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Sorbed aroma compounds in PLA after conditioning with a flavored emulsion PLA is generally claimed to provide good aroma barrier and some literature works exist on

Sorption of oil and aroma compounds from model foods in poly(lactide)

4.2.3 Materials and methods .1 Materials

4.2.4.3 Sorbed aroma compounds in PLA after conditioning with a flavored emulsion PLA is generally claimed to provide good aroma barrier and some literature works exist on

Na 1a Conferência Nacional das Cidades,4 convocada pelo Decreto Presidencial de 22 de maio de 2003, realizada em outubro daquele ano na Cidade

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A 1a Conferência Nacional das Cidades estabeleceu parâmetros para uma política de desenvolvimento urbano com propostas de integração das políticas setoriais, dos princípios para a construção do direito à cidade, do cumprimento da função social desta e da propriedade, combate à segregação socioespacial, acesso universal à moradia digna, ao saneamento básico, ao transporte público e à acessibilidade, à gestão descentralizada e democrática, à informação, participação social na formulação, decisão, implementação e avaliação da PNDU. Disponível em: <http://www.direito.mppr.mp.br/arquivos/File/conferianacional.pdf>. Acesso em: 21 out. 2015.

de Brasília – DF, foi aprovada “as diretrizes para uma política de desenvolvimento urbano democrático e integrado, com o objetivo de garantir uma ‘cidade para todos’, como propunha o texto-base apresentado pelo Ministério das Cidades” (BRASIL, 2004, p. 75).

Segundo as orientações do PNDU, a política urbana deve ter como base a participação popular, sobretudo, na formulação de políticas públicas, assumindo um status de direito e auxiliando o Estado no enfrentamento da crise urbana (BRASIL, 2004). As competências determinadas pelo PNDU têm por características, comuns e concorrentes, a distribuição entre os entes federativos (União, estados, municípios e Distrito Federal), sempre visando os interesses públicos, primando pela cooperação de todos, principalmente, na promoção e defesa da dignidade da pessoa humana.

Nesta articulação entre os entes federados, o Ministério das Cidades teve por competência a criação do Conselho das Cidades, composto pelos entes da federação e por membros de toda a sociedade civil, tendo por finalidade a concretização dos pactos entre os entes federados e a sociedade civil e os cidadãos, aproximando todas as ações da população em geral (BRASIL, 2006).

A mais recente Conferência das Cidades (a 5a) foi realizada em novembro do ano de 2013 na Cidade de Brasília – DF, sob a seguinte temática: Quem muda a cidade somos nós: reforma urbana já.5 “A Conferência teve o objetivo de fortalecer e estimular a participação social e contribuir para o avanço das políticas públicas de desenvolvimento urbano” (BRASIL, 2013).

Nesta última conferência, ficou aprovado o texto que traz em seu conteúdo os seguintes tópicos:

a) quem muda a cidade somos nós: reforma urbana já;

b) participação e controle social no sistema nacional de desenvolvimento urbano – SNDU;

c) Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano – FNDU;

d) instrumentos de políticas de integração intersetorial e territorial; e

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Nos últimos 20 anos, por meio de muita mobilização, o movimento pela reforma urbana conquistou o reconhecimento de diversos direitos coletivos como forma de promover a justiça social nas cidades. Com a elaboração da Constituição Federal de 1988 e outras leis que a seguiram, como o Estatuto da Cidade, a participação popular deixou de ser possibilidade para tornar-se obrigação. Desta forma, a sociedade cada vez mais apropria-se dos espaços de controle social sobre as políticas públicas, participando ativamente para a transformação da realidade das cidades brasileiras.Disponível em: <http://app.cidades.gov.br/5conferencia/images/arquivos/textos.pdf. Acesso em: 21 out. 2015.

e) políticas de incentivo à implantação de instrumentos de promoção da função social da propriedade.

Sob os pontos de vista dos direitos urbanístico e ambiental, o item “d” leva em conta a função social da propriedade, função esta já apregoada pelos vários planos diretores implantados pelos municípios brasileiros e que tem seus reflexos sobre as condições do meio ambiente urbano e sobre o zoneamento urbano.

Destaca-se nos ordenamentos do plano diretor uma preocupação em manter equilíbrio entre o ambiente natural e o construído. Interessante se faz perceber a distinção feita por este ordenamento em ambiente natural e pela proposta de distribuição dos benefícios e do ônus no processo de urbanização e do cumprimento da função social da propriedade.

