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Skilled and unskilled migrants

Diversos são os direitos fundamentais esculpidos no ordenamento jurídico pátrio, tendo tamanha força normativa que “condiciona a exegese de inúmeros princípios e preceitos jurídicos, a começar pelo Princípio do Estado Democrático de Direito”. A democracia, portanto, é considerada como sendo um direito fundamental, pois “o arbítrio não se irmana com o regime das liberdades públicas, que se opõe à força, à brutalidade, ao abuso de poder”.248

O que corrobora o patamar diferenciado do direito à informação, pois tratando-se de coletividade, “todos, sem exceção, têm a prerrogativa de informar e ser informado. O acesso ao conhecimento não pode ser tido como privilégio de uns, em detrimento de outros”.249

Segundo a doutrina, há diferenciação entre direitos fundamentais e garantias fundamentais, pois estes não se confundem, os direitos dispõem de bens e vantagens contidos na Constituição Federal, já as garantias representam a limitação do Estado e partem do conceito que se tratam de “ferramentas jurídicas por meio das quais tais direitos se exercem”.250

A doutrina se utiliza de diversas nomenclaturas para explicar as etapas de evolução dos Direitos Fundamentais, pois como estes são inerentes ao desenvolvimento do ser humano e apareceram com movimentos históricos e sociais de importância primordial para a humanidade e englobam também, os direitos que estão enraizados na consciência do povo, aliás, ainda continuam até a contemporaneidade, desta forma, devem ser respeitados, mesmo porque, eles evoluem, assim como a sociedade. Daí o posicionamento de inúmeros doutrinadores à respeito da classificação dos Direitos Fundamentais, que não foram reconhecidos de uma só vez, já se falou em “família de direitos fundamentais”, pois seria o termo que descreveria os novos horizontes e as novas conquistas no campo das liberdades públicas, pois indicaria os diversos níveis em que elas foram se desenvolvendo.

Considera-se que esta denominação, “família de direitos fundamentais”, estaria equivocada, uma vez que, transmite a ideia de que a conquista de uma fase extirparia a da outra subsequente, o mesmo se daria com a expressão “geração de

248 BULOS, Uadi Lâmmego. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 518. 249 Ibid., p. 518.

direitos fundamentais”, pois se entende que utilizando-se desta nomenclatura ficaria claro a ruptura entre uma geração e a anterior, quando na verdade, se complementam.

Também se falou em “dimensões de direitos fundamentais”, o que para Paulo Bonavides251, um só direito pode ter várias dimensões, tendo como exemplo o direito de propriedade, que passou do campo privado para o constitucional e, por sua vez, para o ambiental, o que levaria o termo “dimensão” a demonstrar o próprio evoluir da palavra “geração”.

Por isso, a terminologia que demarca melhor os períodos de evolução das liberdades públicas seria a de “dimensão dos direitos fundamentais”, uma vez que há a ideia de conexão entre uma geração e outra. Os direitos de uma geração se complementam com os das outras, e o aparecimento de uma geração não elimina os direitos descritos na geração anterior, haveria cumulação de direitos, daí a utilização do termo “dimensão de direitos fundamentais”.

Desse modo, pode-se delimitar as dimensões dos direitos fundamentais em: Direitos fundamentais de primeira dimensão que seriam os direitos individuais; surgidos no final do século XVII e que se deu ao se limitar o poder estatal e ao se prestigiar a preservação do direito à vida, à liberdade de locomoção, à expressão, à religião, à associação, etc. 252

Os direitos fundamentais de segunda dimensão seriam os direitos sociais, econômicos e culturais, aparecem logo após a Primeira Grande Guerra e visam assegurar o bem-estar e a igualdade em favor do homem. São prestigiados os direitos relacionados ao trabalho, ao seguro social, à subsistência digna do homem, ao amparo à doença e à velhice.

Os direitos fundamentais de terceira dimensão seriam os direitos de fraternidade ou solidariedade. Tais direitos têm sido incorporados aos ordenamentos constitucionais positivos em todo o mundo. São eles que tratam dos direitos difusos em geral, como o meio ambiente equilibrado, a vida saudável e pacífica, o progresso, a autodeterminação dos povos, entre outros.

