborar o primeiro projeto do Jardim América".168

E, exatamente em 11/10/1915 a Cia City efetuou a primeira venda de um lote no seu primeiro loteamento, o Jardim América, que segundo Souza:

"O primeiro compromisso de compra e venda data de 11/10/1915, quando 462,80m2 foram vendidos ao Sr. Oswaldo Prisciliano de Carvalho por R$ 5.080$000, ou seja, Rs. 10$976,7 m2. Conforme os registros da Companhia sobre vendas de lotes no bairro do Jardim América (pastas de vendas de lotes) constam apenas duas vendas no biênio 1915/1916." 169

Em sua tese de doutorado, Carlos Roberto Monteiro de Andrade170 informou que na revista

inglesa Garden Cities & Town Planning de outubro de 1916, existe uma reportagem sobre o Jardim América com fotos do loteamento já aberto e com algumas casas em construção, contendo ainda o plano elaborado por Raymond Unwin, a seguir:

Figura 71: O Jardim América denominado como "Garden-City". Fonte: ANDRADE, Carlos Roberto Monteiro. Op. cit., p. 253.

168 CAMPOS, Candido Malta. Op. cit., p. 240.

169 SOUZA, Maria Claudia Pereira de. Op. cit., p. 134.

170 ANDRADE, Carlos Roberto Monteiro. “Barry Parker: Um arquiteto inglês na cidade de São Paulo.” Tese de Doutorado, São Paulo: FAU / USP, 1998, p. 245.

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Segundo Wolff,171 o loteamento do Jardim América ocupou uma área de 1.096.375 m² e possuía uma proposta para acomodar um setor comercial apenas em um lugar determinado, além de apresentar um grande centro, caracterizado por uma praça central, com previsão para acomodar edifícios públicos, definidos como escolas, igrejas, teatros e área para esportes.

A Cia City deu sequência às contratações de arquitetos renomados ligados ao movimento pelas cidades-jardim. Durante a I Guerra (1914-1918) Raymond Unwin passou a colaborar com o governo britânico no setor de equipamentos e outros ligados ao esforço bélico, recebendo posteriormente o título de Sir. Barry Parker, pacifista convicto, deixa a Inglaterra e se refugia em Portugal, onde chegou a desenvolver propostas urbanísticas para a cidade do Porto (atual Avenida dos Aliados). É lá que a Companhia City foi buscá-lo, visando aproveitar a oportunidade de ter um profissional desse calibre instalado em São Paulo, para refazer e atualizar os projetos de seus principais bairros na capital paulista, segundo Campos:

"Em fevereiro de 1917, havia chegado em São Paulo o arquiteto e urbanista Inglês Barry Parker com a incumbência de (re)projetar os bairros lançados pela Cia City nos moldes atualizados do urbanismo moderno. Além de desenvolver e aperfeiçoar o traçado de Unwin para o Jardim América, passou a estudar o caso do Pacaembu, cujo aproveitamento dependia de polêmicas mudanças na legislação."172

Ainda em 1917, Monteiro de Andrade173 relata que Barry Parker interveio no projeto original de Unwin do Jardim América com a alteração de parte do sistema viário, sem alterar a sua estrutura inicial, aumentou consideravelmente os jardins internos às quadras e efetuou a divisão das mesmas em lotes (resultando em 38 quadras e aproximadamente 478 lotes):

171 WOLFF, Silvia Ferreira Santos. Op. cit., p. 127. 172 CAMPOS, Candido Malta. Op. cit., p. 240.

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Figura 72: Projeto do Jardim América - 1919. Fonte: WOLFF, Silvia Ferreira Santos. Jardim América. São Paulo: Fapesp, 2001, p. 131.

Deve-se ressaltar que o projeto do Jardim América foi realizado e adaptado até então segundo as condições estipuladas pela lei de 1913, com destaque para a presença de curvas no sistema viário e para as ruas e avenidas com larguras mínimas de 16m e de 25m respectivamente, e quanto à existência das referidas curvas no viário, Monteiro de Andrade relata que a condição topográfica plana dos terrenos que abrigavam o loteamento, não foram os motivos para tal utilização, fazendo a seguinte proposição:

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"Os motivos para se traçar ruas curvas foram outros. Provavelmente, além da obtenção de vistas pitorescas com suas vias sinuosas, os arquitetos - e aqui tanto Unwin, quanto Parker - visavam a redução da velocidade dos veículos que por elas trafegassem, garantindo assim uma maior tranquilidade para os moradores do bairro." 174

Sobre o novo projeto do Jardim América , Wolff175 destaca que os terrenos provenientes desse

projeto foram destinados para comercialização em 1919 e que Parker:

"Restringiu as categorias de uso ao predomínio quase exclusivo da função residencial para as classes altas, eliminando a praça e seus prédios públicos. Reforçou-se assim a ideia do loteamento como um bairro em extensão à cidade existente e dependente das atividades nela desenvolvidas.

