1.5. CHARACTERISTIC FEATURES OF SOLUTION FLOW IN ISL
1.5.2. Solution flow with pore plugging
4.5.1 Introdução
Segundo o Art. 158, do CP, extorsão é “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.
O núcleo do tipo é o verbo constranger, que tem o significado de obrigar, coagir alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Esse constrangimento deve ser exercido com o emprego de violência ou grave ameaça.
Além disso, o agente deve atuar com uma finalidade especial, que ultrapassa o seu dolo, que é o especial fim de agir, ou também chamado intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.
Com isso, dois são os elementos que integram o delito de extorsão, são: constrangimento, feito pela violência física (vis corporalis) ou grave ameaça (vis compulsiva), obrigando a vítima a fazer, tolerar que se faça ou a deixar de fazer alguma coisa e o especial fim de agir, caracterizado pela finalidade do agente em obter indevida vantagem econômica, para si ou para outrem.
O constrangimento deve ter sempre uma finalidade especial: a obtenção de indevida vantagem econômica, para si ou para outrem. A ausência dessa finalidade especial descaracteriza o crime aqui estudado, figurando, segundo o Código Penal, como delito de constrangimento ilegal (art. 146, CP).
Por indevida, entende-se aquela vantagem a que o agente não tinha direito, pois, caso contrário, se fosse devida a vantagem, poderia haver desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP).
Além de indevida, a vantagem deve ser obrigatoriamente, econômica, conceito este muito mais amplo que a simples posse ou propriedade, exigida para a configuração do crime de roubo.
A extorsão qualificada pela morte também se encontra no rol das infrações penais consideradas hediondas pela Lei n° 8.072/90 (art. 1°, inciso III).
4.5.2 Classificação Doutrinária
Esse tipo penal é um crime comum, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; é de dano e, em relação ao patrimônio, é um crime de perigo (para alguns legisladores), o qual se consuma com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do crime.
É do tipo doloso. É formal, ocorrendo quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, e que se considera consumado independentemente do resultado. É comissivo.
É também de forma livre; instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistente e transeunte (ou não transeunte, dependendo da possibilidade de realização de perícia no caso concreto).
4.5.3 Objeto Material e Bem Juridicamente Protegido
Da mesma forma que o roubo, a extorsão é considerada um delito complexo, pois é formado pela fusão de duas ou mais figuras típicas. Assim percebe-se que, além do patrimônio, também a liberdade individual, a integridade física e psíquica da vítima são bens por ele juridicamente protegidos.
O objeto material desse delito é a pessoa contra a qual recai o constrangimento.
4.5.4 Sujeito Ativo e Sujeito Passivo
Qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo e como sujeito passivo nesse crime. Neste caso, em uma mesma infração penal, podem existir dois sujeitos passivos diferentes, visto que um deles pode sofrer o constrangimento e o outro, embora não constrangido, sinta a perda patrimonial.
4.5.5 Consumação e Tentativa
Consuma-se a extorsão no momento em que o agente pratica a conduta descrita no artigo 158, CP. Nesse momento, quando a vítima assume um comportamento positivo ou negativo, contra a sua vontade, impelida que foi pela conduta violenta ou ameaçadora do agente, tem-se por consumado o delito.
Segundo a Súmula n° 96, do STJ, estabelece que o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Já a tentativa é perfeitamente possível, visto que a extorsão não se faz por um único ato, mas sim, por um conjunto de atos para que se chegue ao resultado pretendido.
4.5.6 Elemento Subjetivo
O crime de extorsão só pode ser praticado dolosamente, não havendo a modalidade culposa. Além disso, o tipo subjetivo é composto pelo dolo de constranger a vítima a fazer, a tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, juntando ainda a finalidade especial de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica.
4.5.7 Pena e Ação Penal
As penas estabelecidas nesse delito penal são as mesmas para o crime de roubo, e a ação penal é de iniciativa pública incondicionada.
4.5.8 Diferença entre o Crime de Roubo e o Crime de Extorsão
A melhor distinção entre roubo e extorsão reside no fato de que, nesta há necessidade de colaboração da vítima, conjugada com um espaço de tempo, mesmo que não muito longo, para que esta anua ao constrangimento e entregue a vantagem indevida ao agente.
No roubo, o mal é imediato. Neste, mesmo que sem a colaboração da vítima, o agente não pudesse obter a vantagem indevida (neste caso, o patrimônio alheio), o fato de não ter um tempo para refletir sobre a exigência que lhe é feita mediante violência ou grave ameaça faz com que o crime seja de roubo.
4.5.9 Extorsão e a Internet
Trata-se de um assunto que, atualmente, com o uso maciço e indiscriminado da internet, teve um aumento significativo, principalmente quando se fala em “redes sociais”.
No que tange aos crimes virtuais, o crime de extorsão é um dos mais cometidos através da internet, visto que, trata-se de um delito que pode ser praticado, por exemplo, mediante o envio de um email, as mensagens eletrônicas, onde um indivíduo busca constranger alguém, utilizando-se de grave ameaça, com o intuito de obter vantagem econômica indevida.
A extorsão pela internet caracteriza-se como um crime comum quanto ao sujeito, doloso e que não admite a modalidade culposa, visto que exige o dolo específico, que é a intenção de obter vantagem econômica indevida mediante constrangimento, podendo ser cometido através de uma grave ameaça lançada à vítima pela rede de computadores.