Os direitos fundamentais de quarta dimensão seriam os direitos dos povos. São os relativos às alterações de vida e comportamento dos homens, ou seja, à saúde, informática, softwares, biociências, eutanásia, alimentos transgênicos,

251 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 474.

sucessão de filhos gerados por inseminação artificial, clonagens, e outros relacionados à engenharia genética.253

A proteção a um desses direitos foi positivada em nosso ordenamento jurídico com a Lei Federal n° 11.105, de 24 de março de 2005, a Lei de Biossegurança, que proibiu a clonagem humana. O judiciário brasileiro deparou-se com esse direito dos povos por conta do processo de globalização do Estado Neoliberal. 254

Os direitos fundamentais de quinta dimensão são os relativos ao direito à paz. O reconhecimento da paz enquanto direito fundamental já é uma realidade na vida judicial dos Estados. Isso se dá, não por capricho, mas por uma necessidade dos povos atualmente. Já os direitos fundamentais de sexta dimensão, dizem respeito ao direito à democracia, à liberdade de informação, ao direito de informação e ao pluralismo. Daqui pode-se chegar à conclusão que as informações necessárias aos alimentos transgênicos devem ser repassadas aos consumidores, uma vez que o princípio da transparência norteia as relações de consumo.

O valor da dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado Democrático de Direito e, deve ser entendido como o absoluto respeito aos seus direitos fundamentais, assegurando-se condições dignas de existência para todos.

O valor do princípio da dignidade da pessoa humana, prevalece sobre “qualquer tipo de avanço científico e tecnológico, não podendo a bioética e o biodireito admitir conduta que venha a reduzir a pessoa humana à condição de coisa, retirando dela sua dignidade e o direito a uma vida digna.”255

Pode-se dizer que muitos direitos decorrem do Princípio da Dignidade Humana, inclusive, o que diz respeito ao direito à informação e à defesa do consumidor.

O direito à vida carrega consigo o valor intrínseco da dignidade, relacionando- se ao atributo do ser e com a defesa dos direitos humanos fundamentais, dessa forma, o consumo dos alimentos transgênicos precisa obedecer aos preceitos de informação “para que o consumidor tenha conhecimento sobre o que está adquirindo,

253 BULOS, Uadi Lâmmego. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 514-517. 254 “A liberação para a importação de 38 mil toneladas de milho não acarretará, segundo se depreende

do próprio pedido da União Federal, grave dano à ordem econômica, e, sim, como por ela própria analisado, prejuízos aos importadores, que eles afirmam ser incalculáveis. Grave dano, sim, poderá resultar para a saúde” (TRF, 1ª Região, Pet. 2000.01.00.086038-3/DF, Rel. Juiz Tourinho Neto, DJ, 2, de 18-7-2000). Ibid., p. 516.

já que a existência de potenciais riscos à saúde humana ainda não foi descartada pela ciência.”256

Desta forma, a liberdade de acesso à informação é o direito de informar e ser informado. Todos têm o direito de conhecer acerca do alimento que consomem, por exemplo, de sua origem, características, composição, ingredientes, organismos que venham a integrar àquela espécie de alimento ou os riscos que possam apresentar à saúde humana.

Tudo isso, com base no Princípio da Dignidade Humana, que é inerente às personalidades humanas, tratando-se de um valor espiritual e moral, trazendo consigo o respeito pelas demais pessoas, este deve assegurar o afastamento da “idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual.” Logo, havendo limitações aos direitos fundamentais, não se pode menosprezar “a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.”257

Finalmente, o direito à informação, inserido na Constituição Federal de 1988, é tratado como um direito fundamental, a conclusão que se tem é que se decorre da dignidade humana, logo, a rotulagem dos alimentos transgênicos deve ser amplamente divulgada e obedecida, trazendo ao consumidor o direito de escolha perante às informações que o mesmo tenha.

A vulnerabilidade do consumidor e, portanto, seu reconhecimento retrata que o consumidor está sujeito àquilo que é ofertado no mercado, por isso, o Código de Defesa do Consumidor assegura o equilíbrio entre as partes e promove o dever legal de informar de “informar a parte em desvantagem a respeito dos dados fáticos, técnicos e científicos, que deverão estar presentes na oferta.” Dito isto, trata-se da informação como um direito inerente à dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, considerado que a informação é um direito fundamental e, como tal, deve ser respeitado no âmbito da relação consumerista.258

Em se tratando de alimentos transgênicos, esse princípio traz a possibilidade de que informações claras e rígidas sejam colocadas nos rótulos dos mesmos,

256 BAGGIO, Andrezza Cristina; EFING, Antônio Carlos. Informação para o consumo de alimentos

transgênicos: Atendimento da Dignidade do Cidadão Brasileiro. Estudos Jurídicos, [S. l.], 2009. NEJ v. 14. n. 2, p. 57-59.

257 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004, p. 66.

258BAGGIO, Andrezza Cristina; EFING, Antônio Carlos. Informação para o consumo de alimentos

transgênicos: Atendimento da Dignidade do Cidadão Brasileiro. Estudos Jurídicos, [S. l.], 2009. NEJ v. 14. n. 2, p. 61.

fazendo com que o consumidor determine sua compra pela informação que recebe, podendo então, escolher o que gostaria de ter em sua mesa.