Das funções não residenciais, presentes no primeiro projeto, mantiveram-se uma igreja, um clube e algumas atividades comerciais no limite do bairro, na Rua Estados Unidos. Nessa rua, que delimitava o bairro com a zona já urbanizada, localizou-se o setor comercial, bem como a quadra 22, destinada à implantação do clube. Para a construção da igreja, que levou décadas para ser inaugurada, destinou-se a área de grande destaque na paisagem no cruzamento da Rua Colômbia com a Avenida Brasil." 176

A afirmação anteriormente exposta sobre o "loteamento como um bairro em extensão à cidade existente e dependente das atividades nela desenvolvidas", se contrapõe ao princípio da autossustentabilidade desejado por Howard, o que por si só não pode caracterizar que o presente loteamento não possa ser considerado como um bairro-jardim, pois muitos outros princípios estabelecidos por Howard são facilmente identificados.

Exemplo disso é a existência, em muitos casos, dos jardins semipúblicos nos fundos dos lotes, ou melhor, no interior das quadras, e através da determinação perpétua das restrições convencionais de uso e ocupação do solo para cada lote do bairro no competente Cartório de Registro de Imóveis, previamente convencionadas pela própria Cia City que objetivava preservar as condições primitivas propostas pela urbanização, por exemplo, determinando a baixa ocupação pelas construções nos lotes e propiciando a extensão das áreas verdes dentro dos mesmos, além de determinações diversas, que vão desde a altura máxima dos fechos frontais e dos possíveis aterros, até as áreas e frentes mínimas resultantes para novos lotes, sempre procedendo de uma

174 ANDRADE, Carlos Roberto Monteiro de. Op. cit., p. 248. 175 WOLFF, Silvia Ferreira Santos. Op. cit., p. 132.

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união de terrenos, conforme pode ser verificado na reprodução das mesmas177 para um lote residencial, a seguir:

"CONTRATO – MINUTA DE SERVIDÃO PARA A "CIDADE JARDIM AMÉRICA" Em qualquer dos lotes de terrenos descritos no presente, nenhum movimento de terra será feito nem será construído ou edificado qualquer edifício ou acessórios exceto de conformidade com as condições seguintes:

1º.) O lote poderá ser aterrado ou cortado numa média de 50 cm., mas não excederá a 1,50m em qualquer lugar acima ou abaixo do nível médio do terreno estabelecidos na cláusula 7ª. para os limites do lote vizinho será feito com uma rampa máxima de um para três em linha reta ou quebrada; antes ou por ocasião da construção de qualquer edifício sobre o referido terreno,

A frente do terreno terá uma rampa máxima de 1 para 6 em linha reta ou quebrada, a contar de 30 cm, acima do nível, do alinhamento da rua.

2º.) Nenhum edifício ou construção de qualquer natureza que seja, exceto os fechos divisórios, será construído, levantado ou erigido sobre os lotes a não ser de acordo com as regras seguintes:

a) todo edifício, no presente denominado "a casa", será usada, construída ou adaptada para ser usado para habitação humana, e nela não poderão ser feitos negócios de comércio algum consistente em vender ou oferecer a venda mercadorias de qualquer natureza e a casa não poderá ser usada como moradia a não por uma família e seus criados (...);

b) a casa compreendendo só as partes com telhado, se tiver só andar térreo ocupará uma área mínima de 130 m2 ou

a área máxima de 1/5 da área do referido lote, se tiver andar térreo e um andar superior, o andar térreo ocupará uma área mínima de 80 m2 e uma área máxima de 1/7 da área do terreno, e o andar superior ocupará uma área

mínima de 70 m2; e se tiver um andar térreo e dois superiores, o andar térreo ocupará uma área mínima de 80 m2

até uma área máxima de 1/10 da área do terreno, o primeiro andar superior ocupará uma área mínima de 70 m2.

Porões de menos de 2,50 m de altura não serão contados como andar.

c) a casa incluindo as partes com e sem telhado, será construída a 10 m, pelo menos, do alinhamento da rua e até 8m do limite do fundo do terreno, devendo também ser observados os seguintes alinhamentos laterais, dentro dos quais será feita a construção: 4 m, se for só de um andar térreo, 6 m se for de andar térreo e superior e 8 m se for de andar térreo e dois superiores (...).

177 Restrições convencionais de uso e ocupação do solo do Jardim América para lotes residenciais. SOUZA, Maria Claudia Pereira de. Op. cit., pp. 169-172.

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e) Torres, torreões, cúpula, mirantes e outras construções análogas não se considerarão como andar a mais, a não ser que excedem em área 20% da área do andar imediatamente inferior.

