A destinação da arrecadação do IPVA é dividida em 50% (cinquenta por cento) como receita do Estado e 50% (cinquenta por cento) da receita para Município onde está licenciado o veículo, conforme está elencado na Constituição Federal:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios.
Não existe, entretanto, uma destinação específica para a aplicação da verba arrecadada. O que define então a destinação do dinheiro são as prioridades que o Estado, Distrito Federal e os Municípios estabelecem de forma particular, sem que para tanto estabeleçam a destinação da verba, como por exemplo, para reparos de estradas e viadutos, pagamento da alimentação de presos, construção de escolas e compra de remédios, dentre tantas outras despesas estatais.
O dinheiro arrecadado com o IPVA não pode ser direcionado para a manutenção das vias públicas, como é de praxe considerar.
Primeiro, precisa-se entender o significado de imposto, já mencionado anteriormente, que, conforme dispõe o Código Tributário Nacional (CTN) - Lei nº 5.172/66 - em seu artigo 16, estabelece que imposto "é o tributo cuja obrigação tem
por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".
Dentre os princípios orçamentários, temos o chamado princípio da não afetação, ou não vinculação, da receita orçamentária. Por tal postulado, impede-se que o legislador vincule receitas públicas obtidas com a arrecadação de impostos a determinadas despesas, órgãos ou fundos. Sua previsão encontra-se expressa no art. 167, IV, da Constituição Federal.
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Assim, o artigo 167 da Constituição Federal, por meio do inciso IV, proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas aquelas constitucionais, como, por exemplo, as destinadas à saúde e educação.
O inciso II do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determina que os Estados e Municípios apliquem, no mínimo, respectivamente, doze e quinze por cento do produto de arrecadação dos seus impostos na saúde.
Quanto à educação, o art. 212 da Constituição Federal determina que:
[...] a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Importante ainda ressaltar que com a cobrança/lançamento do IPVA, o contribuinte também recebe a notificação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), que é um tributo da natureza jurídica taxa, cujo valor possui destinação de certa, pois deve ser destinado ao fundo para o pagamento de indenizações a vítimas de acidentes no trânsito.
Por essas razões, o contribuinte, ao pagar um imposto, entre eles o IPVA, não pode exigir nem presumir que aquele valor deva ser destinado aos serviços das rodovias estaduais, ou seja, o IPVA é considerado uma fonte de receita para atender necessidades da sociedade como um todo e não especificamente para as rodovias.
Em suma, a destinação dos recursos do IPVA (e demais impostos) dependerá, em cada caso, do que for alocado em cada Administração, a cada exercício, pelas respectivas leis orçamentárias, naturalmente em consonância com os correspondentes planos plurianuais e diretrizes orçamentárias.
A função predominante do IPVA é fiscal, ou seja, serve apenas para arrecadar recursos financeiros para o Estado. Contudo, pode possuir função extrafiscal quando, por exemplo, estabelece alíquotas diferenciadas em relação ao combustível usado pelo veículo.
No tocante ao aspecto quantitativo do IPVA, esse terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal e poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização (art. 155, § 6º, CF). Quando o Senado tem a atribuição (não importa se facultativa ou não) de fixar alíquotas mínimas ou máximas de um imposto, a alíquota estabelecida pela resolução do Senado funciona apenas como piso ou teto. A resolução, nesses casos, de forma nenhuma substitui a lei de cada Estado da Federação.
Segundo Leandro Paulsen e Jose Eduardo Soares de Mello (2010, pg. 281): "A alíquota é estabelecida em lei ordinária, que normalmente fixa percentuais distintos, tendo em vista a diversidade dos veículos (de esporte e corrida, uso misto, motocicletas)."
Cada Estado, na lei instituidora do imposto, deve estabelecer suas alíquotas. Se houver uma alíquota máxima fixada em resolução, a lei do estado não pode estabelecer alíquota superior a ela, e se existir alíquota mínima prevista em resolução, a lei do estado não pode fixar alíquota menor. Note-se, que quem determina a alíquota aplicável internamente em cada estado é o próprio estado mediante edição de lei própria.
Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências fixarão o valor do imposto com a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, que é o valor do veículo e, como já mencionado, cinquenta por cento do valor arrecadado com o IPVA deve ser repassado para o município onde se deu o licenciamento.
A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo, estabelecido pelo Estado que cobra o imposto, submetendo-se aos princípios da estrita legalidade, das anterioridades nonagesimal e do exercício financeiro.
Conforme expõem Leandro Paulsen e Jose Eduardo Soares de Mello (2010, pg. 280):
A base de cálculo é o valor venal do veículo: a) no caso de veículo novo, será considerado o valor constante da nota fiscal e/ou documento de transmissão de propriedade, sendo proporcional ao número de meses restantes ao exercício fiscal, calculado a partir do mês de sua aquisição; (b) no caso de veículo de procedência estrangeira, para primeiro lançamento, será considerado o valor constante do documento relativo ao desembaraço.
