CHAPITRE 2 : CLAUSE GÉNÉRALE DE COMPÉTENCE DES DÉPARTEMENTS
B. La solution retenue
O sistema jurídico brasileiro, não diferente de qualquer outro sistema, foi fortemente influenciado pelos acordos internacionais que ratificou, dentre os quais há os Preceitos da Carta das Nações Unidas (1945), Convenção contra o Genocídio (1949), Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados (1966), Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1968), Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1984), Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984), Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985), e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994).
Referente à nomenclatura, Cristina Rodrigues Ritter (2017, s/p) entende que os acordos de vontades firmados por duas, ou mais, partes (lê-se Estado), assumem denominações tais como tratados, acordos, convenções, ajustes, pactos, ligas, estatuto, protocolo, ou outras formas. Mas a Carta Magna utilizará os termos ―tratados internacionais‖, ―tratados‖, ―acordos firmados pela União‖ e ―atos internacionais‖. Cujo objetivo destes tradados internacionais é de regular as responsabilidades do Estado, que de acordo com a União das Nações Unidas essas responsabilidades são quanto ―os direitos humanos, o desarmamento, a criminalidade internacional, os refugiados, a migração, problemas de nacionalidade, o tratamento dos prisioneiros, o uso da força e a conduta de guerra.‖
É em virtude dos atos praticados – em especial durante a Segunda Grande Guerra - que viabilizou a ratificação de tratados com enfoque na proteção do humano, razão pela qual aplicabilidade dos conceitos ocorre na esfera do processo penal.
Nesse sentido se manifesta Mariana Teles Coimbra (2017, s/p), uma vez que:
O processo penal certamente é o ramo do Direito que mais contempla ou mais padece da normativa dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, não sendo exagero se falar, atualmente, que para se alcançar um devido processo, esse deve ser não apenas legal e constitucional, mas também convencional.
Por causa disso que (NETO, 2012, p. 07):
O Estado brasileiro rege-se pelo princípio da prevalência dos Direitos Humanos (art. 4º CF). No regime democrático o direito penal deve ser adotado como "ultima ratio" e a política criminal/penitenciária deve observar os princípios de Direitos Humanos consagrados nos Pactos e Tratados internacionais aderidos pelo governo.
O emprego dos conceitos internacionais deu-se pela inserção no sistema jurídico nacional de determinados princípios que, para Miguel Reale (2002, p. 60), são ―verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de
certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade.‖ Dos princípios incorporados no Brasil, Leo Vitor de Carvalho (2016) irá destacar a presunção de inocência, a verdade real, o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório, a fundamentação, o juiz natural, a paridade de armas e a vedação de provas ilícitas. Mariana Teles Coimbra (2017) acrescenta que o processo penal ainda apresenta o princípio da não autoincriminação, que abarca o direito de ficar calado, o direito de não ser coagido a confessar prática de ilícito penal, a inexigibilidade de dizer a verdade, o direito de praticar qualquer comportamento ativo que possa incrimina-lo e o direito de não produzir nenhuma prova incriminadora invasiva.
Contudo, salienta-se que adesão de um regramento internacional acarreta um embate ligado à harmonização em relação à lei pátria vigente. Nessa lógica (PIOVESAN, 2011, p. 150):
Em relação ao impacto jurídico dos tratados de direitos humanos no direito brasileiro, e considerando a hierarquia constitucional desses tratados, três hipóteses poderão ocorrer. O direito enunciado no tratado internacional poderá: a) coincidir com o direito assegurado pela Constituição (neste caso a Constituição reproduz preceitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos); b) integrar, complementar e ampliar o universo de direitos constitucionalmente previstos; c) contrariar preceitos do Direito interno.
Não há que se contestar que os Atos Internacionais, em específico na seara dos Direitos Humanos, influenciaram com vigor o direito brasileiro. Sendo, sem dúvida, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) é uma das normas que mais influenciou ordenamento pátrio, vistos que ela elevou os Direitos Humanos ao status de maior proteção pela União das Nações Unidas, diante de seu aspecto
universal, (PIOVESAN, 1999, p. 92) ―porque a condição de pessoa há de ser o
requisito único para a titularidade de direitos, afastada qualquer outra condição‖, e
indivisível, pois, (PIOVESAN, 1999, p. 92) ―os direitos civis e políticos hão de ser
somados aos direitos sociais, econômicos e culturais, já que não há verdadeira liberdade sem igualdade e nem tampouco há verdadeira igualdade sem liberdade.‖
Consolida a afirmação de uma ética universal ao consagrar um consenso sobre valores de cunho universal a serem seguidos pelos Estados. Objetiva delinear uma ordem pública mundial com base no respeito à dignidade humana, ao consagrar valores universais.