Silva (2010) define o direito à moradia consubstanciado, constitucionalmente, no sistema legal brasileiro, no artigo 23, inc. XX, da Constituição Federal de 1988. O autor afirma que, antes de tudo, direito à moradia significa “não ser privado arbitrariamente de uma habitação ou de conseguir uma” (SILVA, 2010, p. 376). Por este aspecto do direito à moradia, percebe-se que instrumentos não faltam no novo Plano Diretor de Curitiba para estabelecer uma verdadeira reforma habitacional através de uma política pública de desenvolvimento urbano.

O novo diploma legal da Cidade de Curitiba incorpora-se à gestão urbana do solo e da moradia da Lei no 11.977 (BRASIL, 2009), a qual dispõe sobre o programa Minha Casa, Minha Vida do governo federal e trata, também, da regularização fundiária dos assentamentos localizados em áreas urbanas, constituindo esta em um conjunto de “medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais” (CURITIBA, 2009). Estas medidas visam a regularização e titulação de assentamentos irregulares, garantindo assim o direito social à moradia aos mais carentes, preservando o meio ambiente urbano.

Silva (2010, p. 13) aduz que faz parte da “atividade urbanística a preservação do meio ambiente natural e cultural”, os quais traduzem “de um lado, condições de vida respirável e, de outro, a sobrevivência de legados históricos e artísticos e a salvaguarda de belezas naturais para desfrute e deleite do homem”, em uma clara visão de garantias para as gerações futuras das cidades. Entende-se assim que o município deverá ter em sua política de desenvolvimento urbano o equilíbrio entre o meio ambiente natural e o meio ambiente transformado pelo homem.

Apesar de repetitiva em muitos aspectos, a linha inicial do PDCC/2015 traz uma preocupação com a prevenção da favelização da cidade, está diretamente contribui para o desequilíbrio do meio ambiente urbano e do meio ambiente natural.

Existe na nova Lei do PDCC/2015 uma preocupação em estabelecer o conceito de função social da propriedade urbana, dizendo que esta cumpre tal função, quando a mesma “atende aos critérios de ordenamento, planejamento e desenvolvimento urbano previstos no plano diretor e na legislação urbanística, respeitado as diretrizes previstas no Estatuto da Cidade [assegurando a plenitude do direito]” (CURITIBA, 2015c, grifo nosso).

Santana (2013, p. 27), por sua vez, atribui à função social da propriedade quando esta “observa as exigências fundamentais de ordenação da cidade dispostas no plano diretor do município, no qual se localiza, conforme dispõe o artigo 182, § 2o da CRFB/88”. Em seu estudo o autor conclui que a Constituição Federal não explicita os requisitos essenciais para caracterização do que seja uma propriedade que cumpra sua função social, aliás, deixa estes requisitos na competência de cada “município brasileiro para que regule estas exigências através do respectivo plano diretor” (SANTANA, 2013, p. 27).

Este novo estatuto urbanístico do Município de Curitiba preza pelo aproveitamento adequado e racional do solo. Santana (2013, p. 30) diz que “quando a propriedade atende à sua função, proporciona uma utilização racional do solo urbano e a edificação em conformidade com o plano diretor”, enquadrando-se, assim, a ficção da lei à sua realidade.

Sobre o aspecto da aquisição de propriedade e da densidade populacional, Accioly (1998, p. 29) relata que nas economias de mercado desenvolvidas, nas quais “existem regulamentações e normas controladoras”, observa-se que “é o mercado imobiliário que influencia a densidade urbana”. Por outro lado, segue o autor, nos “países de economias planejadas, tradicionalmente, a densidade é um elemento-chave do processo de planejamento”, sobretudo na formação dos bairros, das “dimensões das unidades residenciais” (ACCIOLY, 1998, p. 29) e das próprias cidades6.

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Os apartamentos residenciais novos em Curitiba tiveram variação mensal média de 0,3% no primeiro mês de 2015, com metro quadrado privativo a R$ 6.210,65. Os dados são do último levantamento realizado pela Associação dos Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário do Paraná (Ademi-PR), em parceria com a BRAIN – Bureau de Inteligência Corporativa (BEM PARANÁ, 2015).

Desta forma, quando o Plano Diretor de Curitiba explicita “o respeito aos proprietários e possuidores de áreas vizinhas, compatibilizando os poderes inerentes ao domínio com as diretrizes do planejamento urbano” (CURITIBA, 2015c), remete ao correto uso da propriedade, da construção e ocupação do solo, mediante o respeito às normas de zoneamento e ambientais das respectivas áreas. Isto é uma clara determinação de que o poder público municipal deverá agir para levar os equipamentos urbanos e sociais às áreas de ocupações irregulares disciplinando o uso e a preservação da mesma.