3º.) Em aditamento, a construção da casa, separadas dela, poderão ser construídas apartamentos e dependências, tais como: quartos de criados, quartos de malas, latrinas, tanques, galinheiros, pomares, garagens e outras construções semelhantes (...)

5º.) Os fechos da rua, se forem construídos, serão de cerca aberta sobre muro baixo na qual poderão ser plantadas sebes vivas cuja altura total não exceda a 1,50 m, ocupando o muro até 30 cm, dessa altura, ficando tudo isso, entretanto, sujeito aos regulamentos municipais em vigor, ao tempo da construção. Nenhum fecho será construído entre os alinhamentos da rua e do edifício, cuja altura exceder à altura acima estabelecida, e nenhum fecho entre o alinhamento do edifício e o limite dos fundos excederá a 2 m de altura, assim como nenhuma divisão interna da cerca, muro ou de qualquer outra natureza que ficar dentro de 2 m dos limites do terreno excederá a 2 m de altura. 8º.) Qualquer terreno ou terrenos poder-se-ão unir a qualquer terreno ou terreno contíguos, de modo a formar um ou mais novos lotes de terreno, contanto que qualquer novo lote ou lotes de terrenos assim formados tenham uma frente não inferior a 25m para qualquer rua e tenham uma área mínima de 900 m2. Sobre esse novo terreno ou terrenos

recairão os termos da servidão constituídas sobre o primitivo terreno ou terrenos, e vice-versa, como se tivessem sido estabelecidos desde o princípio.

10º.) Esta condição essencial do contrato poderá ser alterada por meio da escritura pública assinada por todos os proprietários dos terrenos acima descritos, procedendo-se a alteração no Registro Geral e de hipotecas. A inobservância da condição essencial comportará na rescisão da presente escritura e na perda pelo infrator em favor da Companhia City ou seus sucessores do terreno adquirido, e as benfeitorias feitas sobre o mesmo, além das perdas e danos a que der causa."178

Em 1920, o então vereador da Cidade de São Paulo, Anhaia Melo, e outros membros da Câmara Municipal, segundo Campos,179 apresentaram um projeto de lei visando regular o processo de

loteamento e arruamento em São Paulo, em substituição à lei de 1913, que até então tinha propiciado a aprovação do loteamento Jardim América, devido à aceitação de ruas retas ou em curvas concordantes, pois desta vez não se adequavam às necessidades que propiciassem a ocupação dos terrenos compostos por relevos acentuados, situados na região sudoeste da Cidade de São Paulo e principalmente onde estavam localizados os terrenos pertencentes a Cia City, entre eles o Pacaembu. Entre outras determinações, passariam a ser permitidas as ruas com largura superior a 8m e podendo ser curvilíneas.

178 Ibid., ibidem.

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Finalmente em 20/06/1923, foi promulgada pelo prefeito do município de São Paulo, Firmiano Pinto, a Lei no 2611 (cuja transcrição identificada como Anexo - AN-5 está inserida na seção dos anexos no final da presente dissertação), contendo disposições sobre plano de arruamento, vias públicas, aceitação de vias públicas, vias particulares, lotes e construções, contribuição para calçamentos, etc., mediante, entre outras, às seguintes condições principais:

 Determinação prioritária proibindo a abertura de vias de comunicação no município, sem prévia licença da Prefeitura Municipal, sujeitando o interessado à solicitar diretrizes para tal finalidade e proibindo o arruamento em terrenos considerados impróprios (baixos, alagadiços e sujeitos à inundação), antes de tomadas as providências cabíveis, a fim de assegurar o escoamento das águas pluviais; - Arts. 1o e 5o;

 Previsão mínima para acomodação das vias de comunicação (ruas, avenidas, praças, etc.), correspondente a 20% da superfície total do terreno a arruar, quando este possuir uma área maior ou igual a 40.000 metros quadrados, devendo ainda, ser "deixada para espaços livres

(praças, jardins, squares, etc.), de domínio público, uma área correspondente, pelo menos: a 5% da área total - na zona urbana; a 7% da área total - na zona suburbana; e a 10% da área total - na zona rural." - Art.

8o;

 Classificação das vias do Município em cinco tipologias correspondentes às larguras admissíveis: "1 - Estradas (só na zona rural) largura mínima de 13 metros; 2 - Ruas de interesse local ou

de caráter exclusivamente residencial - 8 a 12 metros; 3 - Ruas secundárias - 12 a 18 metros; 4 - Ruas principais - 18 a 25 metros; 5 - Vias de grande comunicação e artérias de luxo - mais de 25 metros." - Art.

9o;

 Em relação às ruas tipo 2: -Proibição para instalação de estabelecimentos comerciais ou comerciais e permissão "para formação de espaços livres sob a forma de reentrância da via publica, e cuja

profundidade seja, no máximo igual à largura da boca, que não poderá ser inferior a 25 metros." - Art. 12o;

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