Acerca da interferência da Declaração Universal dos Direitos Humanos no direito brasileiro, Daniela Braga Paiano e Alessandra Cristina Furlan (2009, p. 08) descrevem que:
A Constituição Federal de 1988 traz no rol de direitos e garantias fundamentais, basicamente a totalidade dos direitos e garantias descridos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, sendo tais direitos subdivididos em cinco capítulos descritos no Título II do referido diploma legal constitucional. Ou seja, o legislador estabeleceu cinco espécies de gêneros e grupos de direitos fundamentais que se enquadram perfeitamente na Declaração Universal dos Direitos Humanos, quais sejam, direitos individuais e coletivos, direitos sociais, direitos de nacionalidade, direitos políticos e direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos.
A narrativa supra é facilmente comprovada pela integração de determinados princípios na elaboração da Carta Magna de 1988, como é o caso do Princípio do Devido Processo Legal, cuja previsão está no art. 10, da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, com a seguinte redação:
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Assim como, no Estatuto de Roma de 1988, em seu art. 17, ao se referir que ―[...] o tribunal, tendo em consideração as garantias de um processo equitativo reconhecidas pelo direito internacional, verificará a existência de uma ou mais das seguintes circunstâncias.‖ Já no ordenamento interno, tal regra foi inserida na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LIV, prevendo que ―ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.‖
Outro exemplo é a proibição de tratamento cruel, desumano ou degradante, que possui origem na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu artigo 5º, ao prever que ―ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante‖, tal previsão foi ratificada no artigo 7º do
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, ao dispor que ―ninguém poderá ser submetido a torturas, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Em particular, ninguém será submetido sem o seu livre consentimento a experiências médicas ou científicas.‖ Esse ideal foi recepcionada na Constituição Federal do Brasil de 1988, no artigo 5º, inciso III, ao determinar que ―ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.‖
Esta interferência internacional, por intermédio de tratados, possui o intuito de frear as violações das garantias individuais, possibilitando (CATITA, 2006, p. 36) ―desenvolverem controles sobre as possíveis práticas de arbitrariedades‖. Isso porque, (CATITA, 2006, p. 40) ―os dias atuais em pleno desenvolvimento da modernidade no país, não se tolera o desrespeito à norma e consequente prática da arbitrariedade própria de um Estado de Polícia.‖
Sob o assunto, Daniel Avelar e Carol Proner (2011, p. 52) afirmam que ―os Tratados e Convenções sobre Direitos Humanos devem ser vistos como limitador da competência de cada Estado-Membro‖, sendo que para exercer seu poder/dever de punir, se submeterá ao processo legal (como sujeito processual) e respeitará as garantias disponibilizadas ao acusado, sendo esta (OLIVEIRA, apud FAVARIN, 2018, p. 02) ―a compreensão deste relevante instrumento, torna-se imprescindível realçar que o processo penal é o único meio constitucionalmente reconhecido de que dispõe o Estado para exercer o direito de punir.‖
Dito isso, há que se considerar que processo penal é (OLIVEIRA, apud FAVARIN, 2018, p. 02):
Um ramo do direito público interno de um País, que atua como instrumento estatal metodológico de investigação e instrução, indissociável do exercício do direito de punir, desenvolvido com fiel observância aos princípios do devido processo legal, da dignidade da pessoa investigada e do contraditório, em seus aspectos, com vistas à apuração das circunstâncias em que um determinado fato com relevância criminal ocorreu, para que seja, possível, ao final, concluir pela possibilidade ou não de imputar a responsabilidade penal do acusado.