Merece destacar que não pode haver diferença de alíquotas em razão da procedência do veículo conforme entendimento do STF em alguns julgados (princípio da uniformidade das alíquotas para veículos nacionais e estrangeiros, assim como de Estados membros distintos no que se refere a mesma questão de ordem interna).
Pode, porém, ser diferenciada a alíquota em razão do tipo de veículo, por exemplo, moto e carro de passeio, do tipo de combustível (gasolina e diesel).
Quanto ao aspecto temporal, a lei ou decreto que fixa a base de cálculo do IPVA não se submete à regra da anterioridade do art. 150, III, “c”, da CF (90 dias), mas somente a do artigo 150, III, “b”, da CF (exercício seguinte).
Um decreto ou outro instrumento infra-legal poderá fixar a atualização da base de cálculo, desde que se proceda à simples correção dos valores pela aplicação de índice oficial de correção monetária (art. 97, § 2º, CTN). A base de cálculo é o valor venal do veículo. Frise-se que, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do ano.
No que toca ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), a guerra fiscal nasce da imposição de diferentes alíquotas pelos diversos Estados da Federação, alguns onerando mais e outros menos a propriedade do veículo automotor situado no seu território. Em regra, os estados que mais oneram seus contribuintes, aplicando altas alíquotas, assistem a uma verdadeira “fuga” de contribuintes para os estados que empregam alíquotas menores, que se beneficiam desta política.
O conflito entre Paraná e São Paulo constitui um caso emblemático, pois as alíquotas praticadas no Paraná são, em regra, menores do que aquelas praticadas em São Paulo e, tratando-se de Estados vizinhos, muitos proprietários paulistas de veículos automotores buscam refúgio no Paraná, licenciando no Estado do Sul seu veículo. O Paraná, como outros Estados que licenciam veículos de contribuintes alienígenas, não busca criar grandes empecilhos ao registro, interessado que está na receita advinda do IPVA destes contribuintes.
Cumpre ressaltar que, possuindo o contribuinte duplo domicílio, em Estados distintos, nenhum obstáculo existe para que ele licencie seu veículo em qualquer um deles. Todavia, o que se testemunha atualmente são casos flagrantes de fraude ao fisco estadual, em que os contribuintes declaram falso domicílio em outro Estado, que não o seu de origem, para se beneficiar das baixas alíquotas. Como já enfatizado anteriormente, tal atitude configura infração administrativa passível de multa e que pode ensejar, inclusive, a cobrança pelo Estado prejudicado pela fraude.
A solução para dar fim à guerra fiscal, bem como às fraudes ao fisco estadual, seria a instituição de uma Lei Complementar que regulasse o IPVA em todo o território nacional, estabelecendo parâmetros comuns, bem como a instituição de alíquotas mínimas pelo Senado Federal, nos termos do artigo 155, § 6º, da Constituição da República.
CONCLUSÃO
Concluindo este trabalho realizado sobre o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores bem como sua destinação, pode-se notar que o mesmo não possui uma legislação única no âmbito nacional.
Em 1966, com a Lei nº 5.172/66, o Brasil sistematizou seu sistema tributário, com o surgimento do Código Tributário Nacional, que ainda permanece em vigor, regulando, junto com a Constituição atual a matéria tributária em solo brasileiro. Sendo, como é, a relação de tributação uma relação jurídica e não simplesmente de poder, tem-se como induvidosa a existência de princípios pelos quais se rege.
Cabe destacar que o conceito de imposto, está estabelecido no art. 16 do CTN “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”
O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores foi previsto pela primeira vez, no ordenamento jurídico brasileiro, em 1985, por meio da Emenda Constitucional n. 27/85. A Constituição Federal de 1988 incorporou referido imposto ao seu texto, encartando-o na competência tributária dos Estados e do Distrito Federal.
O IPVA está presente em nossa legislação, competindo a cada Estado instituir conforme sua vontade perante seus cidadãos. A destinação da arrecadação do IPVA está dividida em, 50% constitui receita do estado, 50% constitui receita do município, no estado e município onde está licenciado o veículo. Não existe,
entretanto, uma destinação específica para a aplicação da verba. O que define então a destinação do dinheiro são as prioridades que o Estado, Distrito Federal e os Municípios estabelecem.
Com este trabalho é possível esclarecer um mito, no qual grande parte da população acredita que o IPVA deve ser destinado a melhoria de estradas e rodovias. O dinheiro não é completamente direcionado para a manutenção das vias públicas, como é de praxe considerar.
Conforme estabelece o artigo 167, IV da CF não é possível vincular totalmente as receitas de modo a retirar a liberdade do gestor, o qual possui competência para aplicar os recursos conforme sejam prioritárias as ações sociais, sempre adstrito aos objetivos e metas do Estado. Ressalvadas aquelas constitucionais, como, por exemplo, as destinadas à saúde e educação.
Por essas razões, o contribuinte, ao pagar um imposto, entre eles o IPVA, não pode exigir nem presumir que aquele valor deva ser destinado aos serviços das rodovias estaduais.
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