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CHAPITRE 5 CONCLUSION

5.3 Am´ eliorations futures

5.3.5 Solution ` a multiple GPU

Pois aquilo que deve ser moralmente bom não basta que seja conforme à lei moral, mas tem também que cumprir-se por amor dessa mesma lei; caso contrário, aquela conformidade será apenas contingente e incerta (...) ora a lei moral, na sua pureza e autenticidade (e é exatamente isto que mais importa na prática), não se deve buscar em nenhuma outra parte senão numa filosofia pura, e esta (Metafísica) tem que vir portanto em primeiro lugar, e sem ela não pode haver em parte alguma uma Filosofia moral... (GMS – BA, IX, X)

Na GMS, há uma distinção ente moralidade e dever, a qual será estabelecida em definitivo na Metafísica dos Costumes – MS, através da Doutrina da Virtude TL e

Doutrina do Direito RL. Cumpre destacar que ―o conceito de dever contém em si o de boa vontade‖. (KANT, GMS, BA 8, p. 26). Sendo assim, Kant distingue as ações feitas por dever e conforme o dever. As primeiras se remetem às ações que estão em sintonia com a lei moral e as segundas, conforme ao dever, se referem às ações em consonância com o direito, enquanto legislação jurídica, essas dizendo respeito às ações externas. Kant assinala,

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Uma ação praticada por dever tem o seu valor moral, não no propósito que com ela se quer atingir, mas na máxima que a determina; não depende portanto da realidade do objeto da ação, mas somente do

princípio do querer segundo o qual a ação, abstraindo de todos os objetos

da faculdade de desejar, foi praticada. (KANT, GMS, BA 13/14, p. 30).

Nesse sentido importa que as ações por dever considerem o princípio que governa a vontade, independente dos fins que possam ocorrer. Por outro lado, a moral visto que é teoria dos costumes abrange direito e ética. No entanto o cumprimento das leis éticas se remete a moralidade, noutras palavras a legalidade ética equipara-se em Kant a moralidade e nesse sentido a legalidade no campo do direito é moral, por se remeter a observância da legislação externa, contudo não é ética, uma vez que apenas se dá conforme a lei jurídica. HECK (2000, p. 37) assinala,

O ius tem, para o filósofo, a estatura de um princípio formal de ação, distinto da ética que prescreve leis para máximas subjetivas e, como tal, não é imune à objetividade das normas jurídicas na esfera intersubjetiva recíproca. Confrontados com a obrigação de aterem-se às regras do direito, os deveres éticos são, enquanto deveres de virtude, imperfeitos, não obstante tenham um raio de ação mais amplo que as obrigações advindas do direito.

Elas se diferenciam, sobretudo pelo móbil da ação, as ações por dever têm como motivo para a ação a efetivação da própria legislação moral, atuando somente por obediência interna, a partir da autonomia da sua ―boa vontade‖, nas palavras de Kant, ―dever é a necessidade de uma ação por respeito à lei.‖ (KANT, GMS, BA 15, p. 31). Desse modo os objetos não merecem respeito, apenas a lei moral e sua representação são dignos de respeito. Já as ações que se dão conforme o dever não tem a lei moral como motivo incondicional, bastando à mera conformidade externa ao dever. Nesse sentido elas admitem outros motivos diferentes do que recomenda a lei jurídica. ―Embora as instâncias legisladoras da ética e do direito não coincidam quanto aos motivos, à força vinculadora de ambas é de caráter moral.‖ (HECK, 2000, p. 47). Assim como a lei moral não garante obediência aos seus mandamentos,

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visto que os indivíduos são afetados internamente tanto pela ideia de dever quanto pelas inclinações, ela pode se utilizar das normas jurídicas para cultivar a prática da lei moral.

Assim sendo, as ações éticas, por dever, têm uma abrangência bem maior que as ações jurídicas, do direito, conforme o dever, pois a moralidade ordena que se tenha obediência também às normas jurídicas e orienta atos externos. É a razão que provê a efetivação do dever moral, ―por ser genuinamente prática, a moral exerce um papel crítico- normativo sobre o direito, essencialmente metafísico-teórico. Em suma, a possibilidade de haver obrigações jurídicas se deve, em Kant, ao fato de haver uma efetiva obrigatoriedade moral.‖ (HECK, 2000, p. 25). No entanto, nem toda norma jurídica está em consonância com a moralidade e além do mais não tem a capacidade de ordenar atos internos. Ainda cumpre salientar que nesse aspecto, somente ações conforme o dever são passíveis de serem coagidas, visto que apenas essas cumprem o dever através dos móveis externos. HECK (2000, p. 61) assinala,

... a ciência kantiana do direito estabelece uma instancia legisladora que gera deveres que extrapolam a classe dos deveres oriundos das leis da razão prática, por terem sua origem não em prescrição a priori da simples razão, mas por serem estabelecidos ―pelo arbítrio de um outro‖ (durc die willkür eines anderen), legitimado pela razão prática por meio de uma lei natural.

Nesses termos cada indivíduo obriga a si mesmo e cada um a todos, tendo em vista a legislação respeitando o arbítrio de todos e cada um pode cumprir o que rege o dever, mantendo o equilíbrio necessário a sociedade. Podendo ser forçados por meios externo e justo se esse laço se rompe. Bem como toda a legislação se diferencia em função dos motivos que as fundamentam. Assim as leis éticas dizem que as ações devem se dá por dever, sendo essa sua motivação, agir por respeito à lei moral. No tocante as leis jurídicas permitem uma motivação diferente, podendo ser não por dever, ou por respeito a moralidade, mas apenas em obediência a legalidade e em respeito a harmonia das liberdades externas.

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