Considerando que garantias fundamentais destinadas aos acusados são características de um Estado Democrático de Direito, faz-se necessário que os
responsáveis da prestação jurisdicional demonstrem maior interesse na preservação destes preceitos fundamentais. Isso porque, tornou-se (FAVARIN, 2018, s/p) ―comum à verificação de violações às garantias fundamentais, razão pela qual surgem ações penais interrompidas por mecanismos de controle de atos jurisdicionais, como os recursos e o habeas corpus, pelo fato de abrigarem estas violações.‖
Assim sendo, no curso do processo criminal deverão ser analisados os direitos e garantias do réu sob olhar atento do devido processo legal, nos termos do estipulado no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido (FAVARIN, 2018, p. 04):
Destarte, nenhuma regra processual pode estar em desacordo com a Constituição Federal. Neste sentido, o processo penal, em um Estado Democrático de Direito, precisa priorizar a aplicação dos princípios consagrados na Constituição. Conforme Cintra, Grinover e Dinamarco (2002), a própria Constituição incumbe-se de configurar o direito processual não mais como mero conjunto de regras de aplicação do direito material, mas como instrumento real de realização da justiça.
Acerca de um processo penal justo e legalista, Guilherme Roberto Guerra (2014, s/p) discorre que:
Seria completamente temerário se no momento de aplicação do jus
puniendi estatal o instrumento utilizado para tanto fosse arbitrário ou
ofensivo. Pior ainda, seria a insegurança que tal fato transmitiria aos cidadãos de uma sociedade, os quais não estariam confortáveis na pratica de seus atos.
Vistos que as garantias processuais, consolidadas internacionalmente, viabilizam (GUERRA, 2014, s/p) ―um sistema procedimento garantista que além não violar os direitos fundamentais dos cidadãos, transmite segurança e evita arbitrariedades por conta do poder estatal‖, também, conforme Kildare Gonçalves Carvalho (2007, p. 1.025), esse sistema possibilita que o Estado se faça presente por intermédio do Poder Judiciário, o qual terá a missão de aplicar a lei, distribuindo a justiça, cujos limites estão estipulados na Constituição Federal.
Outrossim, embora as razões supras descritas evidenciam a importância dos tratados internacionais, tem-se, ainda, que tais interferências tendem a modificar a atual política criminal brasileira. Política essa que Mireille Delmas-Marty (1992, p. 24) definirá como ―conjunto dos procedimentos através dos quais o corpo social organiza as respostas ao fenômeno criminal.‖ Para Nilo Batista (2001), ―a política criminal consiste no conjunto de princípios e recomendações destinadas à reforma ou transformação da legislação criminal e dos órgãos encarregados da sua aplicação (Sistema Penal).‖
Por algum tempo, a Política Criminal também foi conhecida como (FEUERBACH, apud, D‘URSO, 1998, s/p) ―o conjunto dos procedimentos repressivos através dos quais o Estado reage contra o crime‖. Por sua vez, Marc Ancel (1975 apud D‘URSO, 1998, s/p) considera o tema como uma ―reação, organizada e deliberada, da coletividade contra as atividades delituosas, marginais e anti-sociais.‖
De antemão, Maurício Zanoide de Moraes (2006, p. 410-411) ressalta a diferença entre Política de Governo, sendo essa limitada ao mandato daquele que detém o poder e, da Política de Estado, que deve ser um projeto que transpassa governos, pois, (MORAES, 2006, p. 411) ―sem Política de Estado clara não há como se definir ou se efetivar, uma política criminal.‖ Para isso, faz-se necessário (MORAES, 2006, p. 411) ―traçar uma linha coerente de finalidades, atividades e formas para sua execução que perpasse vários governos, com eventuais divergências ideológicas e sanha por próprias realizações, é o maior desafio nacional.‖
Mui semelhante, Luiz Flávio Borges D‘urso (1998, s/p) afirma que:
O Brasil necessita de uma Política Criminal e Penitenciária, de forma a definir, orientar e focar os objetivos que o governo, permanentemente, deverá procurar alcançar, pois não se trata de uma política limitada a uma gestão governamental, mas de uma diretriz, nítida a guiar os futuros dirigentes nacionais.
Independente da melhor definição, todas direcionam a Política Criminal para um (D‘URSO, 1998, s/p) ―objetivo permanente, assegurar a coesão e sobrevivência do corpo social respondendo à necessidade de segurança das pessoas e dos bens.‖
Entretanto, para Marcelo Fortes Barbosa (apud, D‘URSO, 1998, s/p) ela ―é o controle pragmático externo sobre a Legislação Penal, presentemente, também, sobre a jurisdição do ponto de vista concreto.‖
Em tempo, essa política se subdivide em dois ramos, a Política Criminal Legislativa, que deveria passar (apud, D‘URSO, 1998, s/p):
Por um enfoque quanto à oportunidade dos tipos que o Estado dispõe, a fim de coibir condutas indesejáveis. Esse enfoque obriga um rastreamento por entre os tipos estabelecidos pelo legislador pátrio e confrontá-los com nossa realidade, verificando, assim, como salientado, sua oportunidade face à conjuntura.
