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Palmas possui atualmente quinze estabelecimentos com S.I.M. do tipo artesanal. Dois dentre os três laticínios certificados com o S.I.M. em Palmas estão enquadrados na lei n° 1.228, de 23 de outubro de 2003, a chamada “lei do artesanal” (PALMAS, 2003). Estes dois

16 O Caderno do Plano de Manejo Orgânico está disponível em:

<http://www.agricultura.gov.br/assuntos/sustentabilidade/organicos/arquivos-publicacoes-

organicos/caderno_do_plano_de_manejo_organico.pdf>. A lista de produtos fitossanitários aprovados está em: <http://www.agricultura.gov.br/assuntos/sustentabilidade/organicos/produtos-fitossanitarios/arquivos-

registro/Produtos_registrados_11_10_2019.pdf>. As fichas agroecológicas estão disponíveis em: < http://www.agricultura.gov.br/assuntos/sustentabilidade/organicos/fichas-agroecologicas/fertilidade-do-solo>. Acesso em: 19 nov. 2019.

estabelecimentos produzem, beneficiam e comercializam apenas a sua própria produção e, mesmo assim, para se enquadrar nesta classificação de artesanal, a produção deve ser de até 100 litros/dia, além de outras condições previstas na lei.

A Secretária Municipal de Agricultura e do Desenvolvimento Rural é responsável pela fiscalização e liberação do Certificado de Registro de Produto Artesanal, através do S.I.M. com o objetivo de controle da produção e da garantia da segurança alimentar. Esta lei estabelece que produtos artesanais de origem animal e vegetal são aqueles onde “mantenham suas características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em pequena escala, obedecendo a parâmetros de higiene e segurança alimentar” (PALMAS, 2003, p.1).

Existe também a lei do artesanal a nível estadual, a lei n° 1.896, de 28 de fevereiro de 2008. A exemplo da lei do artesanal municipal, esta também simplifica o processo de obtenção do S.I.E. para aqueles produtores que possuem uma produção em menor escala e que também preservem as “características tradicionais, culturais ou regionais” dos produtos lácteos (TOCANTINS, 2008). A lei ainda estabelece que para ser considerado artesanal a produção deve ser de até 300 litros/dia, ou seja, três vezes maior que a lei do artesanal municipal.

De acordo com os FI1 e FI2, as normas básicas a serem cumpridas para a obtenção da certificação são nacionais, como as relacionadas às instalações, equipamentos, armazenamento e transporte dos produtos, entre outros. Então, de qualquer forma não há como desviar da legislação.

Outro ponto importante que foi levantado por FI2 foi o fato de uma nova tendência estar surgindo com relação à certificação no setor produtivo animal e vegetal. Assim como o selo artesanal, no cenário nacional se observam mudanças legais relacionadas à produção e comercialização de tais produtos. O Selo Arte é um exemplo disso, surgiu a partir da lei n° 13.680, de 14 de junho de 2018 (BRASIL, 2018c), pois flexibiliza a fiscalização para pequenos produtores de queijos artesanais no Brasil. Esta alterou o RIISPOA (BRASIL, 1950) no que se refere à fiscalização de produtos de origem animal considerados como produzidos de modo artesanal e acrescentou o art. 10-A, que afirma o seguinte:

É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal. §1° O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com

a indicação ARTE, conforme regulamento. § 2° O registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo, bem como a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do produto, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. § 3°As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados. § 4° A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais como o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora (BRASIL, 1950, p. 2).

A lei 13.680/18 foi regulamentada pelo Decreto n° 9.918, de 18 de julho de 2019 (BRASIL, 2019a). De forma complementar, a lei n° 13.860, de 18 de julho de 2019, trata da fabricação e comercialização especificamente de queijos considerados artesanais (BRASIL, 2019b). Nesta, queijo artesanal foi definido como “aquele elaborado por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias e de fabricação” (BRASIL, 2019, p.1). Esta lei trata de pontos importantes como o Art. 6°, que determina que “a produção de queijos artesanais a partir de leite cru fica restrita a queijaria situada em estabelecimento rural certificado como livre de tuberculose e brucelose” (BRASIL, 2019, p.1). A lei também trata dos requisitos para o estabelecimento produtor e para o reconhecimento da queijaria como artesanal e ainda questões como a identidade, qualidade e segurança do produto.

Resumidamente, o produtor precisará obter o S.I.M. ou o S.I.E. e ainda o Selo Arte. A partir deste último, a comercialização será livre em todo o território nacional e mesmo internacional, dependendo de adequação as exigência do país importador, neste caso. A expectativa é que o Selo Arte proporcione maior impulso econômico à rede de pequenos produtores, reduza a informalidade e promova upgrading do setor nacional. Alguns outros pontos ainda serão tratados em Instruções Normativas e leis posteriores, mas de qualquer forma este é um passo importante e que pode provocar mudanças estruturais na cadeia.

É conveniente citar dentro deste contexto o caso da Suíça, relatado por Schmitt et al. (2016). Diante da tendência mundial dos consumidores em se preocuparem com a origem dos alimentos adquiridos em supermercados e hipermercados, os aspectos produtivos, bem como questões éticas, sociais e ambientais relacionadas a estes, houve a criação de uma cadeia láctea regional na Suíça (SCHMITT et al., 2016).