2.7 Modèles de chocs 2D et 3D
2.7.5 Simulations numériques hydrodynamiques
jurisdições civil law da Alemanha, Argentina, França e Itália traduziram o
plea bargaining estadunidense em suas jurisdições de diferentes formas e
como estes mecanismos, em suas interações com os atores e práticas jurídicas do sistema de justiça criminal receptor e outros fatores, podem estar produzindo diferentes resultados em cada uma destas jurisdições.
No caso da Alemanha, o Absprache trouxe o desenvolvimento de um novo sistema processual penal – o modelo do juiz-gestor baseado na cooperação – que agora coexiste e desafia o tradicional modelo inquisitorial alemão de investigação oficial. No caso da Itália, o
pattegiamento, atuando em conjunto com outras reformas, introduziu o
modelo de disputa que agora representa um sério desafio ao modelo tradicional e predominante de investigação oficial. No caso da Argentina, o procedimiento abreviado introduziu e reforçou elementos do modelo de disputa no processo penal federal, apesar do modelo de investigação oficial ainda ser predominante, muito mais do que na Itália. Finalmente, no caso da França, a composition pode reforçar o modelo despenalizador e reduzir o número de casos processados através do modelo da investigação oficial. Contudo, este último modelo é ainda predominante nos procedimentos criminais regulares.
Esta análise demonstra o que podem ser consideradas importantes diferenças entre estas jurisdições e que estas diferenças constituem algo
novo no mundo civil law que durante muito tempo foi uma cultura jurídica relativamente homogênea. Embora existissem diferenças entre as jurisdições civil law e desafios à cultura processual inquisitorial em cada uma delas, em todas as quatro jurisdições examinadas aqui, o processo penal era ainda majoritariamente conceitualizado em torno do modelo da investigação oficial. É sobre esta profunda concepção de processo penal comum que estas quatro jurisdições civil law estão começando a se diferenciar.
Assim sendo, enquanto as influências estadunidenses sobre o mundo civil law são inegáveis, ao menos nos procedimentos criminais formais, elas não estão produzindo uma forte americanização ou adversarialização da civil law, mas ao contrário, a sua fragmentação. Esta fragmentação é devida, ao menos em parte, ao fato de que os sistemas inquisitoriais “traduziram” as influências estadunidenses adversariais de diferentes maneiras. Em suas interações com o processo penal receptor, cada mecanismo traduzido tem o potencial de transformar e ser transformado pelo sistema inquisitorial de formas diferentes. Como resultado os procedimentos criminais da tradição civil law começaram um processo de diferenciação.
Este fenômeno tem conseqüências importantes no debate sobre a tese da americanização. Embora apoie a versão fraca da tese da americanização na qual justificam-se as influências adversariais sobre os sistemas inquisitoriais, ele deveria também conduzir a uma revisão e a uma mais concreta e sutil análise da versão forte desta tese. Como demonstrado, as influências do sistema estadunidense sobre outros sistemas jurídicos podem produzir diferentes efeitos em cada um deles, dependendo das decisões tomadas pelos tradutores jurídicos, quantos poderes eles precisavam ter para promover suas reformas, quanta resistência havia contra eles, etc. Além disso, este estudo demonstra que a americanização não é um jogo de tudo ou nada. Em outras palavras, as práticas do sistema jurídico receptor podem mover na direção do sistema estadunidense em um nível do procedimento, mas não em outro, como no caso do sistema alemão, no qual o Absprache é incapaz de promover o modelo americano de disputa, mas pode promover uma concepção mais
consensual e relativa da verdade, como aquela que predomina no sistema estadunidense.
Existem dois pontos da argumentação que merecem serem ressaltados. Primeiro, eu discuti algumas das insuficiências da metáfora do transplante jurídico como um meio de compreensão da circulação das instituições jurídicas entre sistemas jurídicos e propus a metáfora da tradução jurídica como um dispositivo heurístico alternativo para abordar estas questões. Alguns podem considerar esta discussão sobre metáforas como um jogo de palavras desprovido de valor substancial, mas isso seria um erro. As metáforas são importantes porque nós pensamos através delas e porque elas realçam diferentes aspectos da realidade. O principal conceito que eu procuro enfatizar através da metáfora da tradução jurídica é o de que as práticas e instituições jurídicas podem ser transformadas quando traduzidas entre sistemas jurídicos, tanto pelas decisões dos reformadores (tradutores) quanto pelas diferenças estruturais entre os sistemas jurídicos original e receptor (linguagens). Além disso, a instituição jurídica traduzida pode produzir uma cadeia de mudanças – até mesmo inesperadas como no caso do Absprache alemão – no sistema jurídico receptor. Dado que estas transformações foram negligenciadas por vários estudiosos e agentes públicos, a metáfora da tradução é útil para ressaltar essas mudanças.
Segundo, eu demonstrei que os sistemas adversarial e o inquisitorial podem ser analisados não apenas como duas formas diferentes de distribuição de poderes e responsabilidades entre os principais atores do processo penal, mas também como duas culturas processuais - duas concepções diferentes de como casos penais deveriam ser julgados e processados. Mesmo que estas culturas processuais não sejam inteiramente homogêneas, algumas concepções de processo penal claramente prevaleceram nos Estados Unidos e nas quatro jurisdições civil
law aqui examinadas. Eu propus um novo quadro teórico para analisar
essas culturas processuais predominantes e usei-o para explicar algumas das transformações pelas quais passou o plea bargaining após a sua tradução para as jurisdições civil law da Alemanha, Itália, França e Argentina. A conceitualização dos sistemas adversarial e inquisitorial também nos ofereceu um claro eixo de referência para avaliar se nossas quatro
jurisdições civil law estão se movendo ou se moveram em direção ao sistema estadunidense.
A conceitualização dos sistemas adversarial e inquisitorial como culturas processuais também é importante por outras razões. O debate sobre a americanização do direito é, em grande medida, um debate sobre culturas jurídicas. Em outras palavras, é um debate sobre como o direito é compreendido, pensado e praticado em diferentes jurisdições e também sobre como certas concepções dos fenômenos jurídicos que prevalece nos Estados Unidos podem triunfar sobre outras concepções. Uma conceitualização teórica dos sistemas adversarial e inquisitorial tal como oferecida neste artigo é, portanto, necessária para participar plenamente de um debate como este.