Do exame desses tipos poder-se-á resultar em tipos que devem desaparecer e outros que devem dar lugar a novos tipos, vale dizer, umas condutas tendem a ser expurgadas do regramento penal, enquanto outras darão lugar a novas condutas, antes inimagináveis pelo legislador, mas que hoje precisam de regramento, à luz da política criminal.
Nesse diapasão (FARIA, apud, MORAES, 2006, p. 414):
A política criminal materializa-se mais notadamente na elaboração de leis (penais e processuais penais), para tê-las como instrumentos de busca de um controle de criminalidade, não se operacionaliza ou atinge êxito apenas com base na edição legislativa. Não se nega que a lei é a melhor forma de se decidir e impor coercitivamente as decisões valorativas, que determinada política criminal entende como certo ou como inaceitável. Porém, uma política criminal não se limita à edição legal e não se sustenta apenas nisso.
Por isso, surge o segundo ramo, seja dizer, a Política Criminal Jurisprudencial, que de acordo com a própria nomenclatura, é aquela política oriunda das decisões e entendimentos firmados pelos órgãos jurisdicionados. Tanto que para Marcelo Fortes Barbosa (apud, D‘URSO, 1998, s/p):
Hoje, as Súmulas dos Tribunais Superiores da República forma um autêntico Direito de concreção, que já se está dominando por nome próprio, ―Direito Sumular‖. Trata-se, à evidência, de manifestação de Política Criminal jurisprudencial, que muitas vezes interpreta a lei de maneira mais ampla do que o Direito estrito. Além disso, é bom que se observe que a jurisprudência da mais alta Corte de Justiça do País oscila de acordo com o acréscimo ou diminuição da criminalidade urbana. (grifei).
Inclusive, Paulo Incott (2017, p. 02) ratifica a referida narrativa ao mencionar que ―quando o Judiciário, por exemplo, altera ou esvazia o significado da presunção de inocência ou quando limita a aplicação do princípio da insignificância com base em critérios subjetivos está, inegavelmente, fazendo política criminal.‖
Diante dessa conjuntura, (D‘URSO, 1998, s/p) ―é inegável que a Política Criminal passe, necessariamente, a sofrer os influxos sociais, a delimitar as condutas eleitas pelo legislador penal, que passará a regrá-las.‖ Isso ocorre porque, devido ao elevado índice de criminalidade, (RAAD, 2006, p. 04) ―praticamente todas as classes, etnias e faixas etárias têm compartilhado o risco e o medo de tornarem- se alvo de algum ato criminoso.‖ Por consequência:
Propaga-se, assim, a idéia de que a tutela dos direitos fundamentais e a garantia da convivência social só podem ser efetivadas com uma reforma radical da legislação penal e da política criminal. Justificam-se, dessa forma, medidas que sugerem a proteção da coletividade, ainda que em detrimento de determinadas garantias individuais. De uma maneira imediata, tais ações estatais levam à ilusória sensação de satisfação daquelas necessidades sociais, cumprindo uma função meramente simbólica.
Nessa mesma linha (GALVÃO, apud MORAES, 2006, p. 412):
Considerar a política criminal como mera técnica de aplicação de meios para a diminuição da criminalidade "estimula seu descompromisso para com a sistematização e coerência do conhecimento teórico sobre as estratégias de combate ao crime. Um pensamento acientífico pode ser influenciado pelas emoções do momento, e a política de repressão estatal não pode ser orientada por simples correntes de opinião. Em muitos exemplos pode-se constatar que a opinião pública exerce nociva influência sobre a produção normativa, fazendo com que questões importantes da vida social sejam tratadas de maneira inadequada". (grifei)
Até porque, (RAAD, 2006, p. 6) ―nas decisões políticas, as condutas tradicionalmente criminalizadas tendem a ser manipuladas pela mídia, frente ao sensacionalismo dado a determinados fatos criminosos.‖
Carência de políticas públicas que visem efetivamente à repressão da criminalidade faz com que a população se depare com índices exorbitantes, para os quais são-lhe apresentadas unicamente medidas penais, capazes de satisfazer momentaneamente seus anseios.
Ademais, o (RAAD, 2006, p. 5) ―sistema penal brasileiro, acaba por apresentar um funcionamento seletivo, cuja criminalização se dá em razão da posição socioeconômica desvantajosa, demonstrando, assim, que não somos todos igualmente vulneráveis a ele.‖ Tanto que, (KARAM, apud, RAAD, 2006, p. 06) ―os censos realizados periodicamente pelo Ministério da Justiça apontam que entre 90 e 95% dos internos do sistema penitenciário brasileiro são classificados como absolutamente pobres‖, no mesmo sentido, tem-se que (NIELSSON; WERMUTH, 2017, p. 47) ―a pena privativa de liberdade se coloca como uma medida de incapacitação seletiva de determinados grupos, majoritariamente, homens jovens, negros e pobres‖. A esse respeito, Raad (2006, p. 05) narra que:
Para a visualização dessa situação de exclusão social e econômica, diretamente ligadas à incidência seletiva do direito penal, vale lembrar a acepção do termo ―marginal‖, muitas vezes utilizada para designar justamente o criminoso. Por outro lado, denota-se que, na origem, o termo destina-se a designar aquele que vive ―à margem‖ da sociedade. A partir daí, denota-se que a própria linguagem popular faz implicarem-se intimamente as idéias de ―criminoso‖ e ―excluído social.‖
É possível identificar na Política Criminal do Brasil (WACQUANT, 2001, apund, ASSIS; WERMUTH, 2015, p. 5-6) ―um evidente processo de criminalização da pobreza traduzida em uma tentativa de responder com ‗mais Estado Penal o menos Estado social.‖
Em vista disso que (DOTTI, apud, RAAD, 2006, p. 07) ―multiplicam-se os projetos de leis penais sancionatórias à medida que determinados delitos produzem comoção social ou especial interesse de repressão‖, e ocasiona-se um (RAAD, 2006, p. 07) ―demasiado intervencionismo do Estado na esfera penal, sem bases legais que legitimem tais procedimentos.‖ Diante da banalização da legislação penal brasileira torna-se natural à flexibilização de direitos, que por si só, fere – de imediato - o princípio da intervenção mínima, uma vez que o direito criminal – legislativo e jurisprudencial - não está sendo empregado como a última ratio.
Há que se considerar que (MORAES, 2006, p. 423):
Toda política criminal que deseja ser racional – no sentido de ser organizada por critério claros, precisos e consagrados pela experiência humana – e legítima – no sentido de haurilda e destinada à mais ampla parcela da população – deve construir suas bases sobre dois pilares: o Direito e o homem.
Por tal razão que a Constituição Federal do Brasil de 1989 (MORAES, 2006, p. 425):
Não é apenas o reflexo dos textos internacionais já existentes sobre os direitos e garantias fundamentais do homem, mas está inteiramente permeável a inserir no ordenamento jurídico brasileiro, por força dos parágrafos existentes em seu art. 5º, outros princípios, direitos e garantias fundamentais existentes ou a serem elaborados para o desenvolvimento do homem.
Assim, nossa atual Constituição e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos devem servir como o único arcabouço legal e esteio epistemológico legítimos, para ser o formal ponto de partida para a elaboração de uma política criminal.
Diante do exposto, é cediço que a Constituição Cidadã foi influenciada por Atos Internacionais ratificados pelo Brasil, consolidando assim várias garantias individuais, porém, o Supremo Tribunal Federal tem proferido decisões relativizando-as. Embora a Corte Suprema possua atribuição originária de guardiã da Carta Magna, não lhe convém (BITENCOURT; BITENCOURT, 2016, s/p) ―reescrevê-la a seu bel prazer como vem fazendo nos últimos anos, com suas interpretações contraditórias, equivocadas e, especialmente, contraria o que vinha afirmando nos últimos 25 anos.‖
Dentre as garantias relativizadas, a de maior relevância é referente ao Princípio da Presunção de Inocência, pois é considerado um (BITENCOURT; BITENCOURT, 2016, p. 25):
Dos princípios basilares do Direito, responsável por tutelar a liberdade dos indivíduos, sendo previsto, repetindo, pelo art. 5º, LVII, da Constituição de